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Document 32003R0003

    Regulamento (CE) n.° 3/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 153/2002 relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia

    JO L 1 de 4.1.2003, p. 30–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015; revogado por 32015R0941

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/3/oj

    32003R0003

    Regulamento (CE) n.° 3/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 153/2002 relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia

    Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2003 p. 0030 - 0033


    Regulamento (CE) n.o 3/2003 do Conselho

    de 19 de Dezembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 153/2002 relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho está em vias de celebrar um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (a seguir designado "Acordo de Estabilização e de Associação"), assinado no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001.

    (2) Entretanto, também em 9 de Abril de 2001, o Conselho havia celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro(1), que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado "Acordo Provisório"). O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Junho de 2001.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho(2) estabelece certos procedimentos para a aplicação de certas disposições dos referidos acordos. É, todavia, necessário estabelecer os procedimentos para a aplicação de determinadas disposições suplementares desses acordos.

    (4) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(3).

    (5) No que respeita às medidas de defesa comercial, mostra-se oportuno estabelecer disposições específicas relativas às regras gerais previstas no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(4).

    (6) O presente regulamento continuará a ser aplicável após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São inseridos no Regulamento (CE) n.o 153/2002 os seguintes artigos:

    "Artigo 7.oA

    Cláusula de salvaguarda geral e cláusula de escassez

    1. Sempre que um Estado-Membro solicite à Comissão a adopção das medidas previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação, deve apresentar à Comissão as informações necessárias para justificar o pedido.

    2. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo criado pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho(5) (a seguir designado comité).

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    5. Sempre que, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão considerar que estão preenchidas as condições previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação, deve:

    - informar desse facto os Estados-Membros imediatamente, se agir por sua própria iniciativa ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido, se agir a pedido de um Estado-Membro,

    - consultar o comité sobre as medidas propostas,

    - informar simultaneamente a antiga República jugoslava da Macedónia, notificando-a do início das consultas no âmbito do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação, tal como previsto no n.o 4 do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 4 do artigo 37.o e no n.o 3 do artigo 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação,

    - fornecer simultaneamente ao Conselho de Cooperação e, ulteriormente, ao Comité de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para a realização dessas consultas, tal como previsto no n.o 3 do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 3 do artigo 37.o e no n.o 3 do artigo 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    6. Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão, após consulta ao comité, pode decidir medidas adequadas nos termos dos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, dos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    Essa decisão deve ser imediatamente notificada ao Conselho, assim como ao Conselho de Cooperação e, ulteriormente, ao Comité de Estabilização e de Associação.

    Essa decisão é imediatamente aplicável.

    7. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão, submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão referida no n.o 6.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

    8. Se a Comissão decidir não tomar as medidas previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação, deverá informar desse facto o Conselho no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido do Estado-Membro.

    Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão, submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão.

    Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, manifestar a intenção de aprovar uma decisão diferente, a Comissão deverá informar imediatamente a antiga República jugoslava da Macedónia desse facto, notificando-a do início das consultas no âmbito do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos n.os 3 e 4 do artigo 37.o e no n.o 3 do artigo 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    9. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão diferente no prazo de dois meses a contar da data da conclusão das consultas com a antiga República jugoslava da Macedónia no âmbito do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação.

    10. As consultas no âmbito do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da notificação referida nos n.os 5 e 8.

    Artigo 7.oB

    Circunstâncias críticas e excepcionais

    1. Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na acepção da alínea b) do n.o 4 do artigo 24.o e do n.o 4 do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, da alínea b) do n.o 4 do artigo 37.o e do n.o 4 do artigo 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão poderá adoptar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.o e 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, deverá aprovar uma decisão a esse respeito no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

    2. A Comissão deve notificar a sua decisão ao Conselho.

    3. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão, submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

    Artigo 7.oC

    Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

    Não obstante os procedimentos previstos nos artigos 7.oA e 7.oB, as medidas necessárias em relação aos produtos agrícolas e da pesca, com base nos artigos 17.o ou 24.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 30.o ou 37.o do Acordo de Estabilização e de Associação, ou com base nas disposições dos anexos relativos a esses produtos e do Protocolo n.o 3, podem ser aprovadas em conformidade com os procedimentos aplicáveis que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou dos mercados de produtos da pesca ou da aquicultura, ou com disposições específicas aprovadas nos termos do artigo 308.o do Tratado e que sejam aplicáveis aos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas e da pesca, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 17.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 30.o do Acordo de Estabilização e de Associação, ou nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 24.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 37.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    Artigo 7.oD

