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Document 22001D0203
2001/203/EC: Decision No 2/2001 of the EU-Estonia Association Council of 24 January 2001 amending Protocol 3 on the definition of the concept of "originating products" and methods of administrative cooperation to the EU-Estonia Europe Agreement
2001/203/CE: Decisão n.° 2/2001 do Conselho de Associação UE-Estónia, de 24 de Janeiro de 2001, que altera o Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Europeu UE-Estónia
2001/203/CE: Decisão n.° 2/2001 do Conselho de Associação UE-Estónia, de 24 de Janeiro de 2001, que altera o Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Europeu UE-Estónia
JO L 73 de 15.3.2001, p. 28–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2001/203/CE: Decisão n.° 2/2001 do Conselho de Associação UE-Estónia, de 24 de Janeiro de 2001, que altera o Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Europeu UE-Estónia
Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2001 p. 0028 - 0031
Decisão n.o 2/2001 do Conselho de Associação UE-Estónia de 24 de Janeiro de 2001 que altera o Protocolo n.o 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Europeu UE-Estónia (2001/203/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(1), assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995, e, nomeadamente, o artigo 38.o do seu Protocolo n.o 3, Considerando o seguinte: (1) A definição da noção de "produtos originários" deve ser alterada, a fim de assegurar o correcto funcionamento do sistema de cumulação alargado que permite a utilização de matérias originárias da Comunidade Europeia, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Bulgária, da Roménia, da Estónia, da Lituânia, da Letónia, da Eslovénia, da Turquia, do Espaço Económico Europeu, da Islândia, da Noruega e da Suíça. (2) É aconselhável rever os artigos relativos aos montantes, a fim de ter inteiramente em conta a entrada em vigor do euro. (3) Para ter em conta a evolução das técnicas de transformação e as faltas de determinadas matérias-primas, deve-se corrigir a lista dos requisitos das operações de complemento de fabrico ou de transformação que as matérias não originárias devem satisfazer para adquirir a qualidade de produto originário. (4) O Protocolo n.o 3 deve, pois, ser alterado, DECIDE: Artigo 1.o O Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa é alterado do seguinte modo: 1. Nos artigos 21.o e 26.o, o termo "ecu" é substituído por "euro". 2. O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 30.o Montantes expressos em euros 1. O contravalor em moeda nacional do país de exportação do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação pela Comissão Europeia. 2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda dos Estados-Membros da CE ou de um outro país referido nos artigos 3.o e 4.o, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa. 3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999. 4. Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-Membros e da Estónia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Estónia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes em euros." 3. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) O descritivo da posição SH 1904 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" b) O descritivo da posição SH 2207 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" c) O descritivo do capítulo 57 do SH passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" d) O descritivo da posição SH 8401 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" e) Entre os descritivos relativos às posições SH 9606 e 9612 é inserido o seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2001. Pelo Conselho de Associação O Presidente T. H. Ilves (1) JO L 68 de 9.3.1998, p. 3.