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Document 32003R1726

    Regulamento (CE) n.° 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

    JO L 249 de 1.10.2003, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2012; revogado por 32012R0530

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1726/oj

    32003R1726

    Regulamento (CE) n.° 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

    Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/2003 p. 0001 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 22 de Julho de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 417/2002(4) estabelece um programa acelerado de introdução dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da Convenção MARPOL 73/78 para os navios petroleiros de casco simples, de modo a reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias.

    (2) A Comissão e os Estados-Membros desenvolverão todos os esforços para garantir o estabelecimento em 2003, a nível mundial, de regras semelhantes às do presente regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002, através de uma alteração da Convenção MARPOL. O Conselho e a Comissão acolhem favoravelmente a disponibilidade da Organização Marítima Internacional (OMI) para realizar uma reunião suplementar do Comité para a Protecção do Ambiente Marinho (MEPC) em Dezembro de 2003, a fim de facilitar uma solução internacional quanto à retirada acelerada de serviço dos petroleiros de casco simples, bem como uma proibição rápida dos petroleiros de casco simples que transportem petróleos mais pesados.

    (3) A Comunidade está seriamente preocupada com o facto de os limites de idade para a exploração do s petroleiros de casco simples previstos no Regulamento (CE) n.o 417/2002 não serem suficientemente estritos e considera, no rescaldo do naufrágio do "Prestige", um petroleiro de casco simples, da categoria 1, com a mesma idade que o "Erika", ou seja, 26 anos, que convém baixar esses limites de idade.

    (4) A comunicação da Comissão sobre a segurança do transporte marítimo de hidrocarbonetos propôs para a retirada de serviço de três categorias de petroleiros de casco simples limites de idade de, respectivamente, 23, 28 e 25 a 30 anos e as datas-limite 2005, 2010 e 2015 respectivamente. A proposta inicial da Comissão previa que o regulamento se aplicasse aos petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas. Os limites que acabaram por ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 417/2002 após as negociações são menos rigorosos sob todos os aspectos.

    (5) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reforço da segurança marítima, em resposta ao incidente do "Prestige", indicava que a Comissão tencionava propor um regulamento que proibisse o transporte de fuelóleo pesado em petroleiros de casco simples de ou para portos dos Estados-Membros.

    (6) Nas suas conclusões de 6 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a apresentar com urgência uma proposta relativa à aceleração da retirada de serviço dos petroleiros de casco simples e que previsse a aplicação do programa de avaliação do estado dos navios a todos os tipos de petroleiros com mais de 15 anos. O Conselho decidiu, além disso, que os petróleos e fracções petrolíferas pesados apenas poderiam ser transportados em petroleiros de casco duplo.

    (7) A supressão acelerada dos navios de casco simples implicará um aumento considerável do número de navios a desmantelar, devendo-se fazer um esforço para que esse processo se realize em condições de segurança para o homem e o ambiente.

    (8) O programa de avaliação do estado dos navios destina-se a detectar as debilidades estruturais dos petroleiros com uma certa idade e deve, por conseguinte, aplicar-se, a partir de 2005, a todos os petroleiros com mais de 15 anos.

    (9) Na sua resolução de 21 de Novembro de 2002, sobre "A catástrofe do petroleiro Prestige frente às costas da Galiza", o Parlamento Europeu apelou à tomada de medidas mais rigorosas que possam entrar em vigor mais rapidamente e declarou que este novo desastre com um petroleiro vem mais uma vez sublinhar a necessidade de uma acção efectiva ao nível internacional e comunitário, tendo em vista uma melhoria significativa da segurança marítima.

    (10) A Comissão deve ser mandatada pelo Conselho e pelos Estados-Membros para negociar a adopção das disposições do presente regulamento no quadro da OMI.

    (11) Como o aumento rápido da quantidade de petróleo transportada através do Mar Báltico constitui um risco para o ambiente marinho, sobretudo durante o Inverno, os petroleiros que demandem ou abandonem os portos e os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, ou ainda que fundeiem numa zona sob a jurisdição de um Estado-Membro dessa região, deverão ser dotados de uma estrutura e de um dispositivo de propulsão reforçados para a navegação no gelo, de acordo com as exigências da administração do Estado-Membro em causa, sempre que as condições de gelo exijam a utilização de navios reforçados.

    (12) É indispensável persuadir os Estados terceiros, em particular os países candidatos e os países vizinhos da União Europa, a comprometerem-se a retirar os petroleiros de casco simples de serviço.

    (13) Os cargueiros e os navios porta-contentores transportam muitas vezes a bordo, como combustível, quantidades de óleo pesado (fuelóleo) que podem exceder consideravelmente a carga dos petroleiros mais pequenos. A Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento, o mais rapidamente possível, uma proposta destinada a garantir que, em navios novos, o petróleo transportado como combustível também seja armazenado em tanques seguros de casco duplo.

    (14) Os estaleiros navais europeus dispõem de "know-how" suficiente para a construção de petroleiros de casco duplo. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros devem tentar garantir, mediante instrumentos e programas apropriados, que a procura acrescida de petroleiros de casco duplo mais seguros, decorrente do presente regulamento, tenha repercussões positivas para o sector da construção naval da Comunidade.

