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Document 32000R2879

    Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

    JO L 333 de 29.12.2000, p. 63–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2005; revogado por 32005R1346

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2879/oj

    32000R2879

    Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

    Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0063 - 0069


    Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão

    de 28 de Dezembro de 2000

    que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) É necessário estabelecer as regras de execução das acções de informação e promoção dos produtos agrícolas e, subsidiariamente, dos produtos alimentares nos países terceiros.

    (2) Num intuito de boa gestão, é conveniente prever a periodicidade no estabelecimento da lista dos produtos e mercados que são objecto das acções supracitadas.

    (3) A fim de evitar qualquer risco de distorção de concorrência, há que estabelecer as directrizes a seguir em matéria de referência à origem especial dos produtos objecto das campanhas de promoção e informação.

    (4) É necessário definir o procedimento de apresentação dos programas e de selecção do organismo executor, de modo a garantir a mais ampla competição e a livre circulação dos serviços.

    (5) Há que estabelecer os critérios de selecção dos programas pelos Estados-Membros e de aprovação pela Comissão, de modo a garantir o cumprimento das regras comunitárias e a eficácia das acções a realizar, atendendo em especial ao disposto na Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação, respectivamente, de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas(3).

    (6) Afigura-se adequado aplicar essas mesmas regras às acções a realizar pelas organizações internacionais referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

    (7) Num intuito de eficácia das acções comunitárias, é necessário que os Estados-Membros assegurem a coerência e a complementaridade dos programas aprovados com os programas nacionais ou regionais.

    (8) Com o mesmo objectivo, é importante definir os critérios preferenciais na selecção dos programas, de modo a optimizar o seu impacto.

    (9) Em caso de programas que digam respeito a diversos Estados-Membros, é preciso prever as medidas que garantam a concertação entre estes para a apresentação e exame dos programas.

    (10) Há que definir as consequências no caso de um programa ser excluído por ausência de co-financiamento de um Estado-Membro e não ser aplicável o disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

    (11) É necessário estabelecer as regras de funcionamento do grupo de acompanhamento previsto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/99.

    (12) Há que definir os controlos a realizar pelos Estados-Membros quanto aos programas por eles geridos directamente.

    (13) Num intuito de boa gestão financeira, devem ser precisadas as modalidades da participação financeira comunitária.

    (14) As diversas modalidades de execução dos compromissos devem ser objecto de contratos celebrados entre os interessados e os organismos nacionais competentes, num prazo razoável, com base em contratos-tipo disponibilizados pela Comissão.

    (15) A fim de garantir a execução do contrato, é conveniente que o contratante constitua uma garantia a favor do organismo competente, correspondente a 15 % da contribuição comunitária. Com o mesmo objectivo deve ser constituída uma garantia, no caso de ser pedido um adiantamento.

    (16) Deve ser definida a exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(5).

    (17) Por imperativos de gestão orçamental, é indispensável prever uma sanção em caso de não apresentação ou de incumprimento do prazo de apresentação dos pedidos de pagamentos intermédios trimestrais ou de atraso nos pagamentos por parte dos Estados-Membros.

    (18) Num intuito de boa gestão financeira, e para evitar o risco de que os pagamentos previstos esgotem a participação financeira da Comunidade, de modo a que deixe de haver saldo a pagar, é conveniente prever que o adiantamento e os diferentes pagamentos intermédios não possam exceder 80 % da contribuição comunitária; pelas mesmas razões, o organismo competente deve receber o pedido do saldo num prazo determinado.

    (19) Afigura-se necessário que os Estados-Membros exerçam um controlo da execução das acções e que a Comissão seja mantida informada dos resultados das medidas previstas no presente regulamento. Por motivos de boa gestão financeira, é conveniente prever uma colaboração entre os Estados-Membros, sempre que as acções sejam realizadas num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o organismo competente contratante.

    (20) É conveniente prever o período de aplicação do presente regulamento em função do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 20702/1999.

    (21) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta dos Comités de Gestão - Promoção dos Produtos Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Entende-se por "programa" para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, um conjunto de acções coerentes, de dimensão suficiente para contribuir para um incremento da informação sobre os produtos em questão, bem como do escoamento destes.

