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Document 22002A0430(02)
Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on Air Transport - Final Act - Joint Declarations - Information relating to the entry into force of the seven Agreements with the Swiss Confederation in the sectors free movement of persons, air and land transport, public procurement, scientific and technological cooperation, mutual recognition in relation to conformity assessment, and trade in agricultural products
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas
JO L 114 de 30.4.2002, p. 73–90
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2024
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(2)/oj
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 114 de 30/04/2002 p. 0073 - 0090
ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada "Suíça", e A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "Comunidade", ambas a seguir denominadas "Partes Contratantes", RECONHECENDO o carácter integrado da aviação civil internacional e empenhadas na harmonização da regulamentação relativa aos transportes aéreos intra-europeus; EMPENHADAS em estabelecer normas para a aviação civil na zona abrangida pela Comunidade e pela Suíça, sem prejuízo das disposições contidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado por "Tratado CE") e, nomeadamente, das competências actuais comunitárias constantes dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE e das regras de concorrência deles derivadas; ACORDANDO na pertinência de basear essas normas na legislação vigente na Comunidade à data de assinatura do presente Acordo; DESEJANDO, no pleno respeito pela independência dos tribunais, impedir interpretações divergentes e alcançar uma interpretação o mais uniforme possível das disposições do presente Acordo e das correspondentes disposições do direito comunitário, que são substancialmente reproduzidas no presente Acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: CAPÍTULO 1 Objectivos Artigo 1.o 1. O presente Acordo institui normas aplicáveis às Partes Contratantes no domínio da aviação civil. Tais disposições não prejudicam as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em especial, as actuais competências comunitárias ao abrigo das regras de concorrência e dos regulamentos de aplicação dessas regras, bem como de toda a legislação comunitária pertinente, citada no Anexo do presente Acordo. 2. Para este efeito, as disposições do presente Acordo, e bem assim os regulamentos e directivas especificados no Anexo, aplicar-se-ão sob as condições a seguir indicadas. Na medida em que sejam idênticas em substância às correspondentes normas do Tratado CE e aos actos adoptados em aplicação do Tratado, essas disposições, ao serem transpostas e aplicadas, serão interpretadas em conformidade com as pertinentes sentenças e decisões do Tribunal de Justiça e da Comissão das Comunidades Europeias, proferidas anteriormente à data de assinatura do presente Acordo. As sentenças e decisões emitidas posteriormente a essa data serão comunicadas à Suíça. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, as implicações destas sentenças e decisões posteriores serão determinadas pelo Comité Misto, com vista a assegurar o correcto funcionamento do presente Acordo. Artigo 2.o As disposições do presente Acordo e do respectivo Anexo aplicar-se-ão na medida em que digam respeito aos transportes aéreos ou a questões directamente ligadas aos transportes aéreos, tal como se especifica no Anexo do presente Acordo. CAPÍTULO 2 Disposições gerais Artigo 3.o No âmbito do presente Acordo, e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade. Artigo 4.o No âmbito do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, constante do Anexo ao presente Acordo, não existirão restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Suíça no território de qualquer destes Estados. O mesmo se aplica à constituição de agências, sucursais ou filiais por parte de nacionais de Estados-Membros da Comunidade ou da Suíça, estabelecidos no território de qualquer destes Estados. A liberdade de estabelecimento inclui o direito de iniciar e prosseguir actividades por conta própria, e de constituir e gerir empresas, nomeadamente sociedades ou empresas na acepção do n.o 2 do artigo 5.o, nas condições aplicáveis aos respectivos nacionais pela legislação do país de estabelecimento. Artigo 5.o 1. No âmbito do presente Acordo, as sociedades ou empresas constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade ou da Suíça, e que tenham a sede social, a administração central ou o principal local de actividade no território da Comunidade ou na Suíça, serão tratadas em pé-de-igualdade com as pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Suíça. 