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Document 32001D0040
2001/40/EC: Commission Decision of 22 December 2000 amending Decision 97/296/EC drawing up the list of third countries from which the import of fishery products is authorised for human consumption (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2000) 4086)
2001/40/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4086]
2001/40/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4086]
JO L 10 de 13.1.2001, p. 75–77
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revog. impl. por 32006D0766
2001/40/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4086]
Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2001 p. 0075 - 0077
Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2000 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(2000) 4086] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/40/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/674/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. (2) As Decisões 2001/36/CE(5), e 2001/39/CE(6) da Comissão estabelecem condições específicas de importação no que respeita aos produtos de pesca e de aquicultura originários, respectivamente, da Jamaica e da República Checa. Estes países devem, por conseguinte, ser aditados à parte I do anexo. (3) Dada a gravidade das dificiências observadas aquando da vista de inspecção a São Vicente e Granadinas, não devem ser autorizadas as importações de produtos da pesca originários desse país, o qual deve, portanto, ser suprimido da lista constante do anexo. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36. (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. (4) JO L 280 de 4.11.2000, p. 59. (5) Ver página 59 do presente Jornal Oficial. (6) Ver página 68 do presente Jornal Oficial. ANEXO LISTA DE PAÍSES E TERRITÓRIOS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho AL- ALBÂNIA AR- ARGENTINA AU- AUSTRÁLIA BD- BANGLADECHE BR- BRASIL CA- CANADÁ CI- COSTA DO MARFIM CL- CHILE CN- CHINA CO- COLÔMBIA CU- CUBA CZ- REPÚBLICA CHECA EC- EQUADOR EE- ESTÓNIA FK- ILHAS MALVINAS FO- FAROÉ GH- GANA GM- GÂMBIA GT- GUATEMALA ID- INDONÉSIA IN- ÍNDIA IR- IRÃO JM- JAMAICA JP- JAPÃO KR- COREIA DO SUL LT- LITUÂNIA LV- LETÓNIA MA- MARROCOS MG- MADAGÁSCAR MR- MAURITÂNIA MU- MAURÍCIA MV- MALDIVAS MX- MÉXICO MY- MALÁSIA NA- NAMÍBIA NG- NIGÉRIA NZ- NOVA ZELÂNDIA OM- OMÃ PA- PANAMÁ PE- PERU PH- FILIPINAS PK- PAQUISTÃO PL- POLÓNIA RU- RÚSSIA SC- SEICHELES SG- SINGAPURA SN- SENEGAL TH- TAILÂNDIA TN- TUNÍSIA TW- TAIWAN TZ- TANZÂNIA UY- URUGUAI VE- VENEZUELA VN- VIETNAME YE- IÉMEN ZA- ÁFRICA DO SUL II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho AG- ANTÍGUA E BARBUDA(1) AN- ANTILHAS NEERLANDESAS AO- ANGOLA AZ- AZERBAIJÃO(2) BJ- BENIM BS- BAAMAS BY- BIELORRÚSSIA BZ- BELIZE CH- SUÍÇA CM- CAMARÕES CR- COSTA RICA CY- CHIPRE DZ- ARGÉLIA ER- ERITREIA FJ- FIJI GA- GABÃO GD- GRANADA GL- GRONELÂNDIA GN- GUINÉ HK- HONG KONG HN- HONDURAS HR- CROÁCIA HU- HUNGRIA(3) IL- ISRAEL KE- QUÉNIA LK- SRI LANCA MM- MIANMAR MT- MALTA MZ- MOÇAMBIQUE NC- NOVA CALEDÓNIA NI- NICARÁGUA PF- POLINÉSIA FRANCESA PG- PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ PM- SÃO PEDRO E MIQUELON RO- ROMÉNIA SB- ILHAS SALOMÃO SH- SANTA HELENA SI- ESLOVÉNIA SR- SURINAME TG- TOGO TR- TURQUIA UG- UGANDA US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA ZW- ZIMBABUÉ (1) Autorizado apenas para importações de peixes frescos. (2) Autorizado apenas para importações de caviar. (3) Autorizado apenas para importações de animais vivos para consumo humano.