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Document 32004D0051

2004/51/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5009]

JO L 10 de 16.1.2004, p. 60–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/51(1)/oj

32004D0051

2004/51/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5009]

Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/2004 p. 0060 - 0066


Decisão da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2003

[notificada com o número C(2003) 5009]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/51/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Assim que a presença de gripe aviária se confirmou oficialmente em 2003, a Alemanha comunicou que tinha implementado imediatamente as medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento da doença, como previsto na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003, tal como exigido para a obtenção de uma participação financeira da Comunidade destinada à erradicação da doença, em conformidade com a Decisão 90/424/CEE.

(2) A gripe aviária representa um grave perigo para os efectivos comunitários. Consequentemente, a fim de impedir a propagação dessa doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deveria participar nas despesas elegíveis suportadas pela Alemanha. Assim, é adequado que a Comunidade conceda à Alemanha uma participação financeira nos termos do disposto na Decisão 90/424/CEE para cobrir as despesas relativas ao aparecimento da gripe aviária em 2003.

(3) É necessário clarificar os conceitos de "indemnização rápida e adequada dos criadores" e "despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização" utilizadas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e os conceitos de "pagamentos razoáveis" e "pagamentos justificados" mencionados na presente decisão.

(4) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(4), prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

(5) Tendo em conta a incerteza acerca do montante elegível final necessário para indemnizar o aparecimento da doença, a participação financeira, nesta fase, deverá limitar-se a um adiantamento de 135000 euros para as despesas elegíveis efectuadas com o abate obrigatório de animais e a destruição obrigatória dos ovos.

(6) A participação financeira da Comunidade deve ser concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades competentes apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pagamento de uma participação financeira da Comunidade a favor da Alemanha

A Alemanha poderá obter uma participação financeira da Comunidade de 50 % das despesas elegíveis originadas:

a) Pela indemnização rápida e adequada dos criadores pelos seus animais abatidos e pelos seus ovos destruídos segundo o artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho(5) e o artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE no âmbito de medidas obrigatórias de erradicação, como se refere no primeiro e no sétimo travessões do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, relacionadas com o aparecimento de focos de gripe aviária que se verificaram em 2003, e em conformidade com a presente decisão;

b) Pelas despesas relativas à destruição de carcaças, ovos, alimentos para animais e equipamento contaminados, à limpeza, desinsectização e desinfecção das explorações e do equipamento, como se refere no n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento num prazo de 90 dias:

- de uma indemnização pelo abate de animais correspondente ao valor de mercado, tal como definido no n.o 1 do artigo 3.o,

- de uma indemnização pela destruição dos ovos correspondente ao valor de mercado, tal como definido no n.o 1 do artigo 3.o;

b) "Pagamentos razoáveis", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços a preços proporcionados quando comparados com os preços de mercado antes do aparecimento da gripe aviária;

c) "Pagamentos justificados", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços cuja natureza e relação directa com o abate obrigatório de animais ou a destruição de ovos estejam demonstradas, tal como referido na alínea a) do artigo 1.o

Artigo 3.o

Despesas elegíveis cobertas pela participação financeira da Comunidade

1. As despesas elegíveis máximas para a indemnização dos proprietários dos animais e dos ovos terão como base os valores de mercado para os diferentes tipos de aves de capoeira e de ovos nas diversas fases do seu ciclo de vida.

2. Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pela Alemanha ao abrigo da alínea a) do artigo 1.o sejam efectuados após o prazo de 90 dias estabelecido na alínea a) do artigo 2.o, os montantes elegíveis deverão ser reduzidos, a título de despesas efectuadas após fim de prazo, da seguinte forma:

- 25 % para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos,

- 50 % para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos,

- 75 % para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos,

- 100 % para pagamentos efectuados para além de 136 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos.

No entanto, a Comissão aplicará prazos e/ou reduções diferentes, ou mesmo nenhuns, caso se verifiquem condições excepcionais de gestão para determinadas medidas, ou caso a Alemanha apresente outras justificações bem fundamentadas.

3. As despesas referidas na alínea b) do artigo 1.o para uma participação financeira serão unicamente as estabelecidas no anexo III.

4. O cálculo da contribuição financeira da Comunidade excluirá:

a) O imposto sobre o valor acrescentado;

b) Os salários dos funcionários públicos;

c) A utilização de materiais públicos, com excepção de produtos consumíveis.

Artigo 4.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1. Será pago, sujeito aos resultados dos eventuais controlos referidos no artigo 5.o, um adiantamento de 135000 euros com base nos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório de animais e pela destruição obrigatória de ovos em 2003, ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE e do artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE

2. O saldo da participação financeira da Comunidade será determinado em conformidade com o processo estabelecido no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE, com base nos seguintes elementos:

a) Um pedido apresentado em conformidade com o anexos I A, I B e II e no prazo previsto no n.o 3;

b) Os documentos detalhados que confirmem os valores apresentados no pedido referido na alínea a);

c) Os resultados de eventuais controlos no local efectuados pela Comissão referidos no artigo 5.o

Os documentos referidos na alínea b), bem como as informações comerciais pertinentes, serão disponibilizados aquando dos controlos no local efectuados pela Comissão.

3. Os pedidos referidos na alínea a) do n.o 2 serão entregues sob forma informatizada, de acordo com os anexos I A, I B e II, no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da presente decisão.

Quando esses prazos não forem observados, a participação financeira da Comunidade será reduzida em 25 % por cada mês de atraso.

Artigo 5.o

Controlos no local efectuados pela Comissão

Em colaboração com as autoridades nacionais competentes, a Comissão pode levar a efeito controlos no local relativos à aplicação das medidas de erradicação da gripe aviária e das despesas associadas que foram suportadas.

Artigo 6.o

Destinatário

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

ANEXO I A

ANIMAIS

Pedido referido no artigo 4.o

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ANEXO I B

OVOS

Pedido referido no artigo 4.o

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ANEXO II

Pedido referido no artigo 4.o

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ANEXO III

Despesas elegíveis referidas no n.o 3 do artigo 3.o

1. Despesas ligadas ao abate dos animais:

a) Salários e honorários dos magarefes propositadamente contratados;

b) Produtos consumíveis e equipamento específico utilizado no abate;

c) Materiais utilizados no transporte dos animais para o local do abate.

2. Despesas ligadas à destruição das carcaças:

a) Transformação: transporte das carcaças para as instalações de armazenamento e para a unidade de transformação, armazenamento das carcaças, tratamento das carcaças nessa unidade e destruição da farinha;

b) Enterramento: pessoal propositadamente contratado, materiais alugados especificamente para o transporte e o enterramento das carcaças e produtos utilizados na desinfecção do local de enterramento;

c) Incineração: pessoal propositadamente contratado, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especificamente para o transporte das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da unidade de incineração.

3. Despesas ligadas à destruição dos ovos: salários e honorários dos funcionários propositadamente contratados, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especificamente para o transporte de ovos e produtos utilizados na desinfecção do local de destruição.

4. Despesas ligadas à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações:

a) Produtos utilizados na limpeza, desinfecção e desinsectização;

b) Salários e honorários do pessoal propositadamente contratado.

5. Despesas ligadas à destruição dos alimentos para animais contaminados:

a) Indemnização pelos alimentos para animais ao preço de compra;

b) Materiais alugados propositadamente para o transporte e a destruição dos alimentos para animais.

6. Despesas ligadas à indemnização pelo equipamento contaminado, a preço de mercado, e destruição desse equipamento. As despesas de indemnização para fins de reconstrução ou renovação de edifícios agrícolas e as despesas relacionadas com infra-estruturas não são elegíveis.

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