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Document 32001R1071

    Regulamento (CE) n.° 1071/2001 da Comissão, de 31 de Maio de 2001, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1701/2000

    JO L 148 de 1.6.2001, p. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1071/oj

    32001R1071

    Regulamento (CE) n.° 1071/2001 da Comissão, de 31 de Maio de 2001, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1701/2000

    Jornal Oficial nº L 148 de 01/06/2001 p. 0058 - 0058


    Regulamento (CE) n.o 1071/2001 da Comissão

    de 31 de Maio de 2001

    relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1701/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2000 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2001(6), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para todos os países terceiros à excepção da Polónia e de certos Estados ACP.

    (2) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso.

    (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 25 a 31 de Maio de 2001 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 1701/2000.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (4) JO L 89 de 29.3.2001, p. 16.

    (5) JO L 195 de 1.8.2000, p. 18.

    (6) JO L 133 de 16.5.2001, p. 7.

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