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Document 32003R0545

    Regulamento (CE) n.° 545/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 81 de 28.3.2003, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2008; revog. impl. por 32008R0345

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/545/oj

    32003R0545

    Regulamento (CE) n.° 545/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0010 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 545/2003 da Comissão

    de 27 de Março de 2003

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 223/2003(2)} e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A lista dos países terceiros dos quais certos produtos agrícolas obtidos segundo o modo de produção biológico devem ser originários para poderem ser comercializados na Comunidade, prevista no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é estabelecida no anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2382/2002(4). Essa lista foi estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    (2) A Costa Rica solicitou à Comissão a sua inclusão na lista prevista no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. As autoridades da Costa Rica forneceram as informações exigidas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 94/92.

    (3) O exame dessas informações e os subsequentes contactos com as autoridades da Costa Rica permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e o controlo dos produtos agrícolas são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    (4) As importações da Costa Rica para a Comunidade realizam-se actualmente em conformidade com o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    (5) A Comissão efectuou no local a análise das regras de produção e das medidas de controlo aplicadas na Costa Rica, prevista no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    (6) Por outro lado, as autoridades australianas informaram a Comissão de que um organismo de controlo cessou a sua actividade. Por esse motivo o nome do organismo em questão deve ser suprimido do anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92.

    (7) O Regulamento (CEE) n.o 94/92 deve, pois, ser alterado, neste sentido.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

    (2) JO L 31 de 6.2.2003, p. 3.

    (3) JO L 11 de 17.1.1992, p. 14.

    (4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 120.

    ANEXO

    O anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 é alterado do seguinte modo:

    1. É inserido o seguinte texto, a seguir ao texto referente à Austrália:

    "Costa Rica

    1. Categorias de produtos:

    a) Produtos agrícolas vegetais não transformados, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

    b) Produtos agrícolas vegetais transformados destinados à alimentação humana, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    2. Origem:

    Os produtos da categoria 1 a) e os ingredientes obtidos segundo o modo de produção biológico de produtos da categoria 1 b) foram produzidos na Costa Rica.

    3. Organismos de controlo: Eco-LOGICA e BCS Oko-Garantie.

    4. Organismo encarregado da emissão do certificado: Ministerio de Agricultura y Ganadería.

    5. Duração da inclusão: 30.6.2006.".

    2. No n.o 3, relativo à Austrália, é suprimido o travessão "- Organic Vignerons Association of Australia Inc. (OVAA)".

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