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Document 32003R2326

    Regulamento (CE) n.° 2326/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para a campanha de pesca de 2004, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.° 104/2000

    JO L 345 de 31.12.2003, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2326/oj

    32003R2326

    Regulamento (CE) n.° 2326/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para a campanha de pesca de 2004, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.° 104/2000

    Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0027 - 0029


    Regulamento (CE) n.o 2326/2003 do Conselho

    de 19 de Dezembro de 2003

    que fixa, para a campanha de pesca de 2004, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 18.o e o n.o 1 do seu artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para as intervenções no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

    (2) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II.

    (3) Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2004, em função das espécies.

    (4) O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão(2).

    (5) Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente aumentar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2004.

    (6) Dada a urgência da questão, deve-se abrir uma excepção ao período de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados nos termos do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados nos termos do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Alemanno

    (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2) JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os preços no produtor comunitário para os outros produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 serão determinados mediante os coeficientes de adaptação referidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82.

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