    Artigo 2.o

    1. A mensagem de promoção e/ou de informação transmitida aos consumidores e a outras entidades visadas deve basear-se nas qualidades intrínsecas do produto em causa e/ou nas suas características.

    2. Uma acção de promoção e/ou de informação não deve incitar ao consumo de um produto por motivos da sua origem específica.

    Qualquer referência à origem dos produtos deve ser secundária relativamente à mensagem principal transmitida pela campanha.

    3. No entanto, a indicação da origem de um produto pode aparecer no âmbito de uma acção, quando se trate de uma designação efectuada nos termos da regulamentação comunitária ou de um elemento relacionado com os produtos-testemunho necessários para ilustrar as acções de promoção ou de informação.

    Artigo 3.o

    A lista dos produtos e mercados referidos, respectivamente, nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 é estabelecida bienalmente, o mais tardar em 31 de Dezembro. A primeira lista figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Em caso de aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2072/1999, as organizações internacionais referidas nesse artigo apresentam anualmente à Comissão, antes de 1 de Outubro, programas a que se refere o n.o 4 do artigo 9.o do mesmo regulamento, projectados para o ano seguinte.

    As condições de concessão e de pagamento da contribuição comunitária são regidas por uma convenção de subvenção celebrada entre a Comunidade e a organização internacional em causa.

    Artigo 5.o

    Os programas referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 realizam-se durante um período de, no mínimo, um ano e, no máximo, três anos, a contar da data de produção de efeitos do respectivo contrato.

    Artigo 6.o

    1. No caso de programas referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 que digam respeito a vários Estados-Membros, será dada preferência aos que incidam num conjunto de produtos e ponham a tónica, nomeadamente, nos aspectos relacionados com a qualidade, o valor nutricional e a segurança alimentar da produção comunitária.

    2. No caso de programas que digam respeito a um só Estado-Membro ou um só produto, será dada preferência aos que ponham em destaque o interesse comunitário, em termos, nomeadamente, de qualidade, valor nutricional, segurança e representatividade da produção em causa.

    Artigo 7.o

    1. Para a realização das acções integradas nos programas referidos no artigo 5.o, o Estado-Membro em questão recebe, na sequência do seu convite à apresentação de propostas, programas das organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade representativas do ou dos sectores em causa. Esses programas respeitarão o caderno de encargos, que conterá critérios de exclusão, selecção e atribuição, publicado para o efeito pelos Estados-Membros em questão.

    2. Para os contratos que lhes dizem respeito, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as entidades adjudicantes façam respeitar as disposições da Directiva 92/50/CEE.

    Nas acções referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 são aplicáveis as disposições da directiva supracitada.

    3. No caso de ser projectado um programa de promoção que diga respeito a vários Estados-Membros, estes concertam-se com vista ao estabelecimento dos cadernos de encargos e dos convites à apresentação de propostas compatíveis.

    4. Em resposta aos convites às apresentação de propostas, as organizações referidas no n.o 1 estabelecem programas de promoção e informação, se for caso disso em colaboração com um organismo executor que tenham seleccionado através de competição verificada pelo Estado-Membro. Esses programas podem emanar de organizações profissionais ou interprofissionais comunitárias ou originárias de um ou vários Estados-Membros.

    5. Cada Estado-Membro vela pela concordância das acções nacionais ou regionais previstas com as co-financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, bem como pela complementaridade dos programas apresentados com as campanhas nacionais e regionais.

    6. O ou os Estados-Membros em causa procedem ao controlo da oportunidade dos programas e da conformidade dos programas e dos organismos executores propostos com as disposições da regulamentação comunitária, bem como do respectivo caderno de encargos. Verificam igualmente a relação qualidade/preço dos programas em causa. Em especial, os Estados-Membros em causa examinam os referidos programas, em função, designadamente, dos seguintes critérios:

    - coerência das estratégias propostas com os objectivos fixados,

    - qualidade das acções propostas,

    - impacto previsível da sua realização em termos de evolução da procura dos produtos em causa,

    - garantias de eficácia e de representatividade das organizações proponentes,

    - capacidades técnicas e garantias de eficácia do organismo executor proposto.

    7. Na sequência da análise dos programas seleccionados, e sem prejuízo do disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, o ou os Estados-Membros em questão comprometem-se a participar no financiamento dos programas seleccionados.

