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Document 32003R1071

Regulamento (CE) n.° 1071/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

JO L 154 de 21.6.2003, p. 69–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1071/oj

32003R1071

Regulamento (CE) n.° 1071/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0069 - 0069


Regulamento (CE) n.o 1071/2003 da Comissão

de 20 de Junho de 2003

relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 prevê, caso seja feita referência específica ao referido número aquando da fixação de uma restituição à exportação, um prazo de três dias úteis após o dia da apresentação do pedido para a emissão dos certificados de exportação com prefixação da restituição. O referido artigo prevê igualmente que a Comissão fixe uma percentagem única de redução de quantidades se os pedidos de certificados de exportação excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação. O Regulamento (CE) n.o 901/2003 da Comissão(5) fixa as restituições no âmbito do procedimento previsto no número acima referido para uma quantidade de 500 toneladas para o conjunto dos destinos R02 e R03 definidos no anexo do mencionado regulamento.

(2) Para o conjunto dos destinos R02 e R03, as quantidades pedidas em 18 de Junho de 2003 excedem a quantidade disponível. É, portanto, necessário fixar uma percentagem de redução para os pedidos de certificados de exportação apresentados em 18 de Junho de 2003.

(3) Atendendo à sua finalidade, as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o conjunto dos destinos R02 e R03 definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 901/2003, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz com prefixação da restituição, apresentados em 18 de Junho de 2003 no âmbito do mencionado regulamento, darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas corrigidas pela percentagem de redução de 100 %.

Artigo 2.o

Para o conjunto dos destinos R02 e R03 definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 901/2003, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz apresentados a partir de 19 de Junho de 2003 não darão lugar à emissão de certificados de exportação no âmbito do mencionado regulamento (CE).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(4) JO L 348 de 21.12.2002, p. 92.

(5) JO L 127 de 23.5.2003, p. 40.

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