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Document 32003R0006

    Regulamento (CE) n.° 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 1 de 4.1.2003, p. 45–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/03/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/6/oj

    32003R0006

    Regulamento (CE) n.° 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2003 p. 0045 - 0049


    Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão

    de 30 de Dezembro de 2002

    relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias(1), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) É conveniente explorar os dados estatísticos relativos ao transporte rodoviário de mercadorias, referidos no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de forma tão aprofundada quanto possível, respeitando no entanto a confidencialidade dos diferentes registos de dados.

    (2) É necessário garantir que a informação divulgada tenha um nível razoável de qualidade e assegurar a manutenção das séries estatísticas existentes.

    (3) É necessário disponibilizar certos dados aos Estados-Membros, por forma a completar a cobertura estatística do transporte rodoviário a nível nacional.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer emitido pelo Comité do Programa Estatístico,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os diferentes registos de dados transmitidos à Comissão (Eurostat) pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 serão utilizados para compilar quadros estatísticos contendo valores agregados, obtidos por somação dos dados subjacentes. A Comissão (Eurostat) divulgará os quadros estatísticos daí resultantes, nos termos do disposto nos artigos 2.o e 3.o

    Artigo 2.o

    Será autorizada a divulgação dos quadros estatísticos constantes do anexo.

    Artigo 3.o

    1. A divulgação dos quadros a outros utilizadores para além das autoridades nacionais dos Estados-Membros ficará sujeita à condição de que cada célula se baseará em, pelo menos, 10 registos de veículos, dependendo da variável tabulada. Sempre que uma célula se basear em menos de 10 registos de veículos, será agregada a outras células ou substituída com um símbolo adequado. Os quadros referidos no ponto A do anexo ficarão excluídos desta regra.

    2. Os quadros que incluam valores agregados baseados em menos de 10 registos de veículos poderão ser fornecidos às autoridades nacionais responsáveis pelas estatísticas comunitárias de transportes nos Estados-Membros, desde que essas autoridades nacionais apliquem a condição estipulada no n.o 1 a todos os quadros divulgados a outros utilizadores.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.

    ANEXO

    LISTA DE QUADROS PARA DIVULGAÇÃO

    A. Continuidade dos quadros existentes

    Por forma a manter a continuidade, os quadros existentes podem ser divulgados pela Comissão (Eurostat).

    B. Quadros principais

    Os quadros e subconjuntos seguintes podem ser divulgados.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. Quadros relativos à cabotagem

    A fim de fornecer informações sobre a cabotagem equivalentes às que se encontram disponíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3118/93 do Conselho(1), os seguintes quadros e subconjuntos dos mesmos podem ser divulgados:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. Quadros para as autoridades nacionais dos Estados-Membros

    Por forma a permitir às autoridades nacionais de outros Estados-Membros diferentes do país declarante compilar estatísticas completas sobre operações de transporte rodoviário nos seus territórios nacionais, podem ser fornecidos às autoridades nacionais os seguintes ficheiros de dados agregados:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Dependendo das necessidades dos utilizadores, as dimensões e unidades referidas nos quadros para as autoridades nacionais dos Estados-Membros podem incluir variáveis adicionais cobertas pela recolha de dados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98, desde que os Estados-Membros expressem o seu consentimento.

    E. Resumo da actividade por tipo de operação e tipo de transporte

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    (1) JO L 279 de 12.11.1993, p. 1.

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