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Document 32002R0880

Regulamento (CE) n.° 880/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

JO L 139 de 29.5.2002, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2003; revog. impl. por 32003R0149

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/880/oj

32002R0880

Regulamento (CE) n.° 880/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

Jornal Oficial nº L 139 de 29/05/2002 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 880/2002 do Conselho

de 27 de Maio de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho(1), os produtos de dupla utilização (incluindo suportes lógicos e tecnologia) devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação a partir da Comunidade.

(2) Em aplicação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000, é exigida uma autorização para as transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no seu anexo IV. O referido anexo inclui, nomeadamente, os produtos sujeitos a um controlo no âmbito do Grupo de fornecedores nucleares (GFN) e do Acordo de Wassenaar.

(3) Os compromissos políticos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do GFN ou do Acordo de Wassenaar devem ser aplicados no estrito respeito dos princípios estabelecidos pelo direito comunitário, em particular pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Estes dois tratados instituem um princípio de livre circulação das mercadorias na Comunidade ao qual estão sujeitos os produtos de dupla utilização.

(4) O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 constitui uma excepção ao princípio de livre circulação intracomunitária dos produtos de dupla utilização. Esta excepção resulta, em particular, de compromissos políticos assumidos pelos Estados-Membros e da sensibilidade dos referidos produtos.

(5) Dado que alguns destes produtos são menos sensíveis em termos de proliferação, não é justificado o controlo da sua transferência no interior da Comunidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1334/2000.

(6) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 é alterado nos termos seguintes:

1. Na parte 1, são suprimidas as rubricas 3A002.g.2, 6A001.a.1.b.2, 6A001.a.1.b.3, 6A001.a.1.b.4, 6A001.a.1.b.5, 6A001.a.2.d, 8A002.o.3.a, 8A002.p e 8D002.

2. A parte II é alterada nos termos seguintes:

a) São suprimidas as rubricas 1C012.a, 3A201.a, 3A228.c, 6A203.b e 6E201;

b) A rubrica 1E001 é substituída pelo texto seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

c) A rubrica 3E201 é substituída pelo texto seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO L 159 de 30.6.2000. p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2432/2000 (JO L 338 de 20.12.2001, p. 1).

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