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Document 32000R2872
Commission Regulation (EC) No 2872/2000 of 28 December 2000 amending Regulation (EEC) No 1859/93 on the application of the system of import licences for garlic imported from third countries
Regulamento (CE) n.o 2872/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/93 relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros
Regulamento (CE) n.o 2872/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/93 relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros
OJ L 333, 29.12.2000, p. 49–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 031 P. 151 - 151
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 031 P. 151 - 151
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 031 P. 151 - 151
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 031 P. 151 - 151
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 031 P. 151 - 151
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 031 P. 151 - 151
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 031 P. 151 - 151
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 031 P. 151 - 151
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 031 P. 151 - 151
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2001; revog. impl. por 32001R1047
Regulamento (CE) n.o 2872/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/93 relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros
Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0049 - 0049
Regulamento (CE) n.o 2872/2000 da Comissão de 28 de Dezembro de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/93 relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 544/97 da Comissão, de 25 de Março de 1997, que instaura um certificado de origem para o alho importado de determinados países terceiros(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2520/98(4), cita no seu anexo uma lista de países terceiros. A introdução em livre prática do alho originário destes países está sujeita à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes desses países, em conformidade com o disposto nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 244/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa deteminadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2727/2000(6). (2) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, nos seus artigos 63.o a 65.o, a comunicação por parte dos países terceiros interessados de certas informações necessárias à aplicação de um procedimento de cooperação administrativa entre os serviços comunitários e as autoridades destes países. (3) Certos países mencionados no anexo do Regulamento (CE) n.o 544/97, ou seja, o Líbano, os Emirados Árabes Unidos, o Vietname e a Malásia, ainda não comunicaram à Comissão as informações necessárias para a aplicação da cooperação administrativa prevista nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. (4) O Regulamento (CEE) n.o 1859/93 da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/94(8), prevê que a introdução em livre prática de alho na Comunidade fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-Membros em causa. Nenhuma disposição do presente regulamento proíbe a emissão de certificados para a importação de alho originário de países em relação aos quais o procedimento de cooperação administrativa acima referido não foi ainda aplicado. (5) Esta situação conduz a um risco de fraude na importação. É oportuno tomar as medidas necessárias para eliminar este risco. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/93, é aditado o n.o 3 que se segue: "3. Não será emitido qualquer certificado com vista à importação de produtos originários dos países citados no anexo do Regulamento (CE) n.o 544/97 que não tenham comunicado à Comissão as informações necessárias para a aplicação de um procedimento de cooperação em conformidade com o disposto nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Considera-se que tal comunicação foi efectuada na data de publicação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 544/97." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9. (3) JO L 84 de 26.3.1997, p. 8. (4) JO L 315 de 25.11.1998, p. 10. (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (6) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1. (7) JO L 170 de 13.7.1993, p. 10. (8) JO L 176 de 9.7.1994, p. 1.