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Document JOL_2003_152_R_0022_01
2003/452/EC: Council Decision of 26 May 2003 on the conclusion of a Protocol adjusting the trade aspects of the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, acting within the framework of the European Union, of the one part, and the Republic of Slovenia, of the other part, to take account of the outcome of negotiations between the parties on new mutual agricultural concessions - Protocol adjusting the trade aspects of the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, acting within the framework of the European Union, of the one part, and the Republic of Slovenia, of the other part, to take account of the outcome of negotiations between the parties on new mutual agricultural concessions
2003/452/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à celebração de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas - Protocolo que adapta os aspectos comerciais do acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas
2003/452/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à celebração de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas - Protocolo que adapta os aspectos comerciais do acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas
JO L 152 de 20.6.2003, pp. 22–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
2003/452/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à celebração de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas
Jornal Oficial nº L 152 de 20/06/2003 p. 0022 - 0026
Decisão do Conselho de 26 de Maio de 2003 relativa à celebração de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2003/452/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro(1) (a seguir "acordo europeu"), prevê determinadas concessões comerciais mútuas para certos produtos agrícolas. (2) O Acordo Europeu prevê, no n.o 5 do artigo 21.o, que a Comunidade e a Eslovénia examinem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. (3) Foram previstas melhorias do regime preferencial, em consequência das negociações para liberalizar o comércio agrícola concluídas em 2000. No respeitante à Comunidade, essas melhorias concretizaram-se em 1 de Julho de 2000, por força do Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Eslovénia(2). Esta adaptação do regime preferencial ainda não foi incorporada no Acordo Europeu sob a forma de um protocolo adicional. (4) Em 25 de Julho de 2002, foram concluídas negociações com vista a novas melhorias do regime preferencial do acordo europeu. (5) A fim de consolidar todas as concessões no âmbito do comércio agrícola entre as duas partes, incluindo os resultados das negociações concluídas em 2000 e 2002, deve ser aprovado o novo protocolo que adapta os aspectos comerciais do acordo europeu (em seguida designado "protocolo"). (6) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, alguns contingentes pautais previstos pela presente decisão devem ser geridos em conformidade com essas regras. (7) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4). (8) Na sequência das negociações acima referidas, o Regulamento (CE) n.o 2475/2000 deixou de ter objecto, pelo que deve ser revogado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade e a proceder à notificação da aprovação prevista no artigo 3.o do protocolo. Artigo 3.o 1. A partir da data de produção de efeitos da presente decisão, as disposições previstas nos anexos do protocolo que acompanha a presente decisão substituirão as previstas nos anexos VI e VII referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 21.o do Acordo Europeu. 2. As normas de execução do protocolo serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o Artigo 4.o Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja inferior a 09.4000 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 5.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92(5), a seguir designado "Comité", ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 6.o O Regulamento (CE) n.o 2475/2000 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do protocolo. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO L 51 de 26.2.1999, p. 3. (2) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15. (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11). (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (5) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. ANEXO Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia para produtos originários da República da Eslovénia (conforme referido no artigo 4.o) (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA>