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Document 32001R0502

    Regulamento (CE) n.° 502/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos

    JO L 73 de 15.3.2001, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2001; revog. impl. por 32001R1335

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/502/oj

    32001R0502

    Regulamento (CE) n.° 502/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos

    Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2001 p. 0015 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 502/2001 da Comissão

    de 14 de Março de 2001

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2295/2000(4), fixa o nível da ajuda para o leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. Dada a evolução do mercado destes produtos, por um lado, e do leite em pó desnatado, por outro, é necessário reduzir o montante da ajuda.

    (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante de "4,90 euros" é substituído por "4,40 euros".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

    (3) JO L 279 de 11.10.1990, p. 22.

    (4) JO L 262 de 17.10.2000, p. 16.

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