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Dokumentas 32002R1321

Regulamento (CE) n.° 1321/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

JO L 194 de 23.7.2002, p. 17—21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 036 p. 378 - 382

Outras edições especiais (CS, ET, LV, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Dokumento teisinis statusas Nebegalioja, Galiojimo pabaigos data: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1321/oj

32002R1321

Regulamento (CE) n.° 1321/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0017 - 0021


Regulamento (CE) n.o 1321/2002 da Comissão

de 22 de Julho de 2002

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1101/98(2), e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1072/2000(4), estabelece regras de execução das normas de comercialização no sector da carne de aves de capoeira.

(2) É necessário introduzir a definição de "galo jovem" e os critérios que lhe correspondem e que devem figurar no anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 1538/91.

(3) Quando, no rótulo da carne proveniente de patos e gansos criados para produção de foie gras, for indicado um tipo de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade, deve também ser fornecida ao consumidor, no mesmo rótulo, a informação de que as aves foram criadas para produção de foie gras, a fim de garantir uma informação completa sobre as características do produto.

(4) Para facilitar as inspecções efectuadas pelos Estados-Membros nos matadouros, explorações, fábricas de alimentos para animais e centros de incubação, é necessário adaptar as regras relativas à manutenção de registos.

(5) O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 prevê que, no caso das vendas ao consumidor final, as designações dos produtos e outros termos sejam indicados numa língua ou línguas facilmente compreendidas pelos compradores do Estado-Membro em que são efectuadas essas vendas. Esta disposição deve ser suprimida, visto que, nesta matéria, é aplicável o disposto no artigo 16.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(5), alterada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão(6).

(6) A experiência demonstrou que, no caso da refrigeração de carcaças de aves de capoeira por ventilação, a absorção de água pelas carcaças é mínima. Assim, a frequência dos controlos nos matadouros pode ser reduzida se existirem provas suficientes de que os resultados dos controlos respeitaram os requisitos em vigor durante um período determinado. A experiência demonstrou também claramente que, no caso das carcaças de peru refrigeradas por ventilação, o requisito relativo aos controlos regulares da absorção de água pode ser suprimido.

(7) Por razões de transparência e clareza, é necessário rever as regras respeitantes às contra-análises enunciadas nos n.os 6 e 10 do artigo 14.oA do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 e determinar que as contra-análises sejam apenas efectuadas nos laboratórios nacionais de referência.

(8) Por razões de clareza, as expressões utilizadas no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 devem ser retomadas no anexo IV desse regulamento. Atendendo a que nalguns Estados-Membros existe um mercado para galos e capões criados em condições de "produção extensiva em interior", essas aves devem ser incluídas na alínea b) do anexo IV e deve corresponder-lhes uma densidade populacional máxima idêntica à respeitante aos frangos criados pelo mesmo método. É, também, necessário determinar uma idade mínima de abate para os galos e os capões. Para as pintadas criadas em condições de "produção tradicional ao ar livre" deve ser utilizada, no interior, a mesma densidade populacional que no caso dos frangos, visto que a densidade populacional máxima no exterior é também a mesma para ambas as aves. É necessário determinar uma idade mínima de abate para os perus e peruas criados em condições de "produção tradicional ao ar livre" e destinados a desmancha. Este tipo de produção exige períodos de engorda mais curtos do que a produção de perus para cozinhar. Assim, a idade mínima de abate deve ser também menor do que no caso desses perus.

(9) Devem, também, ser clarificados os requisitos relativos ao tamanho da amostra para diferentes pedaços de frango, previstos no ponto 2 do anexo VI A do Regulamento (CEE) n.o 1538/91.

(10) O nome e o endereço dos laboratórios nacionais de referência na Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Áustria e Portugal mudaram.

(11) O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 deve, pois, ser alterado.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) À alínea a) do ponto 1 é aditado o seguinte quinto travessão: "- Galo jovem: frango macho de estirpes poedeiras, com a extremidade do esterno rígida mas não completamente ossificada e cuja idade mínima aquando do abate é de 90 dias.";

b) No último parágrafo do ponto 2, a referência à "Directiva 79/112/CEE" é substituída pela referência à "Directiva 2000/13/CE".

