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Document 32001R1058

    Regulamento (CE) n.° 1058/2001 da Comissão, de 31 de Maio de 2001, que fixa os montantes das ajudas ao fornecimento das ilhas Canárias em produtos no sector do arroz de origem comunitária

    JO L 148 de 1.6.2001, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1058/oj

    32001R1058

    Regulamento (CE) n.° 1058/2001 da Comissão, de 31 de Maio de 2001, que fixa os montantes das ajudas ao fornecimento das ilhas Canárias em produtos no sector do arroz de origem comunitária

    Jornal Oficial nº L 148 de 01/06/2001 p. 0022 - 0023


    Regulamento (CE) n.o 1058/2001 da Comissão

    de 31 de Maio de 2001

    que fixa os montantes das ajudas ao fornecimento das ilhas Canárias em produtos no sector do arroz de origem comunitária

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.ο 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, a satisfação das necessidades das ilhas Canárias em arroz é garantida em termos de quantidades, preços e qualidade através da mobilização, em condições de escoamento equivalentes à isenção de direitos niveladores, de arroz comunitário, o que implica a concessão de uma ajuda para os fornecimentos de origem comunitária. Essa ajuda deve ser fixada atendendo, nomeadamente, aos custos das diferentes fontes de abastecimento à base dos preços praticados na exportação para países terceiros.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 2790/94 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1620/1999(4), estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas, entre os quais o arroz.

    (3) A aplicação destas normas à situação actual dos mercados no sector do arroz e, nomeadamente, às cotações ou preços destes produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial conduz à fixação da ajuda ao abastecimento das ilhas Canárias nos montantes referidos no anexo.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em aplicação do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, os montantes das ajudas ao fornecimento de arroz de origem comunitária no âmbito do regime específico para o abastecimento das ilhas Canárias são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 296 de 17.11.1994, p. 23.

    (4) JO L 192 de 24.7.1999, p. 19.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2001, que fixa os montantes das ajudas ao fornecimento das ilhas Canárias em produtos no sector do arroz de origem comunitária

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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