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Document 32002R1314

Regulamento (CE) n.° 1314/2002 da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que autoriza transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

JO L 192 de 20.7.2002, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/03/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1314/oj

32002R1314

Regulamento (CE) n.° 1314/2002 da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que autoriza transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

Jornal Oficial nº L 192 de 20/07/2002 p. 0022 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1314/2002 da Comissão

de 19 de Julho de 2002

que autoriza transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso dos produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994(3), prevê que devam ser considerados favoravelmente certos pedidos da designada "flexibilidade excepcional" apresentados pela Índia.

(2) A República da Índia apresentou um pedido de transferência entre categorias em 17 de Maio de 2002.

(3) As transferências solicitadas pela República da Índia situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade referidas no artigo 7.o e previstas no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(4) Afigura-se adequado deferir o pedido em questão.

(5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República da Índia para o ano de contingentamento de 2002, em conformidade com o disposto no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2) JO L 128 de 15.5.2002, p. 29.

(3) JO L 153 de 27.6.1996, p. 53.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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