2. Por "sociedades ou empresas" entendem-se as sociedades ou empresas constituídas ao abrigo da legislação civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e outras pessoas colectivas regidas pelo direito público ou privado, com excepção das que não prosseguem fins lucrativos. Artigo 6.o O disposto nos artigos 4.o e 5.o não se aplica a actividades que, numa determinada Parte Contratante, estejam ligadas, ainda que ocasionalmente, ao exercício de poderes públicos. Artigo 7.o O disposto nos artigos 4.o e 5.o e as medidas tomadas em sua aplicação não prejudicam a aplicação de disposições constantes de actos legislativos, regulamentares ou administrativos que prevejam um tratamento especial para estrangeiros, por motivos de política pública, de segurança pública ou de saúde pública. Artigo 8.o 1. São proibidas as seguintes actividades, por serem incompatíveis com o presente Acordo: todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que possam afectar o comércio entre as Partes Contratantes e tenham por objecto ou efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, em especial as que: a) Directa ou indirectamente fixem preços de compra ou venda, ou quaisquer outras condições de comércio; b) Limitem ou controlem a produção, os mercados, o desenvolvimento técnico ou o investimento; c) Repartam os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Apliquem condições desiguais a transacções equivalentes com outros parceiros comerciais, colocando-os, desse modo, em desvantagem concorrencial; e) Sujeitem a celebração de contratos à aceitação, pelos outros parceiros, de condições suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos. 2. Quaisquer Acordos ou decisões proibidos nos termos do presente artigo são nulos e de nenhum efeito. 3. O disposto no n.o 1 pode, todavia, ser declarado inaplicável no caso de: - acordos ou categorias de acordos entre empresas, - decisões ou categorias de decisões tomadas por associações de empresas, ou - práticas concertadas ou categorias de práticas concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou para fomentar o progresso técnico ou económico, permitindo ao mesmo tempo aos consumidores uma partilha equitativa do benefício daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas envolvidas restrições que não sejam indispensáveis para obter estes objectivos; b) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em questão. Artigo 9.o O abuso, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial deste, é proibido, por ser incompatível com o presente Acordo, na medida em que possa afectar o comércio entre as Partes Contratantes. Esse abuso pode, designadamente, consistir em: a) Directa ou indirectamente impor preços injustos de compra ou venda, ou outras condições comerciais desleais; b) Limitar a produção, os mercados ou o desenvolvimento técnico, em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar condições desiguais a transacções equivalentes com outros parceiros comerciais, colocando-os, desse modo, em desvantagem concorrencial; d) Sujeitar a celebração de contratos à aceitação, pelos outros parceiros, de condições suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos. Artigo 10.o Os acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objecto ou efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência, bem como o abuso de posições dominantes que apenas possam afectar o comércio no interior da Suíça, ficam sujeitos à legislação suíça e permanecem sob a alçada das autoridades suíças. Artigo 11.o 1. As disposições dos artigos 8.o e 9.o serão aplicadas e as concentrações entre empresas serão controladas pelas Instituições comunitárias, de acordo com a legislação comunitária enunciada no Anexo do presente Acordo, tendo em conta a necessidade de estreita colaboração entre as instituições comunitárias e as autoridades suíças. 2. As autoridades suíças decidirão, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o e 9.o, sobre a admissibilidade de acordos, decisões e práticas concertadas, bem como sobre abusos de posições dominantes, relativamente a rotas entre a Suíça e países terceiros. Artigo 12.o 1. No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados-Membros da Comunidade ou a Suíça concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes assegurarão que não seja tomada nem mantida em vigor qualquer medida contrária às normas contidas no presente Acordo. 2. As empresas responsáveis pela prestação de serviços de interesse económico geral ou com carácter de monopólio gerador de rendimento, ficam sujeitas às normas contidas no presente Acordo, em especial as regras de concorrência, na medida em que a aplicação de tais normas não obstrua a execução, de facto ou de direito, das funções que concretamente lhes são atribuídas. O desenvolvimento do comércio não deve ser afectado de modo a tornar-se contrário aos interesses das Partes Contratantes. Artigo 13.o 1. São incompatíveis com o presente Acordo, salvo disposição em contrário que nele se contenha, os auxílios concedidos pela Suíça, por um Estado-Membro da Comunidade ou mediante recursos estatais, sob qualquer forma que seja, susceptíveis de distorcer ou de ameaçar distorcer a concorrência ao favorecer determinadas empresas ou a produção de determinados bens na medida em que afectem o comércio entre as Partes Contratantes. 