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Document 32003R2335

Regulamento (CE) n.° 2335/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que derroga, relativamente a 2004, ao Regulamento (CE) n.° 2402/96 no que respeita a contingentes pautais de fécula de mandioca

JO L 346 de 31.12.2003, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2335/oj

32003R2335

Regulamento (CE) n.° 2335/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que derroga, relativamente a 2004, ao Regulamento (CE) n.° 2402/96 no que respeita a contingentes pautais de fécula de mandioca

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0017 - 0018


Regulamento (CE) n.o 2335/2003 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2003

que derroga, relativamente a 2004, ao Regulamento (CE) n.o 2402/96 no que respeita a contingentes pautais de fécula de mandioca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os importadores da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia devem beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca(3).

(2) Relativamente a 2004, para evitar irregularidades no mercado, é necessário, em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2402/96, dividir os contingentes anuais de importação de fécula de mandioca em dois subcontingentes.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, relativamente a 2004, o contingente pautal anual para a importação na Comunidade de 10000 toneladas de fécula de mandioca referido nesse artigo é dividido em dois subcontingentes, de acordo com o definido na parte A do anexo do presente regulamento.

2. Em derrogação ao n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, relativamente a 2004, o contingente pautal anual autónomo suplementar para a importação na Comunidade de 10500 toneladas de fécula de mandioca referido nesse artigo, no âmbito do qual 10000 toneladas estão reservadas para a Tailândia, é dividido em dois subcontingentes, de acordo com o definido na parte B do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2) JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 14.

ANEXO

Divisão dos contingentes anuais de importação de fécula de mandioca em subcontingentes em 2004

A. Relativamente a 2004, o contingente pautal anual para a importação na Comunidade de 10000 toneladas de fécula de mandioca, referido no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, é dividido em dois subcontingentes, do seguinte modo:

- 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004: 3333 toneladas,

- 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004: 6667 toneladas.

B. Relativamente a 2004, o contingente pautal anual autónomo suplementar para a importação na Comunidade de 10500 toneladas de fécula de mandioca, das quais 10000 toneladas estão reservadas para a Tailândia, referido no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, é dividido em dois subcontingentes, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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