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Document JOL_2002_201_R_0048_01

    2002/628/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

    JO L 201 de 31.7.2002, p. 48–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32002D0628

    2002/628/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

    Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/2002 p. 0048 - 0049


    Decisão do Conselho

    de 25 de Junho de 2002

    relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

    (2002/628/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 175.o, em conjugação com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase do seu artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 174.o do Tratado, a promoção de medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, incluindo a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, é um dos objectivos da política da Comunidade Europeia no domínio do ambiente.

    (2) Pela Decisão 93/626/CEE(3), a Comunidade celebrou a Convenção sobre a diversidade biológica sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

    (3) Em 1995, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, nas negociações de um protocolo sobre segurança biológica, nos termos do n.o 3 do artigo 19.o da Convenção sobre a diversidade biológica. A Comissão participou nessas negociações, juntamente com os Estados-Membros.

    (4) O Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica foi adoptado em Montreal, em 29 de Janeiro de 2000.

    (5) O protocolo prevê um enquadramento, baseado no princípio da precaução, para a transferência, manipulação e utilização seguras de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos na preservação e na utilização sustentável da biodiversidade biológica, tendo em conta os riscos para a saúde humana e centrando-se especificamente nos movimentos transfronteiriços.

    (6) A Comunidade Europeia e catorze Estados-Membros assinaram o protocolo em 24 de Maio de 2000, no decurso da quinta reunião das Partes na Convenção sobre a diversidade biológica, realizada em Nairobi. O Luxemburgo assinou o protocolo em 11 de Julho de 2000.

    (7) Nos termos do artigo 34.o da Convenção sobre a diversidade biológica, qualquer protocolo à convenção está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica.

    (8) O Protocolo da Cartagena sobre segurança biológica contribui para a consecução dos objectivos da política de ambiente da Comunidade. É por conseguinte conveniente que esse protocolo seja aprovado, no mais breve prazo, em nome da Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado em nome da Comunidade Europeia o Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica à Convenção sobre a diversidade biológica.

    O texto do protocolo consta do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos previstos nos artigos 34.o e 41.o da Convenção sobre a diversidade biológica.

    2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, a declaração de competência constante do anexo B à presente decisão, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 34.o da Convenção sobre a diversidade biológica.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Matas i Palou

    (1) JO C 181 E de 30.7.2002, p. 258.

    (2) Parecer emitido em 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

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