2. São compatíveis com o presente Acordo: a) Os auxílios de carácter social, concedidos a consumidores individuais, desde que não haja discriminação em relação à origem dos produtos em causa; b) Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos de carácter excepcional. 3. Podem ser considerados compatíveis com o presente Acordo: a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de zonas com nível de vida anormalmente baixo ou afectadas por grave sub-emprego; b) Os auxílios destinados a promover a execução de projectos importantes com interesse europeu comum ou a remediar perturbações graves na economia de uma das Partes Contratantes; c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades ou áreas económicas, desde que não afectem adversamente as condições de comércio em grau contrário ao interesse comum. Artigo 14.o A Comissão e as autoridades suíças manterão sob controlo permanente as questões referidas no artigo 12.o e todos os sistemas de auxílio existentes quer nos Estados-Membros da Comunidade quer na Suíça. Cada uma das Partes Contratantes assegurará que a outra Parte Contratante seja informada de quaisquer medidas destinadas a garantir o cumprimento do disposto nos artigos 12.o e 13.o, podendo, se necessário, apresentar observações antes da tomada de decisões finais. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto discutirá quaisquer medidas apropriadas impostas pelo objecto e pelo funcionamento do presente Acordo. CAPÍTULO 3 Direitos de tráfego Artigo 15.o 1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, citado no Anexo ao presente Acordo: - às transportadoras aéreas comunitárias e suíças serão concedidos direitos de tráfego entre qualquer ponto situado na Suíça e qualquer ponto situado na Comunidade; - dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão concedidos às transportadoras aéreas suíças direitos de tráfego entre pontos situados em diferentes Estados-Membros da Comunidade. 2. Para efeitos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo, entende-se por: - transportadora aérea comunitária: uma transportadora aérea que tenha na Comunidade o seu principal local de actividade e, se for o caso, a sua sede social e cuja licença tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, citado no Anexo ao presente Acordo; - transportadora aérea suíça: uma transportadora aérea que tenha na Suíça a sua principal sede de exploração e o seu principal local de actividade e, se for o caso, a sua sede social e cuja licença tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, citado no Anexo ao presente Acordo. 3. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes encetarão negociações sobre a possível extensão do âmbito do presente artigo aos direitos de tráfego entre pontos situados na Suíça e entre pontos situados nos Estados-Membros da Comunidade. Artigo 16.o O disposto no presente capítulo prevalece sobre as correspondentes disposições de Acordos bilaterais existentes entre a Suíça e os Estados-Membros da Comunidade. Os actuais direitos de tráfego decorrentes desses Acordos bilaterais, não abrangidos pelo artigo 15.o do presente Acordo, podem, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique discriminação em razão da nacionalidade nem distorção da concorrência. CAPÍTULO 4 Execução do Acordo Artigo 17.o As Partes Contratantes tomarão todas as medidas, de carácter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, renunciando a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos. Artigo 18.o 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo e no Capítulo 2 do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes será responsável, no seu próprio território, pela correcta execução do presente Acordo, em especial dos regulamentos e directivas enunciados no Anexo. 2. Nos casos que possam afectar a autorização dos serviços aéreos ao abrigo do Capítulo 3 do presente Acordo, as instituições comunitárias exercerão os poderes que lhes são conferidos pelos regulamentos e directivas cuja aplicação é explicitamente confirmada no Anexo. Todavia, caso a Suíça tenha tomado ou pretenda tomar medidas de carácter ambiental ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o, ou do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, o Comité Misto, a pedido de uma das Partes Contratantes, decidirá se tais medidas são conformes com o presente Acordo. 3. Qualquer acção coercitiva tomada ao abrigo dos n.os 1 e 2 obedecerá ao disposto no artigo 19.o do presente Acordo. Artigo 19.o 1. Cada uma das Partes Contratantes dará à outra parte contratante as necessárias informações e assistência no caso de investigações que essa outra parte contratante efectue acerca de possíveis infracções, no âmbito das respectivas competências decorrentes do presente Acordo. 