    (15) O Regulamento (CE) n.o 417/2002 deve ser alterado nesse sentido,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 417/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1.o é aditado o seguinte texto:"e proibir o transporte de ou para portos dos Estados-Membros de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples.".

    2. No artigo 2.o o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O presente regulamento é aplicável aos navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 5000 toneladas:

    - que, independentemente do seu pavilhão, demandem ou abandonem os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, ou que lancem âncora numa zona sob a jurisdição de um Estado-Membro, ou

    - que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro

    Para efeitos do n.o 3 do artigo 4.o, o presente regulamento é aplicável aos petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas.".

    3. O artigo 3.o, é alterado do seguinte modo:

    a) O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

    "10. 'Petroleiro de casco duplo', um petroleiro que preenche os requisitos em matéria de casco duplo ou de construção equivalente previstos na regra 13F do anexo I da Convenção MARPOL 73/78. Um petroleiro que cumpra o disposto no ponto 1, alínea c) da regra 13G revista do anexo I da Convenção MARPOL 73/78 é igualmente considerado um petroleiro de casco duplo.".

    b) É aditado o seguinte ponto:

    "14. 'Petróleos e fracções petrolíferas pesados';

    a) Petróleo bruto com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 Kg/m3(5);

    b) Fuelóleo com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 Kg/m3 ou uma viscosidade cinemática, a 50 °C, superior a 180 mm2/s(6);

    c) betumes e alcatrões e respectivas emulsões.".

    4. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a) No n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

    "a) Para os petroleiros da categoria 1:

    - 2003 para os navios entregues em 1980 ou em data anterior,

    - 2004 para os navios entregues em 1981,

    - 2005 para os navios entregues em 1982 ou em data posterior;

    b) Para os petroleiros das categorias 2 e 3:

    - 2003 para os navios entregues em 1975 ou em data anterior,

    - 2004 para os navios entregues em 1976,

    - 2005 para os navios entregues em 1977,

    - 2006 para os navios entregues em 1978 e 1979,

    - 2007 para os navios entregues em 1980 e 1981,

    - 2008 para os navios entregues em 1982,

    - 2009 para os navios entregues em 1983,

    - 2010 para os navios entregues em 1984 ou em data posterior;";

    b) A alínea c) é revogada;

    c) É inserido o seguinte número:

    "2. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 1, os petroleiros das categorias 2 ou 3, equipados apenas com fundos duplos ou de forros duplos não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, ou que disponham de espaços de casco duplo não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, mas que não satisfaçam as condições que dispensam da aplicação da alínea c) do n.o 1 da regra 13G revista do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, podem continuar a operar após a data referida na alínea a) do n.o 1, desde que não seja ultrapassada, em 2015, a data do aniversário da entrega do navio ou o dia, calculado a partir da data da sua entrega, em que o navio atinja os 25 anos de idade, consoante a data que ocorrer primeiro.";

    d) O actual n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão, pode ser autorizado a demandar os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, a abandandoná-los ou a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.".

    e) São aditados os números seguintes:

    "4. Os petroleiros utilizados exclusivamente nos portos e na navegação interior podem ser dispensados da obrigação prevista no n.o 3, se estiverem devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável em matéria de navegação interior.

    5. Os petroleiros com um porte bruto inferior a 5000 toneladas devem cumprir o disposto no n.o 3 o mais tardar em 2008, na data de aniversário da sua entrega.

    6. Até 21 de Outubro de 2005 e quando as condições do gelo exigirem a utilização de navios reforçados para navegar no gelo, os Estados-Membros podem autorizar os petroleiros de casco simples, reforçados para navegar no gelo e com fundos duplos não utilizados para o transporte de petróleo, que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga e que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas, a demandar ou abandonar os portos ou a fundearem numa zona sob a sua jurisdição, desde que os petróleos e fracções petrolíferas pesados apenas sejam transportados nos tanques centrais do petroleiro.".

    5. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 5.o

    Observância do programa de avaliação do estado dos navios das categorias 2 e 3

    Independentemente do seu pavilhão, os petroleiros com mais de 15 anos de idade não podem demandar ou abandonar os portos, instalações no mar ou fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro após o aniversário da data da sua entrega, em 2005, para os navios das categorias 2 e 3, excepto se cumprirem o programa de avaliação do estado dos navios a que se refere o artigo 6.o".

    6. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.o

    Programa de avaliação do estado dos navios

    Para efeitos do artigo 5.o, é aplicável o programa de avaliação do estado dos navios aprovado pela Resolução MEPC 94 (46), de 27 de Abril de 2001, na sua versão alterada.".

    7. No artigo 8.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Em derrogação do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros poderão, sob reserva da legislação nacional, autorizar, em circunstâncias excepcionais, um navio determinado a demandar ou abandonar os portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição, ou a fundear numa zona sob a sua jurisdição, nos seguintes casos:".

    Artigo 2.o

    A Presidência do Conselho, em nome dos Estados-Membros, e a Comissão devem informar conjuntamente a OMI da adopção do presente regulamento, em referência ao n.o 3 do artigo 211.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Alemanno

    (1) Proposta de 20 de Dezembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2) JO C 133 de 6.6.2003, p. 97.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003.

    (4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).

    (5) Correspondente a um grau API inferior a 25,7.

    (6) Correspondente a uma viscosidade cinemática superior a 180 cSt.

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