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Documento 22003D0002(01)

2003/2/: Decisão n.° 2/2003 do Conselho de Cooperação Comunidade Europeia-antiga República jugoslava da Macedónia, de 22 de Dezembro de 2003, relativa a uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca

JO L 346 de 31.12.2003, p. 88/119 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico del documento Ya no está vigente, Fecha de fin de validez: 31/03/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/2(3)/oj

22003D0002(01)

2003/2/: Decisão n.° 2/2003 do Conselho de Cooperação Comunidade Europeia-antiga República jugoslava da Macedónia, de 22 de Dezembro de 2003, relativa a uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0088 - 0119


Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Cooperação Comunidade Europeia-antiga República jugoslava da Macedónia

de 22 de Dezembro de 2003

relativa a uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO,

Tendo em conta o acordo provisório sobre comércio e questões conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o e o n.o 1 do seu artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1) O acordo provisório sobre comércio e questões conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, entrou em vigor em 1 de Junho de 2001;

(2) O artigo 16.o do referido acordo estipula que a Comunidade e a antiga República jugoslava da Macedónia analisarão no âmbito do Conselho de Cooperação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca;

(3) Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as partes, as sensibilidades específicas dos referidos produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade nos sectores da agricultura e das pescas, as regras das políticas agrícolas da antiga República jugoslava da Macedónia, o papel da agricultura na economia da antiga República jugoslava da Macedónia, e o potencial de produção e de exportação dos seus sectores e mercados tradicionais, bem como as consequências da adesão da antiga República jugoslava da Macedónia à OMC,

DECIDE:

SECÇÃO I PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 1.o

Direito aduaneiro nulo

A partir de 1 de Janeiro de 2004, o anexo IV (a) do Acordo Provisório é substituído pelo anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais

A partir de 1 de Janeiro de 2004, o anexo IV (b) do Acordo Provisório é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Redução pautal no período transitório, direito aduaneiro nulo

1. No final do n.o 3 do artigo 14.o do Acordo Provisório, é aditada a nova alínea (d) seguinte:

"d) reduzir progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no anexo IV (d) segundo o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 2004, para 95 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2005, para 90 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2006, para 85 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2007, para 80 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2008, para 70 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2009, para 60 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2010, para 50 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2011, serão suprimidos os direitos remanescentes.".

2. O anexo III da presente decisão é aditado ao Acordo Provisório enquanto anexo IV (d).

Artigo 4.o

No que respeita aos produtos cujo direito pautal preferencial atinge, durante o processo de redução referido nos artigos 2.o e 3.o, um valor residual igual ou inferior a 1 %, no caso dos direitos ad valorem, e igual ou inferior a 0,01 euros por quilo (ou a unidade específica adequada), no caso dos direitos específicos, os direitos aduaneiros serão suprimidos nessa altura.

SECÇÃO II PRODUTOS DA PESCA

Artigo 5.o

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A antiga República jugoslava da Macedónia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, bem como os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, excepto os produtos enumerados no anexo V B do Acordo Provisório, os quais serão sujeitos às reduções pautais previstas no referido anexo.".

Artigo 6.o

A expressão "Ano 3" no título da última coluna dos quadros nos anexos V (a) e (b) do acordo provisório é substituída pela expressão "Ano 3 e seguintes.".

SECÇÃO III PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

Artigo 7.o

A partir de 1 de Janeiro de 2004, o quadro do anexo II do Protocolo 3 do acordo provisório é substituído pelo quadro do anexo IV da presente decisão.

SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho de Cooperação

O Presidente

A. Matteoli

ANEXO I

"ANEXO IV (a)

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(Direito aduaneiro nulo)

[referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 14.o]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"Anexo IV (b)

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (DIREITO ADUANEIRO NULO NO ÂMBITO DE CONTINGENTES PAUTAIS)

[referidas na alínea b) do n.o 3 do artigo 14.o]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Contingente pautal

(2) Direito aplicável às quantidades excedentárias"

ANEXO III

"Anexo IV (d)

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (DIREITO ADUANEIRO NULO NO ÂMBITO DE CONTINGENTES PAUTAIS)

(referidas no artigo 3.o)

