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Dokument 32004D0003

2004/3/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4833]

JO L 2 de 6.1.2004, S. 47–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft: Dieser Rechtsakt wurde geändert. Aktuelle konsolidierte Fassung: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/3(1)/oj

32004D0003

2004/3/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4833]

Jornal Oficial nº L 002 de 06/01/2004 p. 0047 - 0049


Decisão da Comissão

de 19 de Dezembro de 2003

que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes

[notificada com o número C(2003) 4833]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/3/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Alemanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/231/CEE da Comissão de 30 de Março de 1993, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 66/403/CEE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes(3), foi por várias vezes alterada(4), sendo conveniente por uma questão de lógica e clareza proceder à codificação da referida decisão.

(2) A Directiva 2002/56/CE fixou as tolerâncias relativamente a certos organismos prejudiciais.

(3) A referida Directiva 2002/56/CE permite ainda que os Estados-Membros sujeitem as batatas de semente por si produzidas a condições mais restritivas.

(4) A Irlanda, relativamente a todo o seu território, a Alemanha, a Finlândia e o Reino Unido, relativamente a partes dos respectivos territórios, e Portugal, para zonas dos Açores acima dos 300 metros de altitude, desejam aplicar tais disposições da Directiva 2002/56/CE no que se refere a organismos especialmente prejudiciais para a cultura de batata nessas regiões.

(5) A Comissão, através da Directiva 93/17/CEE(5), determinou as classes das batatas de semente de base, bem como as condições e as designações aplicáveis a essas classes. As batatas de semente correspondentes a essas classes devem ser consideradas próprias para comercialização nos territórios dos Estados-Membros, a autorizar nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da referida Directiva 2002/56/CE.

(6) Na sequência de uma comparação entre as condições registadas na Irlanda, em todo o seu território, na Alemanha, na Finlândia e no Reino Unido, em certas partes dos respectivos territórios, e em Portugal, para zonas dos Açores acima dos 300 metros de altitude, no que se refere à respectiva produção nacional de batatas de semente e às classes comunitárias das batatas de semente de base, pode-se concluir que:

- a "classe CE 1" corresponde a condições mais restritivas,

- a "classe CE 2" é equivalente à produção nacional para batata de semente, e

- a "classe CE 3" é equivalente à produção nacional para a produção de batatas.

(7) A Irlanda, em todo o seu território, a Alemanha, a Finlândia e o Reino Unido, em certas partes dos respectivos territórios, e Portugal, para zonas dos Açores acima dos 300 metros de altitude, devem ser autorizados a restringir a comercialização de batatas de semente unicamente às classes comunitárias de batata de semente de base definidas na Directiva 93/17/CEE.

(8) Essa autorização está em conformidade com as obrigações dos Estados-Membros nos termos das normas comuns fitossanitárias definidas na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais contra a sua propagação no interior da Comunidade(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/47/CE da Comissão(7).

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados na coluna 1 do anexo I, relativamente à comercialização de batatas de semente nas regiões correspondentes constantes da coluna 2 do referido anexo, são autorizados a restringir a comercialização de batatas de semente às batatas de semente de base das seguintes classes comunitárias definidas na Directiva 93/17/CEE:

a) Para a produção de batata de semente, "classe CE 1" ou "classe CE 2";

b) Para a produção de batata, "classe CE 1", "classe CE 2" ou "classe CE 3".

Artigo 2.o

Será criado pelos Estados-Membros em questão, e controlado pela Comissão, um sistema permanente de inspecções oficiais regulares sistemáticas da manutenção da conformidade com as condições para autorização, que inclua a comunicação dos respectivos resultados.

Artigo 3.o

A autorização referida no artigo 1.o será revogada imediatamente caso se verifique que deixaram de ser preenchidas as referidas condições supra.

Artigo 4.o

A Decisão 93/231/CEE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

O Presidente

Romano Prodi

(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23.

(3) JO L 106 de 30.4.1993, p. 11.

(4) Ver anexo II.

(5) JO L 106 de 30.4.1993, p. 7.

(6) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(7) JO L 138 de 5.6.2003, p. 47.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Decisão revogada e alterações sucessivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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