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Document 32001R0503
Commission Regulation (EC) No 503/2001 of 14 March 2001 amending and correcting Regulation (EC) No 562/2000 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1254/1999 as regards the buying-in of beef
Regulamento (CE) n.° 503/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino
Regulamento (CE) n.° 503/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino
JO L 73 de 15.3.2001, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2006; revog. impl. por 32006R1669
Regulamento (CE) n.° 503/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2001 p. 0016 - 0016
Regulamento (CE) n.o 503/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001 que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o, Considerando o seguinte: (1) Para fazer face à situação excepcional do mercado decorrente dos últimos acontecimentos relacionados com a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), foi introduzido um certo número de alterações ou derrogações ao Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 283/2001(3). (2) O n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 estabelece que a desossa só pode ser efectuada em estabelecimentos de desmancha aprovados que disponham de um ou vários túneis de congelação in situ. O segundo parágrafo desse número permite que a Comissão, em certas condições e a pedido de um Estado-Membro, conceda uma derrogação limitada no tempo em relação a esta medida. Dado o volume importante de carne de bovino que os Estados-Membros podem ter de tomar a cargo, é conveniente autorizar todos os Estados-Membros a recorrerem, durante um período de seis meses, a esta medida de flexibilidade, desde que sejam instauradas medidas de controlo reforçado. (3) Existe um erro no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da versão italiana do Regulamento (CE) n.o 562/2000. Importa, portanto, introduzir a rectificação necessária nessa versão. (4) O Regulamento (CE) n.o 562/2000 deve ser alterado em conformidade. (5) Tendo em conta a evolução da situação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 562/2000 é alterado do seguinte modo: 1. Ao n.o 1 do artigo 21.o é aditado o seguinte texto: "No entanto em caso de dificuldades materiais e no que respeita às adjudicações efectuadas durante o período de 15 de Março a 15 de Setembro de 2001, os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no primeiro parágrafo, desde que instaurem medidas de controlo que assegurem o acompanhamento integral da carne comprada. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas adoptadas.". 2. Apenas diz respeito à versão em língua italiana. O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:"L'aggiudicatario procede alla consegna dei prodotti entro i diciassette giorni di calendario a partire dal primo giorno lavorativo successivo alla publicazione del regolamento che fissa il prezzo massimo d'acquisto e i quantitativi di carni bovine acquistati all'intervento.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. (3) JO L 41 de 10.2.2001, p. 22.