0102 90 21 00

0102 90 29 00

0102 90 41 00

0102 90 49 00

0102 90 51 00

0102 90 59 00

0102 90 61 00

0102 90 69 00

0102 90 71 00

0102 90 79 00

0102 90 90 00

0105 11 19 00

0105 11 99 00

0105 12 00 00

0105 13 20 00

0105 19 90 00

0105 92 00 00

0105 93 00 00

0105 99 10 00

0105 99 20 00

0105 99 30 00

0105 99 50 00

0201 10 00 00

0201 20 20 00

0201 20 30 00

0201 20 50 00

0201 20 90 00

0201 30 00 00

0202 10 00 00

0202 20 10 00

0202 20 30 00

0202 20 50 00

0202 20 90 00

0202 30 10 00

0202 30 50 00

0202 30 90 00

0206 29 10 00

0206 29 91 00

0206 29 99 00

0207 11 10 00

0207 11 30 00

0207 11 90 00

0207 12 10 00

0207 12 90 00

0207 13 10 00

0207 13 20 00

0207 13 30 00

0207 13 40 00

0207 13 50 00

0207 13 60 00

0207 13 70 00

0207 13 91 00

0207 13 99 00

0207 14 10 00

0207 14 20 00

0207 14 30 00

0207 14 40 00

0207 14 50 00

0207 14 60 00

0207 14 70 00

0207 14 91 00

0207 14 99 00

0207 24 10 00

0207 24 90 00

0207 25 10 00

0207 25 90 00

0207 26 10 00

0207 26 20 00

0207 26 30 00

0207 26 40 00

0207 26 50 00

0207 26 60 00

0207 26 70 00

0207 26 80 00

0207 26 91 00

0207 26 99 00

0207 27 10 00

0207 27 20 00

0207 27 30 00

0207 27 40 00

0207 27 50 00

0207 27 60 00

0207 27 70 00

0207 27 80 00

0207 27 91 00

0207 27 99 00

0207 32 11 00

0207 32 15 00

0207 32 19 00

0207 32 51 00

0207 32 59 00

0207 32 90 00

0207 33 11 00

0207 33 19 00

0207 33 51 00

0207 33 59 00

0207 33 90 00

0207 34 10 00

0207 34 90 00

0207 35 11 00

0207 35 15 00

0207 35 21 00

0207 35 23 00

0207 35 25 00

0207 35 31 00

0207 35 41 00

0207 35 51 00

0207 35 53 00

0207 35 61 00

0207 35 63 00

0207 35 71 00

0207 35 79 00

0207 35 91 00

0207 35 99 00

0207 36 11 00

0207 36 15 00

0207 36 21 00

0207 36 23 00

0207 36 25 00

0207 36 31 00

0207 36 41 00

0207 36 51 00

0207 36 53 00

0207 36 61 00

0207 36 63 00

0207 36 71 00

0207 36 79 00

0207 36 81 00

0207 36 85 00

0207 36 89 00

0207 36 90 00

0209 00 30 00

0209 00 90 00

0210 11 11 00

0210 11 19 00

0210 11 31 00

0210 11 39 00

0210 11 90 00

0210 12 11 00

0210 12 19 00

0210 12 90 00

0210 19 10 00

0210 19 20 00

0210 19 30 00

0210 19 40 00

0210 19 51 00

0210 19 59 00

0210 19 60 00

0210 19 70 00

0210 19 81 00

0210 19 89 00

0210 19 90 00

0210 20 10 00

0210 20 90 00

0402

0402 10 11 00

0402 10 19 00

0402 10 91 00

0402 10 99 00

0402 21 11 00

0402 21 17 00

0402 21 19 00

0402 21 91 00

0402 21 99 00

0402 29 11 00

0402 29 15 00

0402 29 19 00

0402 29 91 00

0402 29 99 00

0402 91 11 00

0402 91 19 00

0402 91 31 00

0402 91 39 00

0402 91 51 00

0402 91 59 00

0402 91 91 00

0402 91 99 00

0402 99 11 00

0402 99 19 00

0402 99 31 00

0402 99 39 00

0402 99 91 00

0402 99 99 00

0405 10 11 00

0405 10 19 00

0405 10 30 00

0405 10 50 00

0405 10 90 00

0405 20 10 00

0405 20 30 00

0405 20 90 00

0405 90 10 00

0405 90 90 00

0602 90 30 00

0602 90 41 00

0602 90 45 00

0602 90 49 00

0602 90 51 00

0602 90 59 00

0602 90 70 00

0602 90 91 00

0602 90 99 00

0603 10 10 10

0603 10 10 90

0603 10 20 90

0603 10 30 10

0603 10 30 90

0603 10 40 10

0603 10 40 90

0603 10 50 10

0603 10 50 90

0603 10 80 10

0603 10 80 90

0603 90 00 00

0604 10 10 00

0604 10 90 00

0604 91 21 00

0604 91 29 00

0604 91 41 00

0604 91 49 00

0604 91 90 00

0604 99 10 00

0604 99 90 00

0709 90 60 00

0710 80 10 00

0710 80 80 00

0710 80 85 00

0711 20 10 00

0711 20 90 00

0712 20 00 00

0712 31 00 00

0712 32 00 00

0712 33 00 00

0712 39 00 00

0712 90 05 00

0712 90 19 00

0712 90 30 00

0712 90 50 00

0712 90 90 00

0802 21 00 00

0802 22 00 00

0802 31 00 00

