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Document 32003R0545
Commission Regulation (EC) No 545/2003 of 27 March 2003 amending Regulation (EEC) No 94/92 laying down detailed rules for implementing the arrangements for imports from third countries provided for in Council Regulation (EEC) No 2092/91 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 545/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 545/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 81 de 28.3.2003, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2008; revog. impl. por 32008R0345
Regulamento (CE) n.° 545/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0010 - 0011
Regulamento (CE) n.o 545/2003 da Comissão de 27 de Março de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.o 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 223/2003(2)} e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) A lista dos países terceiros dos quais certos produtos agrícolas obtidos segundo o modo de produção biológico devem ser originários para poderem ser comercializados na Comunidade, prevista no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é estabelecida no anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2382/2002(4). Essa lista foi estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. (2) A Costa Rica solicitou à Comissão a sua inclusão na lista prevista no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. As autoridades da Costa Rica forneceram as informações exigidas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 94/92. (3) O exame dessas informações e os subsequentes contactos com as autoridades da Costa Rica permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e o controlo dos produtos agrícolas são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2092/91. (4) As importações da Costa Rica para a Comunidade realizam-se actualmente em conformidade com o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. (5) A Comissão efectuou no local a análise das regras de produção e das medidas de controlo aplicadas na Costa Rica, prevista no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. (6) Por outro lado, as autoridades australianas informaram a Comissão de que um organismo de controlo cessou a sua actividade. Por esse motivo o nome do organismo em questão deve ser suprimido do anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92. (7) O Regulamento (CEE) n.o 94/92 deve, pois, ser alterado, neste sentido. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. (2) JO L 31 de 6.2.2003, p. 3. (3) JO L 11 de 17.1.1992, p. 14. (4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 120. ANEXO O anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 é alterado do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte texto, a seguir ao texto referente à Austrália: "Costa Rica 1. Categorias de produtos: a) Produtos agrícolas vegetais não transformados, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91; b) Produtos agrícolas vegetais transformados destinados à alimentação humana, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. 2. Origem: Os produtos da categoria 1 a) e os ingredientes obtidos segundo o modo de produção biológico de produtos da categoria 1 b) foram produzidos na Costa Rica. 3. Organismos de controlo: Eco-LOGICA e BCS Oko-Garantie. 4. Organismo encarregado da emissão do certificado: Ministerio de Agricultura y Ganadería. 5. Duração da inclusão: 30.6.2006.". 2. No n.o 3, relativo à Austrália, é suprimido o travessão "- Organic Vignerons Association of Australia Inc. (OVAA)".