    Dumping

    No caso de ocorrer uma prática susceptível de justificar a adopção pela Comunidade das medidas previstas no n.o 1 do artigo 23.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 1 do artigo 36.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a adopção das medidas anti-dumping deverá ser decidida em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(6), e com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 2 do artigo 36.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    Artigo 7.oE

    Concorrência

    1. No caso de ocorrer uma prática que justifique a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 33.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 69.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão, após analisar o caso, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decidirá se tal prática é compatível com o disposto no acordo. Se necessário, a Comissão poderá propor ao Conselho a adopção de medidas de salvaguarda, o qual deliberará de acordo com o procedimento previsto no artigo 133.o do Tratado, excepto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(7), caso em que essas medidas serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no referido regulamento. Só poderão ser adoptadas medidas nas condições previstas no n.o 5 do artigo 33.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no n.o 5 do artigo 69.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    2. No caso de ocorrer uma prática que possa expor a Comunidade a medidas adoptadas pela antiga República jugoslava da Macedónia com base no artigo 33.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 69.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão, após examinar o caso, decidirá se essa prática é compatível com os princípios enunciados no Acordo Provisório e, ulteriormente, no Acordo de Estabilização e de Associação. Se necessário, a Comissão aprovará as decisões adequadas, com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 81.o, 82.o e 87.o do Tratado.

    Artigo 7.oF

    Fraude ou falta de cooperação administrativa

    1. Para efeitos da interpretação do artigo 29.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 42.o do Acordo de Estabilização e de Associação, por falta de cooperação administrativa necessária para a verificação da prova de origem entende-se, nomeadamente:

    - a falta de cooperação administrativa, nomeadamente a não comunicação dos nomes e endereços das autoridades aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão e controlo dos certificados de origem ou dos modelos dos carimbos utilizados para autenticar estes certificados, bem como a falta de actualização dessas informações quando necessária,

    - a falta ou a insuficiência sistemáticas das medidas adoptadas para se verificar o carácter originário dos produtos e satisfazer as outras exigências previstas no Protocolo n.o 4 dos acordos, assim como para identificar ou prevenir infracções às regras de origem,

    - a recusa ou o atraso injustificado sistemáticos em proceder, a pedido da Comissão, ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar atempadamente os seus resultados,

    - a recusa ou o atraso injustificado sistemáticos em conceder as autorizações necessárias para se realizar missões de cooperação administrativa e de inquérito na antiga República jugoslava da Macedónia, destinadas a verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial ao abrigo dos acordos, ou para se realizar ou organizar os inquéritos necessários para identificar ou prevenir o incumprimento das regras de origem,

    - o incumprimento sistemático das disposições do Protocolo n.o 5 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira na medida em que tal seja pertinente para a aplicação das disposições em matéria de comércio do Acordo Provisório e, ulteriormente, do Acordo de Estabilização e de Associação.

    2. Se, com base em informações fornecidas por um Estado-Membro ou, por sua própria iniciativa, a Comissão constatar que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 29.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 42.o do Acordo de Estabilização e de Associação, deverá:

    - informar o Conselho,

    - proceder de imediato a consultas com a antiga República jugoslava da Macedónia, a fim de se encontrar uma solução adequada, tal como previsto nas referidas disposições.

    Para além disso, poderá:

    - informar os Estados-Membros e convidá-los a adoptarem as medidas cautelares necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade,

    - publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso indicando a existência de dúvidas fundadas no que respeita à aplicação das disposições pertinentes para a aplicação do artigo 29.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 42.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    3. Enquanto não for encontrada uma solução reciprocamente satisfatória no âmbito das consultas referidas no n.o 2, a Comissão pode decidir outras medidas adequadas que considere necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 42.o do Acordo de Estabilização e de Associação, de acordo com o procedimento previsto no n.o 5.

    4. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, criado pelo artigo 248.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(8).

    5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    6. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 7.oG

    Notificação

    A Comissão procederá, em nome da Comunidade, à notificação do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação, prevista no Acordo Provisório e, ulteriormente, no Acordo de Estabilização e de Associação.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    L. Espersen

    (1) JO L 124 de 4.5.2001, p. 2.

    (2) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

    (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (4) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

    (5) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).

    (6) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

    (7) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 4).

    (8) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

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