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Document 32004R0310

    Regulamento (CE) n.° 310/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1878/2003

    JO L 52 de 21.2.2004, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/310/oj

    32004R0310

    Regulamento (CE) n.° 310/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1878/2003

    Jornal Oficial nº L 052 de 21/02/2004 p. 0046 - 0046


    Regulamento (CE) n.o 310/2004 da Comissão

    de 20 de Fevereiro de 2004

    relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1878/2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1878/2003 da Comissão(3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

    (2) Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir não dar seguimento ao concurso.

    (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 16 a 19 de Fevereiro de 2004 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1878/2003.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 329 DE 30.12.1995, P. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 de Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

    (2) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 19).

    (3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 23.

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