2. Sempre que as instituições comunitárias agirem ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse para a Suíça e que se revistam de interesse para as autoridades suíças ou para as empresas suíças, as autoridades suíças serão plenamente informadas e ser-lhes-á dada a possibilidade de formularem comentários antes da tomada de uma decisão final. Artigo 20.o A apreciação da validade das questões que se suscitem sobre as decisões tomadas pelas instituições comunitárias, no âmbito das suas competências decorrentes do presente Acordo, é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. CAPÍTULO 5 Comité Misto Artigo 21.o 1. É criado um comité composto por representantes das Partes Contratantes, designado "Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos" (a seguir denominado "Comité Misto"), que será responsável pela gestão do presente Acordo e assegurará a sua correcta aplicação. Para este efeito, fará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo. As decisões do Comité Misto serão executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas próprias regras. O Comité Misto agirá por acordo mútuo. 2. A fim de obter a correcta aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes trocarão informações e, a pedido de qualquer delas, efectuarão consultas no seio do Comité Misto. 3. O Comité Misto aprovará, mediante decisão, o seu regulamento interno, de que constarão, nomeadamente, os procedimentos relativos à realização de reuniões, à nomeação do presidente e à definição do mandato deste. 4. O Comité Misto reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião. 5. O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho que o assistam na execução das suas atribuições. Artigo 22.o 1. As decisões do Comité Misto têm carácter vinculativo para as Partes Contratantes. 2. Se, na opinião de qualquer das Partes Contratantes, uma decisão do Comité Misto não for correctamente aplicada pela outra Parte Contratante, a primeira pode requerer a apreciação do assunto pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não resolver o problema no prazo de dois meses após a sua apresentação, a Parte Contratante pode tomar medidas temporárias de salvaguarda, nos termos do artigo 31.o do presente Acordo, por um período não superior a seis meses. 3. As decisões do Comité Misto serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na colectânea oficial do direito federal suíço. Cada decisão explicitará a data da sua aplicação nas Partes Contratantes, bem como qualquer outro elemento informativo com eventual interesse para os operadores económicos. As decisões serão, se necessário, sujeitas a ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes, em conformidade com os respectivos procedimentos. 4. As Partes Contratantes notificarão mutuamente a execução desta formalidade. Se, no termo de um período de doze meses após a adopção de uma decisão pelo Comité Misto, tal notificação não tiver sido feita, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no n.o 5. 5. Sem prejuízo do n.o 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as Partes Contratantes poderão tomar medidas temporárias de salvaguarda nos termos do artigo 31.o do presente Acordo, por um período não superior a seis meses. 6. No que respeita à legislação abrangida pelo artigo 23.o que tenha sido adoptada entre a data de assinatura do presente Acordo e a data da sua entrada em vigor e sobre a qual a outra Parte Contratante tenha sido informada, a data de apresentação referida no n.o 5 será considerada data de recepção da informação. A data na qual o Comité Misto chega a acordo sobre uma decisão não pode ser anterior a dois meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo. CAPÍTULO 6 Nova legislação Artigo 23.o 1. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante alterar unilateralmente a sua legislação relativamente a qualquer ponto por ele regido, sob condição de serem cumpridos o princípio de não-discriminação e o dispositivo do Acordo. 2. Se decidir preparar nova legislação, uma Parte Contratante deve, desde as primeiras fases da preparação, consultar peritos da outra Parte Contratante. Durante o período que antecede a adopção formal de nova legislação, as Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão o mais estreitamente possível. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, poderá realizar-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista. 3. Logo que adopte uma alteração à sua legislação, qualquer das Partes Contratantes deve informar a outra Parte Contratante, no prazo de oito dias a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou na colectânea oficial do direito federal suíço. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o Comité Misto procederá, no prazo máximo de seis semanas a contar da data do pedido, a uma troca de pontos de vista sobre as implicações de tal alteração sobre o correcto funcionamento do presente Acordo. 