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Document 32001D0075

    2001/75/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 2001, relativa aos testes de segurança e potência das vacinas contra a febre aftosa e a febre catarral ovina [notificada com o número C(2001) 118]

    JO L 26 de 27.1.2001, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/75(1)/oj

    32001D0075

    2001/75/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 2001, relativa aos testes de segurança e potência das vacinas contra a febre aftosa e a febre catarral ovina [notificada com o número C(2001) 118]

    Jornal Oficial nº L 026 de 27/01/2001 p. 0038 - 0039


    Decisão da Comissão

    de 18 de Janeiro de 2001

    relativa aos testes de segurança e potência das vacinas contra a febre aftosa e a febre catarral ovina

    [notificada com o número C(2001) 118]

    (2001/75/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 14.o,

    Tendo em conta a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/762/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o disposto na Decisão 91/666/CEE, a compra de antigénio faz parte de uma acção comunitária para o estabelecimento de reservas comunitárias de vacina contra a febre aftosa.

    (2) Através da Decisão 93/590/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/471/CE(6), foram tomadas medidas para a compra dos antigénios A5, A22 e O1 da febre aftosa.

    (3) Para assegurar a elevada qualidade das reservas de antigénio conservadas para emergências, devem ser testadas a segurança e a potência dos antigénios do vírus da febre aftosa conservados desde 1993 na reserva de emergência.

    (4) Na Decisão 98/64/CE da Comissão relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para o melhoramento do programa de controlo da febre aftosa na Turquia(7) foi decidido, no âmbito de um plano de trabalho, que a Comissão Europeia tomaria medidas para testar a vacina contra a febre aftosa produzida na Turquia.

    (5) Através da Decisão 2000/292/CE, de 6 de Abril de 2000, para a compra pela Comunidade de vacinas contra a febre catarral ovina para uma reserva de emergência(8), foram tomadas medidas para a aquisição de vacina contra a febre catarral ovina para emergências.

    (6) A indústria farmacêutica estabelecida nos Estados-Membros da União Europeia (UE) não produz vacinas contra a febre catarral ovina.

    (7) A vacina contra a febre catarral ovina adquirida fora da União para ser usada em emergências deveria ser testada para se obterem dados importantes sobre a utilização da vacina em várias situações epidemiológicas.

    (8) Os testes de segurança e de potência das vacinas contra a febre aftosa e a febre catarral ovina apenas podem ser efectuados em laboratórios que respeitem os níveis de biossegurança aprovados.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. A Comunidade tomará medidas com vista à execução de testes adequados de segurança e potência de:

    - antigénios do vírus da febre aftosa adquiridos em 1993 e conservados desde então na reserva de emergência da UE,

    - vacina contra a febre aftosa produzida na Turquia e utilizada num programa de vacinação profiláctica, que abrange a vacinação de animais sensíveis mantidos na zona da Trácia turca,

    - vacinas contra a febre catarral ovina produzidas fora da Comunidade Europeia e adquiridas com vista à reserva de emergência.

    2. O custo máximo das medidas referidas no n.o 1 será de 430000 euros.

    Artigo 2.o

    A Comissão deve aplicar as medidas referidas no artigo 1.o em colaboração com o fornecedor seleccionado por concurso.

    Artigo 3.o

    1. A fim de cumprir os objectivos estabelecidos nos artigos 1.o e 2.o, a Comissão deve celebrar contratos prontamente.

    2. O director-geral da Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores fica autorizado a assinar os contratos em nome da Comissão Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (3) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

    (4) JO L 301 de 24.11.1999, p. 6.

    (5) JO L 280 de 13.11.1993, p. 33.

    (6) JO L 269 de 11.11.1995, p. 29.

    (7) JO L 16 de 21.1.1998, p. 45.

    (8) JO L 95 de 15.4.2000, p. 39.

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