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Document JOL_2003_345_R_0150_01

    2003/915/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à aplicação provisória de um Acordo Bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis - Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricado em Bruxelas, a 1 de Abril de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado a 11 de Novembro de 1999

    JO L 345 de 31.12.2003, p. 150–155 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32003D0915

    2003/915/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à aplicação provisória de um Acordo Bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

    Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0150 - 0150


    Decisão do Conselho

    de 22 de Dezembro de 2003

    relativa à aplicação provisória de um Acordo Bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

    (2003/915/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo bilateral a fim de prorrogar por um ano o Acordo Bilateral e os Protocolos sobre o comércio de produtos têxteis em vigor com a República da Bielorrússia, com limites quantitativos adaptados para ter em conta as taxas de crescimento anuais e o alargamento da União Europeia.

    (2) Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o Acordo Bilateral deverá ser assinado em nome da Comunidade.

    (3) O Acordo Bilateral deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda que sejam cumpridas as formalidades necessárias à sua celebração, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas, a 1 de Abril de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado a 11 de Novembro de 1999, a seguir designado "Acordo Bilateral", sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

    Artigo 2.o

    O Acordo Bilateral é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a sua celebração formal, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia(1).

    O texto do Acordo Bilateral acompanha a presente decisão.

    Artigo 3.o

    1. No caso de a Bielorrússia não cumprir as suas obrigações no âmbito do ponto 2.5 do Acordo Bilateral, o contingente de 2004 será reduzido para os níveis aplicáveis em 2003.

    2. A decisão de aplicar o n.o 1 será tomada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(2).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Alemanno

    (1) A data a partir da qual a aplicação a título provisório produz efeitos será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    (2) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003 (JO L 23 de 28.1.2003, p. 1).

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