4. O Comité Misto pode: - adoptar uma decisão de revisão do Anexo ou, se necessário, propor a revisão do presente Acordo de modo a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, as alterações introduzidas na legislação em questão; ou - adoptar uma decisão visando fazer com que as alterações à legislação em questão sejam consideradas conformes com o correcto funcionamento do presente Acordo; ou - aprovar qualquer outra medida destinada a salvaguardar o correcto funcionamento do presente Acordo. CAPÍTULO 7 Países terceiros e organizações internacionais Artigo 24.o As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e em tempo devido, a pedido de qualquer delas, nos termos dos artigos 25.o, 26.o e 27.o: a) Sobre questões dos transportes aéreos tratadas em organizações internacionais; b) Sobre os vários aspectos da eventual evolução das relações entre as Partes Contratantes e países terceiros em matéria de transportes aéreos, bem como sobre o funcionamento dos elementos significativos dos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados neste domínio. As consultas terão lugar no prazo de um mês a contar do pedido ou, em casos urgentes, com a maior brevidade possível. Artigo 25.o 1. Principais objectivos das consultas a que se refere a alínea a) do artigo 24.o: a) Determinar conjuntamente se as questões suscitam problemas de interesse comum; e b) Dependendo da natureza dessas questões: - analisar conjuntamente se deve ser coordenada uma acção das Partes Contratantes no seio das organizações internacionais em questão; ou - analisar conjuntamente a pertinência de outra abordagem. 2. As Partes Contratantes procederão, com a maior brevidade possível, ao intercâmbio de informações de interesse para os objectivos enunciados no n.o 1. Artigo 26.o 1. As consultas previstas na alínea b) do artigo 24.o terão como objectivos principais analisar as questões relevantes e considerar qualquer outra abordagem que possa revelar-se adequada. 2. Para efeitos das consultas referidas no n.o 1, cada uma das Partes Contratantes informará a outra Parte Contratante acerca de eventuais evoluções no domínio dos transportes aéreos e do funcionamento de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados nesse domínio. Artigo 27.o 1. As consultas previstas nos artigos 24.o, 25.o e 26.o realizar-se-ão no âmbito do Comité Misto. 2. Se um Acordo entre uma das Partes Contratantes e um país terceiro ou uma organização internacional afectar negativamente os interesses da outra Parte Contratante, esta última, não obstante o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, citado no Anexo ao presente Acordo, poderá tomar medidas temporárias de salvaguarda no domínio do acesso ao mercado, a fim de manter o equilíbrio do presente Acordo. Tais medidas devem todavia ser adoptadas somente após a realização das consultas sobre esta questão no seio do Comité Misto. CAPÍTULO 8 Disposições finais Artigo 28.o Mesmo após a cessação das suas funções, os representantes, peritos e outros funcionários das Partes Contratantes são convidados a não divulgar informações obtidas no âmbito do presente Acordo, que sejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. Artigo 29.o Qualquer das Partes Contratantes pode levar à apreciação do Comité Misto questões litigiosas relacionadas com a interpretação ou com a aplicação do presente Acordo. O Comité Misto procurará resolver o litígio, devendo ser-lhe fornecidos todos os dados eventualmente úteis para possibilitar um exame profundo da situação e a procura de uma solução aceitável. Para este efeito, o Comité Misto analisará todas as possibilidades de manter o correcto funcionamento do presente Acordo. O disposto no presente artigo não se aplica a questões da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 20.o Artigo 30.o 1. Se uma das Partes Contratantes pretender rever o dispositivo do presente Acordo, notificará nesse sentido o Comité Misto. A alteração do presente Acordo entrará em vigor após a conclusão dos respectivos procedimentos internos. 2. Mediante proposta de uma das Partes Contratantes e nos termos do artigo 23.o, o Comité Misto pode decidir modificar o Anexo do presente Acordo. Artigo 31.o Se uma das Partes Contratantes recusar cumprir qualquer obrigação decorrente do presente Acordo, a outra Parte Contratante pode, sem prejuízo do artigo 22.o e mediante o cumprimento de qualquer outro procedimento aplicável previsto no presente Acordo, tomar medidas temporárias de salvaguarda, a fim de manter o equilíbrio do presente Acordo. Artigo 32.o O Anexo do presente Acordo forma parte integrante dele. Artigo 33.o Sem prejuízo do artigo 16.o, o presente Acordo prevalece sobre as disposições de Acordos bilaterais vigentes entre a Suíça, por um lado, e os Estados-Membros da Comunidade, por outro, que incidam em matérias abrangidas pelo presente Acordo e pelo seu Anexo. Artigo 34.o O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios onde é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e sob as condições nele estabelecidas e, ao território da Suíça, por outro. Artigo 35.o 1. Na eventualidade de denúncia do presente Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 36.o, os serviços aéreos prestados à data da sua expiração ao abrigo do artigo 15.o podem prosseguir até ao final da época de programação de horários na qual recai a referida data de expiração. 2. Os direitos e obrigações adquiridos pelas empresas ao abrigo dos artigos 4.o e 5.o do presente Acordo e do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, citado no Anexo, não são afectados pela denúncia do Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 36.o Artigo 36.o 1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes nos termos dos respectivos procedimentos. