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Document 32003R2332

Regulamento (CE) n.° 2332/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 2535/2001, no que respeita ao período de apresentação dos pedidos de certificados de importação de produtos lácteos no âmbito de contingentes

JO L 346 de 31.12.2003, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2332/oj

32003R2332

Regulamento (CE) n.° 2332/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 2535/2001, no que respeita ao período de apresentação dos pedidos de certificados de importação de produtos lácteos no âmbito de contingentes

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0012 - 0012


Regulamento (CE) n.o 2332/2003 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2003

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001, no que respeita ao período de apresentação dos pedidos de certificados de importação de produtos lácteos no âmbito de contingentes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais(2), prevê nomeadamente, no título II, capítulo I, a repartição semestral das quantidades a importar no âmbito de certos contingentes pautais e os períodos de apresentação dos correspondentes pedidos de certificados de importação.

(2) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período semestral.

(3) Prevê-se que, em Janeiro de 2004, a abertura dos contingentes visados no título II, capítulo I, do referido regulamento e relativos ao ano OMC (1 de Julho-30 de Junho) seja limitada a quantidades equivalentes a quatro meses, em vez de seis meses, para que os operadores económicos dos novos Estados-Membros, cuja adesão à Comunidade ocorrerá em 1 de Maio de 2004, possam participar numa parcela complementar destes contingentes, que será atribuída em Maio de 2004 para quantidades equivalentes a dois meses de contingente.

(4) Na expectativa da conclusão do processo de adopção e publicação destas disposições, e visando um objectivo de segurança jurídica, é necessário prorrogar o período de apresentação dos pedidos previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 e, consequentemente, derrogar ao referido artigo.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os pedidos de certificados de importação relativos aos contingentes do anexo I A, do anexo I B, pontos 5 e 6, do anexo I F e do anexo I H do referido regulamento só podem ser apresentados durante o período de 12 a 16 de Janeiro de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).

(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2003 (JO L 297 de 15.11.2003, p. 19).

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