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Document 32003R0221

    Regulamento (CE) n.° 221/2003 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2003, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão

    JO L 29 de 5.2.2003, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/221/oj

    32003R0221

    Regulamento (CE) n.° 221/2003 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2003, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão

    Jornal Oficial nº L 029 de 05/02/2003 p. 0020 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 221/2003 da Comissão

    de 4 de Fevereiro de 2003

    que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003(2) da Comissão, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado, rubricado em 15 de Outubro de 1994(3) e aprovado pela Decisão 96/386/CE do Conselho(4), prevê que devem ser acolhidos favoravelmente certos pedidos de "flexibilidade excepcional" apresentados pelo Paquistão.

    (2) Em 20 de Dezembro de 2002 e em 16 de Janeiro de 2003, a República Islâmica do Paquistão apresentou pedidos de transferência entre diversas categorias de produtos têxteis e de vestuário.

    (3) As transferências solicitadas pela República Islâmica do Paquistão são abrangidas pelas disposições de flexibilidade referidas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e fixadas no seu anexo VIII.

    (4) Afigura-se, por conseguinte, adequado aceder ao pedido em questão, autorizando uma utilização antecipada dos contingentes para 2003 no que respeita às categorias solicitadas.

    (5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, para que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo l.o

    São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2002, tal como previstas no anexo ao presente regulamento, as transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República Islâmica do Paquistão.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2003.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

    (2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 1.

    (3) JO L 153 de 27.6.1996, p. 48.

    (4) JO L 153 de 27.6.1996, p. 47.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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