    No caso de se tratar de programas que digam respeito a vários Estados-Membros e correspondam a um convite à apresentação de propostas conjunto, estes concertam-se para seleccionar os programas e comprometem-se a participar no seu financiamento, em conformidade com o n.o 2, segunda frase, do artigo 10.o

    Artigo 8.o

    No caso de, na ausência de co-financiamento por parte de um Estado-Membro, não ser aplicado o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, a organização profissional ou interprofissional originária desse Estado-Membro é excluída do programa.

    Artigo 9.o

    1. Anualmente até 30 de Abril, e pela primeira vez até 15 de Maio de 2001, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos programas e dos organismos executores que seleccionaram, bem como uma cópia dos mesmos programas. No caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, essa comunicação é efectuada, de comum acordo, pelos Estados-Membros em questão.

    2. A Comissão examina os programas apresentados, verificando a sua conformidade com a regulamentação comunitária, bem como o cumprimento dos critérios referidos no n.o 6 do artigo 7.o

    No caso de a Comissão verificar que um programa não está em conformidade com a regulamentação comunitária ou não cumpre os critérios referidos no n.o 6 do artigo 7.o, informa o mais rapidamente possível o ou os Estados-Membros em questão da não elegibilidade de todo ou de parte do programa em causa.

    3. Após avaliação dos programas, se for caso disso com a ajuda do ou dos assistentes técnicos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, e após eventual consulta do grupo permanente "Promoção dos produtos agrícolas" do Comité Consultivo "Qualidade e Sanidade", a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, decide até 30 de Setembro quanto aos programas apresentados e aos respectivos organismos executores.

    4. A organização profissional ou interprofissional proponente é responsável pela execução do programa seleccionado.

    Artigo 10.o

    1. A participação financeira da Comunidade nas acções referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 estabelece-se do seguinte modo:

    a) 50 % do custo real das acções, para programas com a duração de um ano;

    b) 60 % do custo real das acções no primeiro ano e 40 % no segundo ano, para programas com uma duração de dois anos, sem que a participação financeira total da Comunidade ultrapasse 50 % do custo total;

    c) 60 % do custo real das acções no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 40 % no terceiro ano, para programas com a duração de três anos, sem que a participação financeira total da Comunidade ultrapasse 50 % do custo total.

    Esta participação financeira é paga aos Estados-Membros referidos no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

    2. A participação financeira da Comunidade nas acções referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 é igual a 20 % do seu custo real. No caso de vários Estados-Membros participarem no financiamento, a sua quota-parte é estabelecida proporcionalmente à participação financeira da organização proponente estabelecida no seu território.

    Artigo 11.o

    1. No âmbito do procedimento de selecção dos programas referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, logo que a decisão da Comissão que aprova os programas de promoção é notificada aos Estados-Membros em causa, cada organização interessada é informada pelo Estado-Membro do seguimento dado ao seu pedido.

    2. Os Estados-Membros celebram contratos com as organizações seleccionadas no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão da Comissão. Após o termo do prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão.

    Os Estados-Membros devem utilizar contratos-tipo que a Comissão coloca à sua disposição.

    3. O contrato só pode ser celebrado pelas duas partes após constituição de uma garantia correspondente a 15 % do montante máximo do financiamento pela Comunidade e pelo ou pelos Estados-Membros em causa, destinada a garantir a execução do contrato. A garantia é constituída nas condições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão.

    Contudo, se o contratante for um organismo de direito público ou agir sob tutela de um organismo de direito público, o organismo competente pode aceitar uma garantia escrita da autoridade de tutela, equivalente à percentagem referida no primeiro parágrafo, desde que a mesma autoridade assuma:

    - o compromisso de velar pela correcta execução das obrigações subscritas, e

    - a verificação de que os montantes recebidos são efectivamente utilizados na execução das obrigações subscritas.

    A prova da constituição da garantia deve estar na posse do Estado-Membro antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo do n.o 2.

    A liberação da garantia efectuar-se-á nos prazos e condições referidos no artigo 13.o para o pagamento do saldo.

    4. A exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, é a execução das medidas estipuladas no contrato.

    5. O Estado-Membro deve transmitir imediatamente uma cópia do contrato e a prova da garantia à Comissão. Comunica-lhe também a cópia do contrato celebrado pela organização seleccionada com o organismo executor.