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação final do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de cada um dos sete acordos seguintes: - Acordo relativo aos Transportes Aéreos - Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas - Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias - Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas - Acordo sobre certos aspectos relativos aos Transportes Públicos - Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade - Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica. 2. O presente Acordo é celebrado por um prazo inicial de sete anos. Será renovado por períodos indeterminados, a menos que a Comunidade ou a Suíça, antes do termo do prazo inicial, notifique do contrário a outra Parte Contratante. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4. 3. A Comunidade ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando essa decisão à outra Parte Contratante. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4. 4. Os sete acordos mencionados no n.o 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após a recepção da notificação relativa à não renovação, referida no n.o 2, ou da notificação relativa à denúncia, referida no n.o 3. Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve, en doble ejemplar en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico. Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems,i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed. Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig in zwei Urschriften in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache, wobei jeder dieser Wortlaute gleichermaßen verbindlich ist. Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα, σε δύο αντίγραφα στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα· καθένα από τα κείμενα είναι εξίσου αυθεντικό. Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand and ninety-nine, in two copies in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each of those texts being equally authentic. Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf, en deux exemplaires en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi. Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove, in due copie, nelle lingue danese, finlandese, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, ciascun testo facente ugualmente fede. Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig, in tweevoud, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek. Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäusenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistuvsvoimainen. Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är lika giltiga. Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.008001.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.008002.TIF"> Por la Confederación Suiza For Det Schweiziske Edsforbund Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft Για την Ελβετική Συνομοσπονδία For the Swiss Confederation Pour la Confédération suisse Per la Confederazione svizzera Voor de Zwitserse Bondsstaat Pela Confederação Suíça Sveitsin valaliiton puolesta På Schweiziska Edsförbundets vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.008003.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.008004.TIF"> ANEXO Para efeitos do presente Acordo: - sempre que actos especificados neste Anexo contiverem referências a Estados-Membros da Comunidade ou uma exigência de associação a estes, entende-se que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou a uma exigência de associação à Suíça; - sem prejuízo do artigo 15.o do presente Acordo, o termo "transportadora aérea comunitária", referido nos regulamentos e directivas a seguir citados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de actividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho. 1. Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil N.o 2407/92 Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. (Artigos 1.o-18.o) (No que respeita à aplicação do n.o 3 do artigo 13.o, entende-se que a referência ao artigo 226.o do Tratado significa uma referência aos procedimentos aplicáveis contidos no presente Acordo) N.o 2408/92 Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias. (Artigos 1.o-10.o e 12.o-15.o) (Os anexos serão alterados no sentido de incluírem aeroportos suíços) N.o 2409/92 Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga. (Artigos 1.o-11.o) N.o 295/91 Regulamento (CEE) do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares. (Artigos 1.o-9.o) N.o 2299/89 Regulamento (CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3089/93 do Conselho. (Artigos 1.o-22.o) N.o 3089/93 Regulamento (CEE) do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2299/89, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva. (Artigo 1.o) 80/51 Directiva do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas, alterada pela Directiva 83/206/CEE do Conselho. (Artigos 1.o-9.o) 89/629 