Välj vilka experimentfunktioner du vill testa

Det här dokumentet är ett utdrag från EUR-Lex webbplats

Dokument 22002D0295

    2002/295/CE: Decisão n.° 15/2002, de 22 de Março de 2002, do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à alteração da lista de organismos de avaliação da conformidade do anexo sectorial sobre compatibilidade electromagnética

    JO L 101 de 17.4.2002, s. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Dokumentets rättsliga status Gällande

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/295/oj

    22002D0295

    2002/295/CE: Decisão n.° 15/2002, de 22 de Março de 2002, do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à alteração da lista de organismos de avaliação da conformidade do anexo sectorial sobre compatibilidade electromagnética

    Jornal Oficial nº L 101 de 17/04/2002 p. 0036 - 0037


    Decisão n.o 15/2002

    de 22 de Março de 2002

    do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à alteração da lista de organismos de avaliação da conformidade do anexo sectorial sobre compatibilidade electromagnética

    (2002/295/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 14.o,

    Considerando que, para incluir um organismo de avaliação da conformidade num anexo sectorial, é necessária uma decisão do Comité Misto,

    DECIDE:

    1. Os organismos de avaliação da conformidade que constam do anexo A são aditados à lista de organismos de avaliação da conformidade na coluna "acesso dos EUA ao mercado comunitário", secção V do anexo sectorial sobre compatibilidade electromagnética.

    2. O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e de procedimentos de avaliação da conformidade, dos organismos de avaliação da conformidade indicados no anexo A foi acordado entre as partes e por elas será mantido.

    3. A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto habilitados a agir em nome das partes para efeitos de alteração do acordo. A presente decisão produz efeitos a contar da data da última assinatura.

    Washington D.C., em 19 de Março de 2002.

    Bruxelas, em 22 de Março de 2002.

    Em nome dos Estados Unidos da América

    James Sanford

    Em nome da Comunidade Europeia

    Andreas Julin

    Anexo A

    Organismos de avaliação da conformidade da CE aditados à lista de organismos de avaliação da conformidade na coluna "acesso comunitário ao mercado dos EUA", secção V do anexo sectorial sobre compatibilidade electromagnética

    Samsung Euro QA Lab (SEQAL) Blackbushe Business Park

    Saxony Way

    Yateley Hampshire GU46 6GG United Kingdom Tel.: (44-1252) 86 38 00 Fax: (44-1252) 86 38 14

    Upp