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Dokument 32001E0800

2001/800/PESC: Projecto de Acção Comum do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente

JO L 303 de 20.11.2001, s. 5—6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2001/800/oj

32001E0800

2001/800/PESC: Projecto de Acção Comum do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente

Jornal Oficial nº L 303 de 20/11/2001 p. 0005 - 0006


Projecto de Acção Comum do Conselho

de 19 de Novembro de 2001

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente

(2001/800/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Acção Comum 2000/794/PESC, de 14 de Dezembro de 2000, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente(1), caduca em 31 de Dezembro de 2001.

(2) Com base na reanálise da Acção Comum 2000/794/PESC, verifica-se que é necessário prorrogar o mandato do Representante Especial.

(3) Importa igualmente garantir que a acção conduzida pela União Europeia no Médio Oriente seja coordenada e coerente.

(4) Em 30 de Março de 2000, o Conselho aprovou o manual de instruções respeitante ao procedimento de nomeação e às disposições administrativas referentes aos representantes especiais da União Europeia (REUE),

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É prorrogado o mandato de Miguel Angel Moratinos como Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente.

Artigo 2.o

O Representante Especial tem por mandato:

a) Estabelecer e manter estreitos contactos com todas as partes intervenientes no processo de paz, os vários países da região, os Estados Unidos da América e outros países interessados e as organizações internacionais competentes, a fim de colaborar com os mesmos no reforço do processo de paz;

b) Observar as negociações de paz entre as partes e estar preparado para oferecer os bons ofícios e a assistência da União Europeia, se tal for solicitado;

c) Contribuir, sempre que necessário, para a execução dos acordos internacionais celebrados entre as partes e desenvolver com estas um diálogo diplomático em caso de incumprimento;

d) Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos inerentes ao processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, como o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito;

e) Informar as instâncias do Conselho sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de paz e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas e outras actividades em curso relacionadas com o processo de paz no Médio Oriente, inclusivamente quanto aos aspectos políticos de projectos de desenvolvimento relevantes da União Europeia;

f) Acompanhar as acções de ambas as partes que possam prejudicar o resultado das negociações sobre o estatuto permanente;

g) Desenvolver a cooperação comum em matéria de segurança no âmbito do Comité de Segurança Permanente da UE-Autoridade Palestiniana, criado em 9 de Abril de 1998;

h) Contribuir para que as personalidades influentes da região tenham uma melhor compreensão do papel da União Europeia.

Artigo 3.o

1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas operacionais decorrentes da missão do Representante Especial para o ano de 2002 é de 1100000 euros.

2. O montante referido no n.o 1 é afectado ao financiamento das despesas do Fórum UE-Israel e dos Grupos de Trabalho sobre o Estatuto Definitivo, bem como das despesas ligadas à cooperação através do Comité de Segurança UE-Palestina.

3. A gestão das despesas financiadas pelo montante indicado no n.o 1 deve respeitar os procedimentos e as regras orçamentais da Comunidade Europeia.

4. A gestão das despesas operacionais é regulada por contrato entre o Representante Especial e a Comissão.

Artigo 4.o

1. O Representante Especial celebra um contrato com o Conselho.

2. O Representante Especial é responsável pela execução do seu mandato e pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante e em plena associação com a Comissão.

3. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o Representante Especial. A remuneração do pessoal destacado por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia junto do Representante Especial ficam a cargo do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia em causa.

4. As vagas para lugares de categoria A serão publicadas nos Estados-Membros e nas instituições da União Europeia e preenchidas pelos candidatos mais habilitados.

5. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do Representante Especial e do respectivo pessoal serão definidos entre as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

6. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante for adequado, prestam apoio logístico no terreno.

Artigo 5.o

O Representante Especial depende directamente do Secretário-Geral/Alto Representante, perante o qual responde pelas despesas administrativas incorridas a título das suas actividades.

Artigo 6.o

1. O Representante Especial apresenta, por iniciativa própria ou quando tal lhe for solicitado, relatórios periódicos ao Conselho, por intermédio do Secretário-Geral/Alto Representante. Estes relatórios devem ser igualmente transmitidos à Comissão.

2. A execução da presente acção comum é revista periodicamente, tendo nomeadamente em conta a sua evolução e a sua coerência com outras contribuições da União Europeia para a região.

3. Em especial, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante, assegura a coordenação das actividades do Representante Especial e do Conselheiro da União Europeia nomeado ao abrigo da Acção Comum 2000/298/PESC do Conselho, de 13 de Abril de 2000, relativa à criação de um programa de assistência da União Europeia destinado a apoiar a Autoridade Palestiniana nos seus esforços para combater as actividades terroristas com origem nos territórios sob o seu controlo(2).

Artigo 7.o

A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

A presente acção comum é aplicável até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 8.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO L 318 de 16.12.2000, p. 5.

(2) JO L 97 de 19.4.2000, p. 4.

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