This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32000R2880
Commission Regulation (EC) No 2880/2000 of 27 December 2000 setting the intervention threshold for tomatoes for the 2001 marketing year
Regulamento (CE) n.o 2880/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que fixa o limiar de intervenção dos tomates para a campanha de 2001
Regulamento (CE) n.o 2880/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que fixa o limiar de intervenção dos tomates para a campanha de 2001
JO L 333 de 29.12.2000, p. 70–70
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CE) n.o 2880/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que fixa o limiar de intervenção dos tomates para a campanha de 2001
Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0070 - 0070
Regulamento (CE) n.o 2880/2000 da Comissão de 27 de Dezembro de 2000 que fixa o limiar de intervenção dos tomates para a campanha de 2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 2 do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê a fixação de um limiar de intervenção sempre que o mercado de um produto constante do anexo II desse regulamento registar ou puder vir a registar desequilíbrios que dêem ou possam dar origem a um volume demasiado importante de retiradas. Essa situação poderia causar dificuldades orçamentais à Comunidade. (2) Pelo Regulamento (CE) n.o 2715/1999 da Comissão(3), foi fixado um limiar de intervenção para os tomates para a campanha de 2000. Dado que as condições fixadas pelo artigo 27.o referido se mantêm reunidas para esse produto, é necessário fixar novamente um limiar para o mesmo para a campanha de 2001 igual ao fixado para a campanha de 2000 e determinar igualmente o período tido em conta para apreciar a superação desse limiar. (3) Em aplicação do artigo 27.o já referido, a superação do limiar de intervenção tem como consequência uma diminuição da indemnização comunitária de retirada durante a campanha seguinte à da superação do limiar. É conveniente determinar as consequências dessa superação e fixar uma redução proporcional à importância dessa superação no limite de uma determinada percentagem. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O limiar de intervenção para os tomates para a campanha de 2001 é fixado em 360000 toneladas. 2. A superação do limiar de intervenção fixado no n.o 1 será apreciada com base nas retiradas efectuadas entre 1 de Novembro de 2000 e 31 de Outubro de 2001. Artigo 2.o Se a quantidade de tomates que são objecto de retiradas durante o período determinado no n.o 2 do artigo 1.o superar o limiar de intervenção fixado no n.o 1 do artigo 1.o, a indemnização comunitária de retirada fixada no anexo V do Regulamento (CE) n.o 2200/96 para a campanha de comercialização seguinte será reduzida proporcionalmente à importância da superação relativamente à produção que serviu de base ao cálculo do limiar em causa. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9. (3) JO L 327 de 21.12.1999, p. 34.