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Document 32000R2872
Commission Regulation (EC) No 2872/2000 of 28 December 2000 amending Regulation (EEC) No 1859/93 on the application of the system of import licences for garlic imported from third countries
Regulamento (CE) n.o 2872/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/93 relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros
Regulamento (CE) n.o 2872/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/93 relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros
JO L 333 de 29.12.2000, p. 49–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2001; revog. impl. por 32001R1047
Regulamento (CE) n.o 2872/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/93 relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros
Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0049 - 0049
Regulamento (CE) n.o 2872/2000 da Comissão de 28 de Dezembro de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/93 relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 544/97 da Comissão, de 25 de Março de 1997, que instaura um certificado de origem para o alho importado de determinados países terceiros(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2520/98(4), cita no seu anexo uma lista de países terceiros. A introdução em livre prática do alho originário destes países está sujeita à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes desses países, em conformidade com o disposto nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 244/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa deteminadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2727/2000(6). (2) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, nos seus artigos 63.o a 65.o, a comunicação por parte dos países terceiros interessados de certas informações necessárias à aplicação de um procedimento de cooperação administrativa entre os serviços comunitários e as autoridades destes países. (3) Certos países mencionados no anexo do Regulamento (CE) n.o 544/97, ou seja, o Líbano, os Emirados Árabes Unidos, o Vietname e a Malásia, ainda não comunicaram à Comissão as informações necessárias para a aplicação da cooperação administrativa prevista nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. (4) O Regulamento (CEE) n.o 1859/93 da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/94(8), prevê que a introdução em livre prática de alho na Comunidade fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-Membros em causa. Nenhuma disposição do presente regulamento proíbe a emissão de certificados para a importação de alho originário de países em relação aos quais o procedimento de cooperação administrativa acima referido não foi ainda aplicado. (5) Esta situação conduz a um risco de fraude na importação. É oportuno tomar as medidas necessárias para eliminar este risco. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/93, é aditado o n.o 3 que se segue: "3. Não será emitido qualquer certificado com vista à importação de produtos originários dos países citados no anexo do Regulamento (CE) n.o 544/97 que não tenham comunicado à Comissão as informações necessárias para a aplicação de um procedimento de cooperação em conformidade com o disposto nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Considera-se que tal comunicação foi efectuada na data de publicação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 544/97." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9. (3) JO L 84 de 26.3.1997, p. 8. (4) JO L 315 de 25.11.1998, p. 10. (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (6) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1. (7) JO L 170 de 13.7.1993, p. 10. (8) JO L 176 de 9.7.1994, p. 1.