Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1276

Regulamento (CE) n.° 1276/2003 da Comissão, de 17 de Julho de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Julho de 2003 para carne de bovino congelada destinada à transformação

JO L 180 de 18.7.2003, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1276/oj

32003R1276

Regulamento (CE) n.° 1276/2003 da Comissão, de 17 de Julho de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Julho de 2003 para carne de bovino congelada destinada à transformação

Jornal Oficial nº L 180 de 18/07/2003 p. 0038 - 0038


Regulamento (CE) n.o 1276/2003 da Comissão

de 17 de Julho de 2003

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Julho de 2003 para carne de bovino congelada destinada à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1146/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)(1), e, nomeadamente, o n.o 4, do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1146/2003 fixa, no n.o 1 do seu artigo 3.o, as quantidades de carne de bovino congelada destinada à transformação que podem ser importadas em condições especiais no período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004.

(2) O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos apresentados incidem em quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nessas condições e a fim de assegurar uma repartição equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de direitos de importação apresentados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1146/2003 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 serão satisfeitos até ao limite das seguintes quantidades, expressas em carne não desossada:

a) 38,9831 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico das conservas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003;

b) 86,5494 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico de produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 160 de 28.6.2003, p. 59.

Top