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Document 32002D0588

2002/588/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que altera a Decisão 1999/466/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2576]

JO L 187 de 16.7.2002, p. 52–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/06/2003; revog. impl. por 32003D0467

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/588/oj

32002D0588

2002/588/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que altera a Decisão 1999/466/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2576]

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/2002 p. 0052 - 0053


Decisão da Comissão

de 11 de Julho de 2002

que altera a Decisão 1999/466/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros

[notificada com o número C(2002) 2576]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/588/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 535/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o ponto II.7 do seu anexo A,

Considerando o seguinte:

(1) Portugal apresentou à Comissão documentos que demonstram o respeito de todas as condições previstas no ponto II.7 do anexo A da Directiva 64/432/CEE, nomeadamente: em 31 de Dezembro dos últimos cinco anos civis consecutivos, mais de 99,8 % dos efectivos bovinos das ilhas de Pico, Graciosa, Flores e Corvo (Região Autónoma dos Açores - Portugal) foram declarados oficialmente indemnes de brucelose bovina e todos os animais da espécie bovina estão identificados em conformidade com a legislação comunitária.

(2) Por consequência, as ilhas em causa devem ser declaradas oficialmente indemnes de brucelose bovina, em conformidade a Directiva 64/432/CE.

(3) Importa, pois, alterar a Decisão 1999/466/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/694/CE(4).

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 1999/466/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 80 de 23.3.2002, p. 22.

(3) JO L 181 de 16.7.1999, p. 34.

(4) JO L 286 de 11.11.2000, p. 41.

ANEXO

"ANEXO II

REGIÕES DE ESTADOS-MEMBROS DECLARADAS OFICIALMENTE INDEMNES DE BRUCELOSE BOVINA

Grã-Bretanha (Reino Unido)

Província de Bolzano (Itália)

Ilhas do Pico, Graciosa, Flores e Corvo (Região Autónoma dos Açores - Portugal)"

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