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Document 32001R1390
Commission Regulation (EC) No 1390/2001 of 9 July 2001 on the supply of cereals as food aid
Regulamento (CE) n.° 1390/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar
Regulamento (CE) n.° 1390/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar
JO L 187 de 10.7.2001, p. 13–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1390/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar
Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0013 - 0017
Regulamento (CE) n.o 1390/2001 da Comissão de 9 de Julho de 2001 relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob. (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu cereais a certos beneficiários. (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(2). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo. Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. (2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23. ANEXO Notas: LOTE A 1. Acções n.os: 361/99 (A1); 106/00 (A2); 107/00 (A3) 2. Beneficiário(2): EuronAid, PO Box 12, 2501 CA Den Haag, Nederland; tel.: (31-70) 33 05 757; fax: 36 41 701; telex: 30960 EURON NL 3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário 4. País de destino: Madagáscar 5. Produto a mobilizar: arroz branqueado (códigos de produto 1006 30 92 99/00 ou 1006 30 94 99/00 ou 1006 30 96 99/00 ou 1006 30 98 99/00 ) 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 2720 7. Número de lotes: 1 em 3 partes (A1: 1840 toneladas; A2: 460 toneladas; A3: 420 toneladas) 8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto A.7) 9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 1.0 A 1. c, 2. c e B.6) 10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto II. A.3) - Língua a utilizar na marcação: francês - Indicações complementares: - 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega previsto: entregue no destino 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: - 16. Local de destino: A1 + A2: Association humanitaire Akamasoa, Andralanitra, Antananarivo A3: Paroissa Kristy Mpanjaka, P. Louis Lopergolo, Manjakarav, Antananarivo: tel.: (261-20) 224 01 00; fax: 224 15 03 - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 30.9.2001 - segundo prazo: 28.10.2001 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 20-31.8.2001 - segundo prazo: 17-30.9.2001 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 24.7.2001 - segundo prazo: 21.8.2001 20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, Attn. Mr. T. Vestergaard, Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B - 1049 Bruxelles/Brussel; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 (exclusivamente) 22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 4.7.2001, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1302/2001 da Comissão (JO L 177 de 30.6.2001, p. 6) LOTE B 1. Acção n.o: 110/00 2. Beneficiário(2): EuronAid, PO Box 12, 2501 CA Den Haag, Nederland; tel.: (31-70) 33 05 757; fax: 36 41 701; telex: 30960 EURON NL 3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário 4. País de destino: Madagáscar 5. Produto a mobilizar: farinha de trigo mole 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 40 7. Número de lotes: 1 8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto A.10) 9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 2.1 A. 1.a, 2.a e B.4) 10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto II.B.3) - Língua a utilizar na marcação: francês - Indicações complementares: - 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega previsto: entregue no destino 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: - 16. Local de destino: Mgr. Antoine Scopelliti, EVECHE, 503 Anbatondrazaka: tel.: (261-20) 548 10 12 - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 30.9.2001 - segundo prazo: 28.10.2001 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 20-31.8.2001 - segundo prazo: 17-30.9.2001 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 24.7.2001 - segundo prazo: 21.8.2001 20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, Attn. Mr. T. Vestergaard, Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B - 1049 Bruxelles/Brussel; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 (exclusivamente) 22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 4.7.2001, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1302/2001 da Comissão (JO L 177 de 30.6.2001, p. 6) LOTE C 1. Acção n.o: 109/00 2. Beneficiário(2): EuronAid, PO Box 12, 2501 CA Den Haag, Nederland; tel.: (31-70) 33 05 757; fax: 36 41 701; telex: 30960 EURON NL 3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário 4. País de destino: Madagáscar 5. Produto a mobilizar: farinha de milho 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 60 7. Número de lotes: 1 8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 312 de 31.10.200, p. 1 (ponto 11) 9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 2.1 A 1. a, 2. a e B.4) 10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p.1 (ponto II.B.3) - Língua a utilizar na marcação: francês - Indicações complementares: - 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega previsto: entregue no destino 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: - 16. Local de destino: Mgr Antoine Scopelliti EVECHE, 503 Anbatondrazaka: tel.: (261-20) 548 10 12 - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 30.9.2001 - segundo prazo: 28.10.2001 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 20-31.8.2001 - segundo prazo: 17-30.9.2001 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 24.7.2001 - segundo prazo: 21.8.2001 20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, à l'Attn. Mr. T. Vestergaard, Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B - 1049 Bruxelles/Brussel; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 (exclusivamente) 22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 4.7.2001, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1302/2001 da Comissão (JO L 177 de 30.6.2001, p. 6) (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05]. (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários. (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (4) O Regulamento (CE) n.o 259/98 da Comissão (JO L 25 de 31.1.1998, p. 39) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação. A data referida no artigo 2.o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 22 do presente anexo. Chama-se a atenção do fornecedor para o n.o 1, último parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento. A cópia do certificado será transmitida logo após a aceitação da declaração de exportação [número de fax a utilizar: (32-2) 296 20 05]. (5) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado fitossanitário. (6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto II.A.3.c) ou II.B.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'". (7) Com vista a uma eventual reensacagem, o fornecedor deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo.