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Document 32003R1061

Regulamento (CE) n.° 1061/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

JO L 154 de 21.6.2003, p. 44–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1061/oj

32003R1061

Regulamento (CE) n.° 1061/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0044 - 0046


Regulamento (CE) n.o 1061/2003 da Comissão

de 20 de Junho de 2003

que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003(6). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão.

(4) Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6) A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário.

(7) Os tomates, as laranjas, as uvas de mesa e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8) Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições á exportação segundo os sistemas A1 e B.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.

Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.

2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(7), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

(3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

(5) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(6) JO L 20 de 24.1.2003, p. 3.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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