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Document 32001D0040

    2001/40/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4086]

    JO L 10 de 13.1.2001, p. 75–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revog. impl. por 32006D0766

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/40(1)/oj

    32001D0040

    2001/40/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4086]

    Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2001 p. 0075 - 0077


    Decisão da Comissão

    de 22 de Dezembro de 2000

    que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana

    [notificada com o número C(2000) 4086]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/40/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/674/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

    (2) As Decisões 2001/36/CE(5), e 2001/39/CE(6) da Comissão estabelecem condições específicas de importação no que respeita aos produtos de pesca e de aquicultura originários, respectivamente, da Jamaica e da República Checa. Estes países devem, por conseguinte, ser aditados à parte I do anexo.

    (3) Dada a gravidade das dificiências observadas aquando da vista de inspecção a São Vicente e Granadinas, não devem ser autorizadas as importações de produtos da pesca originários desse país, o qual deve, portanto, ser suprimido da lista constante do anexo.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

    (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36.

    (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

    (4) JO L 280 de 4.11.2000, p. 59.

    (5) Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

    (6) Ver página 68 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    LISTA DE PAÍSES E TERRITÓRIOS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA

    I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho

    AL- ALBÂNIA

    AR- ARGENTINA

    AU- AUSTRÁLIA

    BD- BANGLADECHE

    BR- BRASIL

    CA- CANADÁ

    CI- COSTA DO MARFIM

    CL- CHILE

    CN- CHINA

    CO- COLÔMBIA

    CU- CUBA

    CZ- REPÚBLICA CHECA

    EC- EQUADOR

    EE- ESTÓNIA

    FK- ILHAS MALVINAS

    FO- FAROÉ

    GH- GANA

    GM- GÂMBIA

    GT- GUATEMALA

    ID- INDONÉSIA

    IN- ÍNDIA

    IR- IRÃO

    JM- JAMAICA

    JP- JAPÃO

    KR- COREIA DO SUL

    LT- LITUÂNIA

    LV- LETÓNIA

    MA- MARROCOS

    MG- MADAGÁSCAR

    MR- MAURITÂNIA

    MU- MAURÍCIA

    MV- MALDIVAS

    MX- MÉXICO

    MY- MALÁSIA

    NA- NAMÍBIA

    NG- NIGÉRIA

    NZ- NOVA ZELÂNDIA

    OM- OMÃ

    PA- PANAMÁ

    PE- PERU

    PH- FILIPINAS

    PK- PAQUISTÃO

    PL- POLÓNIA

    RU- RÚSSIA

    SC- SEICHELES

    SG- SINGAPURA

    SN- SENEGAL

    TH- TAILÂNDIA

    TN- TUNÍSIA

    TW- TAIWAN

    TZ- TANZÂNIA

    UY- URUGUAI

    VE- VENEZUELA

    VN- VIETNAME

    YE- IÉMEN

    ZA- ÁFRICA DO SUL

    II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho

    AG- ANTÍGUA E BARBUDA(1)

    AN- ANTILHAS NEERLANDESAS

    AO- ANGOLA

    AZ- AZERBAIJÃO(2)

    BJ- BENIM

    BS- BAAMAS

    BY- BIELORRÚSSIA

    BZ- BELIZE

    CH- SUÍÇA

    CM- CAMARÕES

    CR- COSTA RICA

    CY- CHIPRE

    DZ- ARGÉLIA

    ER- ERITREIA

    FJ- FIJI

    GA- GABÃO

    GD- GRANADA

    GL- GRONELÂNDIA

    GN- GUINÉ

    HK- HONG KONG

    HN- HONDURAS

    HR- CROÁCIA

    HU- HUNGRIA(3)

    IL- ISRAEL

    KE- QUÉNIA

    LK- SRI LANCA

    MM- MIANMAR

    MT- MALTA

    MZ- MOÇAMBIQUE

    NC- NOVA CALEDÓNIA

    NI- NICARÁGUA

    PF- POLINÉSIA FRANCESA

    PG- PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

    PM- SÃO PEDRO E MIQUELON

    RO- ROMÉNIA

    SB- ILHAS SALOMÃO

    SH- SANTA HELENA

    SI- ESLOVÉNIA

    SR- SURINAME

    TG- TOGO

    TR- TURQUIA

    UG- UGANDA

    US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    ZW- ZIMBABUÉ

    (1) Autorizado apenas para importações de peixes frescos.

    (2) Autorizado apenas para importações de caviar.

    (3) Autorizado apenas para importações de animais vivos para consumo humano.

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