Directiva do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção. (Artigos 1.o-8.o) 92/14 Directiva do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988). (Artigos 1.o-11.o) 91/670 Directiva do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil. (Artigos 1.o-8.o) 95/93 Regulamento (CEE) do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade. (Artigos 1.o-12.o) 96/67 Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade. (Artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o) N.o 2027/97 Regulamento (CEE) do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente. (Artigos 1.o-8.o) N.o 323/1999 Regulamento (CEE) do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2299/89, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (CRSs). (Artigos 1.o e 2.o) 2. Regras de concorrência Qualquer referência, nos textos a seguir indicados, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado deve ser entendida como referência aos artigos 8.o e 9.o do presente Acordo. N.o 17/62 Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, alterado pelo Regulamento n.o 59, pelo Regulamento n.o 118/63/CEE e pelo Regulamento (CEE) n.o 2822/71. (Artigos 1.o-9.o, 10.o (n.os 1 e 2), 11.o-14.o, 15.o (n.os 1, 2 e 4-6), 16.o (n.os 1 e 2) e 17.o-24.o) N.o 141/62 Regulamento do Conselho, de 26 de Novembro de 1962, relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao sector dos transportes, alterado pelos Regulamentos (CEE) n.o 165/65 e (CEE) n.o 1002/67. (Artigos 1.o-3.o) N.o 3385/94 Regulamento da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e à notificação apresentados nos termos do Regulamento n.o 17 do Conselho. (Artigos 1.o-5.o) N.o 99/63 Regulamento da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho. (Artigos 1.o-11.o) N.o 2988/74 Regulamento do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia. (Artigos 1.o-7.o) N.o 3975/87 Regulamento do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos, alterado pelos Regulamentos (CEE) n.o 1284/91 e (CEE) n.o 2410/92 (a seguir). (Artigos 1.o-7.o, 8.o (n.os 1 e 2), 9.o-11.o, 12.o (n.os 1, 2, 4 e 5), 13.o (n.os 1 e 2) e 14.o-19.o) N.o 1284/91 Regulamento do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3975/87, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos. (Artigo 1.o) N.o 2410/92 Regulamento do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3975/87, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos. (Artigo 1.o) N.o 3976/87 Regulamento do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos, alterado pelos Regulamentos (CEE) n.o 2344/90 e (CEE) n.o 2411/92 (a seguir). (Artigos 1.o-5.o e 7.o) N.o 2344/90 Regulamento do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3976/87, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos. (Artigo 1.o) N.o 2411/92 Regulamento do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3976/87, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos. (Artigo 1.o) N.o 3652/93(1) Regulamento da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo. (Artigos 1.o-15.o) N.o 1617/93(2) Regulamento da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos. (Artigos 1.o-7.o) N.o 1523/96 Regulamento da Comissão, de 24 de Julho de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1617/93, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos. (Artigos 1.o e 2.o) N.o 4261/88 Regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho. (Artigos 1.o-14.o) N.o 4064/89 Regulamento do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas. (Artigos 1.o-8.o, 9.o (n.os 1-8), 10.o-18.o, 19.o (n.os 1 e 2) e 20.o-23.o) N.o 1310/97 Regulamento do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 4064/89, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas. (Artigos 1.o e 2.o) N.o 3384/94 Regulamento da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas. (Artigos 1.o-23.o) 80/723 Directiva da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, alterada pela Directiva 85/413/CEE, de 24 de Julho de 1985. (Artigos 1.o-9.o) 85/413 Directiva da Comissão, de 24 de Julho de 1985, que altera a Directiva 80/723/CEE, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas. (Artigos 1.o-3.o) 3. Harmonização técnica N.o 3922/91 Regulamento do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil. (Artigos 1.o-3.o, 4.o (n.o 2), 5.o-11.o e 13.o) 93/65 Directiva do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo. (Artigos 1.o-5.o e 7.o-10.o) (O anexo deve ser adaptado, para incluir o "Swisscontrol" e outras entidades suíças abrangidas pelo artigo 5.o) 97/15 Directiva da Comissão, de 25 de Março de 1997, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE do Conselho, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo. (Artigos 1.o-4.o e 6.o) 4. Segurança aérea 94/56/CE Directiva do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil. (Artigos 1.o-13.o) 5. Outros 90/314 Directiva do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados. (Artigos 1.o-10.o) 93/13 Directiva do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. (Artigos 1.o-11.o) (1) Caduco, mas útil para efeitos de orientação