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Document 32002D0417

2002/417/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 2002, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2001 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

JO L 150 de 8.6.2002, p. 68–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/417/oj

32002D0417

2002/417/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 2002, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2001 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

Jornal Oficial nº L 150 de 08/06/2002 p. 0068 - 0070


Decisão da Comissão

de 3 de Junho de 2002

que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2001 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2002/417/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2581/2001(2), e, nomeadamente, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do seu anexo X,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 302/2002 do Conselho(3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitos, a partir de 1 de Julho de 2001, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados nos países terceiros.

(2) No decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção(4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto.

(3) É conveniente adaptar a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2001 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados nos países terceiros pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2001, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede as datas a que se refere o parágrafo anterior.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 1.

(3) JO L 47 de 19.2.2002, p. 4.

(4) JO L 321 de 6.12.2001, p. 31.

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