2. No primeiro parágrafo do artigo 9.o, a referência à "Directiva 79/112/CEE" é substituída pela referência à "Directiva 2000/13/CE".

3. O n.o 1 do artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, a referência à "Directiva 79/112/CEE" é substituída pela referência à "Directiva 2000/13/CE";

b) É-lhe aditado o seguinte parágrafo: "Quando, no rótulo da carne proveniente de patos e gansos criados para produção de foie gras, for indicado um tipo de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade [alíneas c), d) e e)], essa indicação deve ser acompanhada da expressão 'criados para produção de foie gras'."

4. O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 1 são aditados os seguintes terceiro e quarto travessões: "- do número e do peso-carcaça ou peso vivo total das aves entregues e transformadas,

- das informações relativas à venda, incluindo os nomes e endereços dos compradores, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição.";

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os referidos produtores devem ser posteriormente inspeccionados com regularidade. Devem manter registos actualizados, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, do número de aves, repartidos por sistema de criação de aves de capoeira, apresentando igualmente o número de aves vendidas, os nomes e endereços dos compradores e as quantidades e origem dos alimentos para animais.

Além disso, os produtores que utilizem os sistemas de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade devem também manter registos das datas em que as aves foram introduzidas nesse sistema de criação.";

c) São inseridos os seguintes n.os 2A e 2B: "2A. Os fabricantes e fornecedores dos alimentos manterão, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, registos que mostrem que a composição dos alimentos fornecidos aos produtores a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 10.o respeita as indicações dadas nessa matéria.

2B. Os centros de incubação manterão, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, registos das aves das raças reconhecidas como raças de crescimento lento fornecidas aos produtores a que se refere o n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 10.o".

d) O segundo travessão do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "- no fabricante e fornecedor dos alimentos: pelo menos uma vez por ano.".

5. É suprimido o artigo 14.o

6. O artigo 14.oA é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte n.o 5A: "5A. Se, no caso da refrigeração por ventilação, os resultados dos controlos referidos nos n.os 3 e 4 mostrarem que os critérios estabelecidos nos anexos V a VII foram respeitados durante um período de seis meses, os controlos referidos no n.o 3 podem passar a ser efectuados com uma frequência mensal. O incumprimento dos critérios estabelecidos nesses anexos terá como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos no n.o 3.";

b) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: "6 Se os resultados dos controlos referidos no n.o 4 revelarem que foram excedidos os limites admissíveis, o lote em questão será considerado não conforme ao presente regulamento. No entanto, neste caso, o matadouro em questão pode solicitar que seja efectuada uma contra-análise no laboratório de referência do Estado-Membro, por um método a escolher pela autoridade competente do Estado-Membro. Os custos dessa contra-análise serão suportados pelo detentor do lote.";

c) O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção: "10. Se os resultados dos controlos referidos no n.o 8 revelarem que foram excedidos os limites admissíveis, o detentor do lote em questão pode solicitar que seja efectuada uma contra-análise num dos laboratórios de referência enumerados no anexo VIII, pelo método utilizado para o teste inicial. As despesas decorrentes dessa contra-análise serão suportadas pelo detentor do lote. As competências e tarefas dos laboratórios de referência estão estabelecidas no anexo IX.".