    Este último contrato deve prever a obrigação de o organismo executor se submeter aos controlos referidos no artigo 14.o

    Artigo 12.o

    1. No prazo de trinta dias a contar da assinatura do contrato, o contratante pode apresentar ao Estado-Membro um pedido de adiantamento, acompanhado da garantia referida no n.o 3. Após o termo desse prazo não podem ser pedidos adiantamentos.

    O adiantamento pode cobrir, no máximo, 30 % do montante da contribuição comunitária, bem como da contribuição do ou dos Estados-Membros em causa.

    2. O pagamento do adiantamento pelo Estado-Membro deve ocorrer nos trinta dias seguintes à apresentação do pedido de adiantamento. Em caso de atraso, são aplicáveis as regras previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(6).

    3. O pagamento do adiantamento está subordinado à constituição pelo contratante, a favor do Estado-Membro, de uma garantia de montante igual a 110 % do adiantamento, constituída nas condições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Contudo, se o contratante for um organismo de direito público ou agir sob tutela de um organismo de direito público, o organismo competente pode aceitar uma garantia escrita da autoridade de tutela, equivalente à percentagem referida no parágrafo anterior, desde que a mesma autoridade se comprometa a pagar o montante coberto pela garantia no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.

    Artigo 13.o

    1. Os pedidos de pagamentos intermédios da contribuição comunitária e da dos Estados-Membros devem ser apresentados antes do fim do mês seguinte ao termo de cada período de noventa dias, contado a partir da data da assinatura do contrato. Os pedidos devem dizer respeito às despesas realizadas durante o período trimestral em questão e ser acompanhados de um mapa recapitulativo financeiro e dos respectivos documentos comprovativos, bem como de um relatório intercalar de execução do contrato. No caso de não ter sido realizada qualquer despesa durante o período trimestral em questão, essa informação deve ser transmitida nos prazos aplicáveis aos pedidos de pagamentos intermédios.

    Salvo caso de força maior, cada apresentação tardia de pedido de pagamento intermédio, acompanhado da documentação, implica uma redução do pagamento de 3 % por cada mês completo de atraso.

    Estes pagamentos e o pagamento do adiantamento referido no n.o 1 do artigo 12.o não podem exceder globalmente 80 % da totalidade da contribuição financeira comunitária e dos Estados-Membros em causa. Logo que esse nível seja atingido, nenhum outro pedido de pagamento intermédio pode ser apresentado.

    2. O pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado no prazo de quatro meses a contar da data de conclusão das acções previstas no contrato.

    Para que possa considerar-se apresentado, o pedido deve ser acompanhado:

    a) De um mapa recapitulativo financeiro, que destaque as despesas planificadas e realizadas, e de todos os documentos comprovativos dessas despesas;

    b) De um mapa recapitulativo das realizações (relatório de actividades);

    c) De um relatório de avaliação interna, elaborado pelo contratante, dos resultados obtidos, verificáveis na data do relatório, assim como da exploração que deles pode ser feita.

    Salvo caso de força maior, a apresentação tardia do pedido do saldo implica uma redução do pagamento de 3 % por cada mês de atraso.

    3. O pagamento do saldo está subordinado à verificação dos documentos referidos no n.o 2.

    O saldo será reduzido em função do grau de incumprimento da exigência principal referida no n.o 4 do artigo 11.o

    4. A garantia referida no n.o 3 do artigo 12.o será liberada na medida em que tiver sido reconhecido o direito definitivo ao montante adiantado.

    5. O Estado-Membro deve efectuar os pagamentos previstos nos números anteriores no prazo de sessenta dias a contar da recepção do pedido. Todavia, esse prazo pode ser suspenso, em qualquer momento do período de sessenta dias subsequente ao primeiro registo do pedido de pagamento, mediante comunicação ao contratante credor de que o seu pedido não é admissível, seja porque o crédito não é exigível, seja por não vir acompanhado dos documentos comprovativos necessários para todos os pedidos complementares, seja por o Estado-Membro considerar necessário obter informações complementares ou proceder a verificações. O prazo recomeça a correr a partir da data de recepção das informações pedidas, que devem ser transmitidas no prazo de trinta dias. Salvo caso de força maior, o atraso nos pagamentos acima referidos implica uma redução do reembolso ao Estado-Membro, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96.

