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Document 32003R1061
Commission Regulation (EC) No 1061/2003 of 20 June 2003 fixing the A1 and B export refunds for fruit and vegetables (tomatoes, oranges, table grapes and apples)
Regulamento (CE) n.° 1061/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)
Regulamento (CE) n.° 1061/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)
JO L 154 de 21.6.2003, p. 44–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1061/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)
Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0044 - 0046
Regulamento (CE) n.o 1061/2003 da Comissão de 20 de Junho de 2003 que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. (3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003(6). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão. (4) Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas. (5) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação. (6) A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário. (7) Os tomates, as laranjas, as uvas de mesa e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes. (8) Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições á exportação segundo os sistemas A1 e B. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. 2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(7), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64. (3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69. (5) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. (6) JO L 20 de 24.1.2003, p. 3. (7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. ANEXO do regulamento da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs) >POSIÇÃO NUMA TABELA>