7. O n.o 2 do artigo 14.oB é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- a água absorvida seja sujeita a controlos regulares nos matadouros de acordo com o n.o 3 do artigo 14.oA igualmente no respeitante às carcaças de frango e peru destinadas à produção dos pedaços frescos, congelados e ultracongelados indicados no n.o 1. Esses controlos devem ser efectuados pelo menos uma vez em cada período de trabalho de oito horas. No entanto, no caso das carcaças de peru refrigeradas por ventilação, não têm que ser efectuados controlos regulares da água absorvida. Os valores-limite fixados no ponto 9 do anexo VII também se aplicam às carcaças de peru,";

b) É-lhe aditado o seguinte parágrafo: "Se, no caso da refrigeração dos frangos por ventilação, os resultados dos controlos referidos no primeiro travessão e no n.o 3 mostrarem que os critérios estabelecidos nos anexos V a VII foram respeitados durante um período de seis meses, os controlos referidos no primeiro travessão podem passar a ser efectuados com uma frequência mensal. O incumprimento dos critérios estabelecidos nos anexos V a VII terá como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos no primeiro travessão.".

8. O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.oB passa a ter a seguinte redacção: "Se os critérios estabelecidos no anexo VI A forem, numa determinada instalação de desmancha, respeitados durante um ano, a frequência dos testes passará a ser semestral. O incumprimento desses critérios terá como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos no primeiro parágrafo.".

9. Os anexos I, IV, VI A e VIII são alterados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 6.7.1990, p. 1.

(2) JO L 157 de 30.5.1998, p. 12.

(3) JO L 143 de 7.6.1991, p. 11.

(4) JO L 119 de 20.5.2000, p. 21.

(5) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(6) JO L 310 de 28.11.2001, p. 19.

ANEXO

Os anexos I, IV, VI A e VIII do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:No quadro é inserida a seguinte linha 5: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O anexo IV é alterado do seguinte modo:a) O título da alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Alimentado com ... % de ..."

b) Na alínea b), "Produção extensiva em interior": - no que diz respeito à densidade populacional, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- dos frangos, galos jovens e capões: 15 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo,",

- no que diz respeito à idade de abate, são aditados os seguintes travessões: "- dos galos jovens: com, pelo menos, 90 dias,

- dos capões: com, pelo menos, 140 dias,";

c) Na alínea d), "Produção tradicional ao ar livre": - no que diz respeito à densidade populacional, o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção: "- pintadas: 13 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo,",

- no que diz respeito à idade mínima de abate, o oitavo travessão é substituído pelo seguinte texto: "- 140 dias para os perus e gansos comercializados inteiros para cozinhar,

- 98 dias para as peruas destinadas a desmancha,

- 126 dias para os perus destinados a desmancha.".

3. O n.o 2, primeiro parágrafo do anexo VI A passa a ter a seguinte redacção: "As definições do n.o 2 do artigo 1.o são aplicáveis aos pedaços de aves de capoeira referidos no artigo 14.oB. Os tamanhos mínimos das amostras são os seguintes:

- peito de frango: metade de um peito,

- carne do peito de frango: metade de um peito desossado sem pele,

- peito de peru, carne do peito de peru e carne desossada da perna inteira de peru: porções de aproximadamente 100 g,

- outros pedaços: conforme definido no n.o 2 do artigo 1.o".

4. O anexo VIII é alterado do seguinte modo:a) O laboratório nacional de referência na Dinamarca é substituído pelo seguinte laboratório: " Foedevaredirektoratets Laboratorium Afdeling for Levnedsmiddelkemi

Foedevareregion Ringsted

Soendervang 4 DK - 4100 Ringsted ";

b) O laboratório nacional de referência na Irlanda é substituído pelo seguinte laboratório: " National Food Centre Teagasc

Dunsinea

Castleknock Dublin 15 Irlanda ";

c) O laboratório nacional de referência nos Países Baixos é substituído pelo seguinte laboratório: " TNO Voeding Utrechtseweg 48 3704 HE Zeist Postbus 360 3700 AJ Zeist Países Baixos ";

d) O laboratório nacional de referência na Áustria é substituído pelo seguinte laboratório: " Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH. und Bundesamt für Ernährungssicherheit (Abt. Analytik II) Spargelfeldstrasse 191 A - 1220 Wien ";

e) O laboratório nacional de referência em Portugal é substituído pelo seguinte laboratório: " Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar Laboratório Central de Qualidade Alimentar Av. Conde de Valbom, 98 P - 1050-070 Lisboa ".

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