    6. A garantia referida no n.o 3 do artigo 11.o deve ser válida até ao pagamento do saldo e será liberada por carta de quitação do organismo competente.

    7. O Estado-Membro deve transmitir à Comissão, no prazo de trinta dias a contar da sua recepção:

    - os relatórios trimestrais de execução do contrato,

    - os mapas recapitulativos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 13.o,

    - o relatório de avaliação interna.

    8. Após pagamento do saldo o Estado-Membro deve enviar à Comissão um balanço financeiro das despesas realizadas no âmbito do contrato.

    Deve, além disso, certificar que, de acordo com os controlos efectuados, todas as despesas devem ser consideradas elegíveis nos termos do contrato.

    9. As garantias executadas e as sanções aplicadas são deduzidas das despesas declaradas ao FEOGA-Garantia, relativamente à parte correspondente ao cofinanciamento comunitário.

    Artigo 14.o

    1. O Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para verificar, nomeadamente através de controlos técnicos, administrativos e contabilísticos, junto do contratante e do organismo executor:

    a) A exactidão das informações e dos documentos comprovativos apresentados;

    b) O cumprimento de todas as obrigações do contrato.

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho(7), o Estado-Membro deve informar, o mais rapidamente possível, a Comissão de quaisquer irregularidades constatadas nos controlos efectuados.

    2. Em relação ao controlo das acções referidas pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve determinar os meios mais adequados para o assegurar e disso informar a Comissão.

    3. No caso de programas que emanem de organizações que abranjam vários Estados-Membros, este tomam as medidas necessárias para coordenar a sua actividade de controlo e disso informam a Comissão.

    4. A Comissão pode, em qualquer momento, participar nas verificações e controlos a que se referem os n.os 2 e 3. Para esse efeito, os organismos competentes dos Estados-Membros devem informar atempadamente a Comissão das verificações e controlos previstos.

    A Comissão pode, igualmente, proceder a controlos suplementares que considere necessários.

    5. O grupo de acompanhamento previsto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 reúne regularmente, para seguir o estado de adiantamento dos diferentes programas.

    Para esse efeito, o grupo de acompanhamento é informado, em relação a cada programa, do calendário das acções previstas, dos relatórios de execução do programa e dos resultados dos controlos efectuados em aplicação dos artigos 13.o e 14.o

    O grupo é presidido por um representante do Estado-Membro em causa; em caso de programas que emanem de organizações que cubram vários Estados-Membros, será presidido por um representante designado pelos Estados-Membros em causa.

    Artigo 15.o

    1. Em caso de pagamento indevido, o beneficiário é obrigado a reembolsar os montantes em causa, acrescidos de juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.

    A taxa de juro é a aplicada pelo Instituto Monetário Europeu às suas operações em euros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido, acrescida de três pontos percentuais.

    2. Os montantes recuperados, assim como os juros, devem ser pagos aos organismos ou serviços pagadores e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, proporcionalmente à participação financeira comunitária.

    Artigo 16.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

    (2) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.

    (3) JO L 328 de 28.11.1997, p. 1.

    (4) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

    (5) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

    (6) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

    (7) JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

    ANEXO

    Lista dos mercados terceiros em que podem ser realizadas acções de promoção

    - Suíça

    - Noruega

    - Europa Central e Oriental

    - Rússia

    - Japão

    - China

    - Coreia do Sul

    - Ásia do Sudeste

    - Índia

    - Próximo e Médio Oriente

    - África do Norte

    - África do Sul (República)

    - América do Norte

    - América Latina

    - Austrália e Nova Zelândia

    Lista dos produtos que podem ser objecto das acções de promoção nos países terceiros

    - Carnes de bovino e de suíno, frescas e refrigeradas ou congeladas, produtos transformados ou preparados à base de carne

    - Carne de aves de capoeira de qualidade

    - Queijos e iogurtes

    - Azeites e azeitonas de mesa

    - vqprd, vinhos de mesa com indicação geográfica

    - Bebidas espirituosas com indicação geográfica ou tradicional reservada

    - Frutas e produtos hortícolas, frescos e transformados

    - Produtos transformados à base de cereais e de arroz

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