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Dokument 32004D0003
2004/3/EC: Commission Decision of 19 December 2003 authorising, in respect of the marketing of seed potatoes in all or part of the territory of certain Member States, more stringent measures against certain diseases than are provided for in Annexes I and II to Council Directive 2002/56/EC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 4833)
2004/3/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4833]
2004/3/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4833]
JO L 2 de 6.1.2004, S. 47–49
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In Kraft: Dieser Rechtsakt wurde geändert. Aktuelle konsolidierte Fassung: 01/01/2021
2004/3/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4833]
Jornal Oficial nº L 002 de 06/01/2004 p. 0047 - 0049
Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes [notificada com o número C(2003) 4833] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/3/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o, Tendo em conta os pedidos apresentados pela Alemanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 93/231/CEE da Comissão de 30 de Março de 1993, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 66/403/CEE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes(3), foi por várias vezes alterada(4), sendo conveniente por uma questão de lógica e clareza proceder à codificação da referida decisão. (2) A Directiva 2002/56/CE fixou as tolerâncias relativamente a certos organismos prejudiciais. (3) A referida Directiva 2002/56/CE permite ainda que os Estados-Membros sujeitem as batatas de semente por si produzidas a condições mais restritivas. (4) A Irlanda, relativamente a todo o seu território, a Alemanha, a Finlândia e o Reino Unido, relativamente a partes dos respectivos territórios, e Portugal, para zonas dos Açores acima dos 300 metros de altitude, desejam aplicar tais disposições da Directiva 2002/56/CE no que se refere a organismos especialmente prejudiciais para a cultura de batata nessas regiões. (5) A Comissão, através da Directiva 93/17/CEE(5), determinou as classes das batatas de semente de base, bem como as condições e as designações aplicáveis a essas classes. As batatas de semente correspondentes a essas classes devem ser consideradas próprias para comercialização nos territórios dos Estados-Membros, a autorizar nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da referida Directiva 2002/56/CE. (6) Na sequência de uma comparação entre as condições registadas na Irlanda, em todo o seu território, na Alemanha, na Finlândia e no Reino Unido, em certas partes dos respectivos territórios, e em Portugal, para zonas dos Açores acima dos 300 metros de altitude, no que se refere à respectiva produção nacional de batatas de semente e às classes comunitárias das batatas de semente de base, pode-se concluir que: - a "classe CE 1" corresponde a condições mais restritivas, - a "classe CE 2" é equivalente à produção nacional para batata de semente, e - a "classe CE 3" é equivalente à produção nacional para a produção de batatas. (7) A Irlanda, em todo o seu território, a Alemanha, a Finlândia e o Reino Unido, em certas partes dos respectivos territórios, e Portugal, para zonas dos Açores acima dos 300 metros de altitude, devem ser autorizados a restringir a comercialização de batatas de semente unicamente às classes comunitárias de batata de semente de base definidas na Directiva 93/17/CEE. (8) Essa autorização está em conformidade com as obrigações dos Estados-Membros nos termos das normas comuns fitossanitárias definidas na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais contra a sua propagação no interior da Comunidade(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/47/CE da Comissão(7). (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros enumerados na coluna 1 do anexo I, relativamente à comercialização de batatas de semente nas regiões correspondentes constantes da coluna 2 do referido anexo, são autorizados a restringir a comercialização de batatas de semente às batatas de semente de base das seguintes classes comunitárias definidas na Directiva 93/17/CEE: a) Para a produção de batata de semente, "classe CE 1" ou "classe CE 2"; b) Para a produção de batata, "classe CE 1", "classe CE 2" ou "classe CE 3". Artigo 2.o Será criado pelos Estados-Membros em questão, e controlado pela Comissão, um sistema permanente de inspecções oficiais regulares sistemáticas da manutenção da conformidade com as condições para autorização, que inclua a comunicação dos respectivos resultados. Artigo 3.o A autorização referida no artigo 1.o será revogada imediatamente caso se verifique que deixaram de ser preenchidas as referidas condições supra. Artigo 4.o A Decisão 93/231/CEE é revogada. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003. Pela Comissão O Presidente Romano Prodi (1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. (2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23. (3) JO L 106 de 30.4.1993, p. 11. (4) Ver anexo II. (5) JO L 106 de 30.4.1993, p. 7. (6) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (7) JO L 138 de 5.6.2003, p. 47. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Decisão revogada e alterações sucessivas >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Quadro de correspondência >POSIÇÃO NUMA TABELA>