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Document 32003D0481
2003/481/EC: Commission Decision of 27 June 2003 on the financial treatment to be applied, in the context of clearance of expenditure financed by the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund Guarantee Section, in certain cases of irregularity by operators (notified under document number C(2003) 1968)
2003/481/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2003, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores [notificada com o número C(2003) 1968]
2003/481/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2003, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores [notificada com o número C(2003) 1968]
JO L 160 de 28.6.2003, pp. 83–95
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2003/481/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2003, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores [notificada com o número C(2003) 1968]
Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0083 - 0095
Decisão da Comissão de 27 de Junho de 2003 relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores [notificada com o número C(2003) 1968] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, neerlandesa e portuguesa) (2003/481/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 283/72(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o Após consulta do Comité do Fundo, Considerando o seguinte: (1) De acordo com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências. O n.o 2 do mesmo artigo precisa que, na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou outros organismos dos Estados-Membros. (2) O artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91 prevêem que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as irregularidades identificadas e a informem do seguimento dado e das recuperações efectuadas em relação às mesmas. (3) O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e os nos 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia"(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001(5), estabelecem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia"(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE(7). (4) As verificações efectuadas e os resultados das discussões bilaterais revelaram que, em alguns casos, os Estados-Membros não puseram em prática todas as medidas necessárias à protecção dos interesses financeiros da Comunidade e que essa deficiência não permitiu a recuperação dos montantes indevidos. Neste contexto, haverá, nomeadamente, que ter em conta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias(8), um período de quatro anos deve ser considerado razoável para que os Estados-Membros levem a efeito os procedimentos de reclamação dos montantes indevidos, respeitantes a irregularidades cometidas por operadores em detrimento do FEOGA. (5) As consequências financeiras decorrentes da impossibilidade de recuperar importâncias nesses casos não devem ser suportadas pelo FEOGA, secção "Garantia". (6) Se não puder ser atribuída aos Estados-Membros em causa qualquer negligência na impossibilidade de recuperação dos montantes indevidos, estes devem, porém, ser reconhecidos a cargo do FEOGA, secção "Garantia". (7) Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a suprimir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese sobre a matéria. (8) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 31 de Maio de 2002 sobre matérias objecto da mesma, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os montantes relativos a despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros, declarados a título do FEOGA, secção "Garantia", e indicados no anexo I ficam a cargo do Estado-Membro em causa. Esses montantes serão deduzidos dos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês subsequente à notificação da presente decisão aos Estados-Membros em causa. Artigo 2.o Os montantes relativos a despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros, declarados a título do FEOGA, secção "Garantia", e indicados no anexo II ficam a cargo do FEOGA, secção "Garantia". Artigo 3.o O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. (2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1. (3) JO L 67 de 14.3.1991, p. 11. (4) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. (5) JO L 274 de 17.10.2001, p. 3. (6) JO L 182 de 16.7.2001, p. 45. (7) JO L 193 de 17.7.2001, p. 25. (8) Acórdão de 11.10.1990 do Processo C-34/89, entre a Itália e a Comissão - Colectânea da Jurisprudência, 1990, p. I-03603. ANEXO I Montantes irrecuperáveis a cargo do orçamento dos Estados-Membros >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Montantes irrecuperáveis a cargo do FEOGA-garantia >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>