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Document 32001R2244

Regulamento (CE) n.° 2244/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1780/97, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"

JO L 303 de 20.11.2001, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2244/oj

32001R2244

Regulamento (CE) n.° 2244/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1780/97, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"

Jornal Oficial nº L 303 de 20/11/2001 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 2244/2001 da Comissão

de 19 de Novembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1780/97, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2136/2001(2) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2136/2001, prolongou por dois anos o período de cinco anos previsto pelo Regulamento (CE) n.o 723/97 para a participação financeira da Comunidade nos programas de acção dos Estados-Membros.

(2) Tendo em conta a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2136/2001, não foi possível à Comissão fixar o montante máximo da participação financeira da Comunidade para o ano 2002, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1780/97 da Comissão, de 15 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho, relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"(3), com a última redacção que lhe dada pelo Regulamento (CE) n.o 1890/98(4). É, pois, oportuno fixar, para o corrente ano, um novo prazo para a decisão da Comissão, bem como determinar as despesas aprováveis para cofinanciamento comunitário.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1780/97 é aditado o seguinte n.o 2-A: "2-A. Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 2, a Comissão fixará, com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro, o montante máximo da participação financeira da Comunidade para o ano 2002, em euros, no prazo de três meses a contar do prazo-limite de apresentação dos programas pelos Estados-Membros.

Só as despesas pagas depois de 1 de Janeiro de 2002 são aprováveis para cofinanciamento da Comunidade."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 108 de 25.4.1997, p. 6.

(2) JO L 288 de 1.11.2001, p. 1.

(3) JO L 252 de 16.9.1997, p. 20.

(4) JO L 245 de 4.9.1998, p. 28.

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