0802 32 00 00

0802 40 00 00

0802 50 00 00

0802 90 20 00

0802 90 50 00

0802 90 60 00

0802 90 85 00

0803 00 11 00

0803 00 19 00

0803 00 90 00

0804 10 00 00

0804 20 10 00

0804 20 90 00

0804 30 00 00

0804 40 00 00

0804 50 00 00

0805 10 10 00

0805 10 30 00

0805 10 50 00

0805 10 80 00

0805 20 10 00

0805 20 30 00

0805 20 50 00

0805 20 70 00

0805 20 90 00

0805 40 00 00

0805 50 10 00

0805 50 90 00

0805 90 00 00

0810 20 10 00

0810 20 90 00

0810 30 10 00

0810 30 30 00

0810 30 90 00

0810 40 10 00

0810 40 30 00

0810 40 50 00

0810 40 90 00

0810 50 00 00

0810 60 00 00

0810 90 30 00

0810 90 40 00

0810 90 95 00

0811 10 11 00

0811 10 19 00

0811 10 90 00

0811 20 11 00

0811 20 19 00

0811 20 31 00

0811 20 39 00

0811 20 51 00

0811 20 59 00

0811 20 90 00

0811 90 11 00

0811 90 19 00

0811 90 31 00

0811 90 39 00

0811 90 50 00

0811 90 70 00

0811 90 75 00

0811 90 80 00

0811 90 85 00

0811 90 95 00

0812 10 00 00

0812 90 10 00

0812 90 20 00

0812 90 30 00

0812 90 40 00

0812 90 50 00

0812 90 60 00

0812 90 70 00

0812 90 99 10

0812 90 99 90

0813 10 00 00

0813 20 00 00

0813 30 00 00

0813 40 10 00

0813 40 30 00

0813 40 50 00

0813 40 60 00

0813 40 70 00

0813 40 95 00

0813 50 12 00

0813 50 15 00

0813 50 19 00

0813 50 31 00

0813 50 39 00

0813 50 91 00

0813 50 99 00

0901 11 00 00

0901 12 00 00

0901 21 00 00

0901 22 00 00

0901 90 10 00

0901 90 90 00

0902 10 00 00

0902 20 00 00

0902 30 00 00

0902 40 00 00

1003 00 90 20

1003 00 90 90

1004 00 00 90

1102 10 00 00

1102 20 10 00

1102 20 90 00

1102 30 00 00

1102 90 10 00

1102 90 30 00

1102 90 90 00

1103 13 90 90

1103 19 10 00

1103 19 30 00

1103 19 50 00

1103 19 90 00

1103 20 10 00

1103 20 20 00

1103 20 30 00

1103 20 40 00

1103 20 50 00

1103 20 60 00

1103 20 90 00

1104 12 10 00

1104 12 90 00

1104 19 10 00

1104 19 30 00

1104 19 50 00

1104 19 61 00

1104 19 69 00

1104 19 91 00

1104 19 99 00

1104 22 20 00

1104 22 30 00

1104 22 50 00

1104 22 90 00

1104 22 98 00

1104 23 10 00

1104 23 30 00

1104 23 90 00

1104 23 99 00

1104 29 01 00

1104 29 03 00

1104 29 05 00

1104 29 07 00

1104 29 09 00

1104 29 11 00

1104 29 15 00

1104 29 19 00

1104 29 31 00

1104 29 35 00

1104 29 39 00

1104 29 51 00

1104 29 55 00

1104 29 59 00

1104 29 81 00

1104 29 85 00

1104 29 89 00

1104 30 10 00

1104 30 90 00

1106 10 00 00

1106 30 10 00

1106 30 90 90

1107 10 11 00

1107 10 19 00

1107 10 91 00

1107 10 99 00

1107 20 00 00

1209 21 00 00

1509 10 10 00

1509 10 90 00

1509 90 00 00

1510 00 10 00

1510 00 90 00

1514 99 10 00

1514 99 90 00

1517 90 93 00

1603 00 10 00

1603 00 80 00

1701 91 00 00

1701 99 90 00

1901 20 00 00

2005 70 10 00

2005 70 90 00

2007 10 10 00

2007 10 91 00

2007 10 99 00

2007 91 10 00

2007 91 30 00

2007 91 90 00

2007 99 10 00

2007 99 20 00

2007 99 31 10

2007 99 31 90

2007 99 33 10

2007 99 33 90

2007 99 35 10

2007 99 35 90

2007 99 39 10

2007 99 39 90

2007 99 51 00

2007 99 55 00

2007 99 58 00

2007 99 91 00

2007 99 93 00

2007 99 98 10

2007 99 98 90

2101 11 11 00

2101 11 19 00

2101 12 92 00

2101 12 98 00

2101 20 20 00

2101 20 92 00

2101 20 98 00

2101 30 11 00

2101 30 19 00

2101 30 91 00

2101 30 99 00

2309 10 11 00

2309 10 13 00

2309 10 15 00

2309 10 19 00

2309 10 31 00

2309 10 33 00

2309 10 39 00

2309 10 51 00

2309 10 53 00

2309 10 59 00

2309 10 70 00

2309 10 90 00"

ANEXO IV

"Anexo II

DIREITOS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE (REFERIDAS NO ARTIGO 7.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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