estratégica na pendência da adopção de um regulamento de substituição. (2) Caduco, mas útil para efeitos de orientação estratégica na pendência da adopção de um regulamento de substituição. ACTA FINAL Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA e da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, reunidos em Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos Transportes Aéreos, adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns, anexas à presente Acta Final: - Declaração comum relativa aos acordos com países terceiros, - Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares. Os plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes Declarações, anexas à presente Acta Final: - Declaração relativa à participação da Suíça nos comités, - Declaração da Suíça relativa a uma eventual alteração do estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Hecho en Luxemburgo, el ventiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve. Udfærdiget i Luxembourg den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems. Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig. Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα. Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine. Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf. Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove. Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig. Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän. Som skedde i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio. Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.008801.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.008802.TIF"> Por la Confederación Suiza For Det Schweiziske Edsforbund Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft Για την Ελβετική Συνομοσπονδία For the Swiss Confederation Pour la Confédération suisse Per la Confederazione svizzera Voor de Zwitserse Bondsstaat Pela Confederação Suíça Sveitsin valaliiton puolesta På Schweiziska Edsförbundets vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.008803.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.008804.TIF"> DECLARAÇÃO COMUM relativa aos Acordos com países terceiros As Partes Contratantes reconhecem ser oportuno tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência entre as suas relações recíprocas em matéria de transportes aéreos e outros acordos de âmbito mais vasto celebrados neste domínio e baseados nos mesmos princípios. DECLARAÇÃO COMUM relativa a futuras negociações suplementares A Comunidade Europeia e a Confederação Helvética declaram a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de Acordos em domínios de interesse comum, tais como a actualização do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Comércio Livre, de 1972, a participação suíça em determinados programas comunitários nos domínios da formação, da juventude, da comunicação social, das estatísticas e da protecção do ambiente. Essas negociações deverão ser preparadas rapidamente logo que se encontrem concluídas as negociações bilaterais actualmente em curso. DECLARAÇÃO relativa a participação da Suíça nos comités O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos seguintes comités e grupos de peritos: - Comités dos programas em matéria de investigação, incluindo o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST); - Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes; - Grupo de coordenação sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior; - Comités consultivos sobre as rotas aéreas e para a aplicação das regras da concorrência no domínio dos transportes aéreos. Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça. No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelos presentes acordos e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo comunitário ou o aplica por equivalência, a Comissão consultará os peritos suíços de acordo com a fórmula prevista no artigo 100.o do Acordo EEE. DECLARAÇÃO DA SUÍÇA relativa a uma eventual alteração do estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias O Governo suíço deseja que, em caso de alteração do estatuto ou do regulamento processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tendo em vista autorizar os advogados habilitados a exercer junto dos tribunais dos Estados partes num Acordo análogo ao presente a pleitearem perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, essa alteração contemple igualmente a possibilidade de os advogados suíços habilitados a exercer perante os tribunais suíços a pleitearem perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que se refere a processos relativos a questões submetidas à apreciação desse Tribunal ao abrigo do presente Acordo. Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas Uma vez que teve lugar, em 17 de Abril de 2002, a notificação final da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor dos sete acordos nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinados no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, estes acordos entrarão em vigor, simultaneamente, em 1 de Junho de 2002.