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Document 31999R2598

Regulamento (CE) n.o 2598/1999 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1999, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 48/1999 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

JO L 316 de 10.12.1999, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2598/oj

31999R2598

Regulamento (CE) n.o 2598/1999 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1999, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 48/1999 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

Jornal Oficial nº L 316 de 10/12/1999 p. 0015 - 0018


REGULAMENTO (CE) N.o 2598/1999 DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 1999

que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 48/1999 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 48/1999(2) fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes;

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(3), os totais admissíveis de capturas (TAC) de precaução podem ser aumentados nas condições definidas no n.o 1 do seu artigo 3.o; essas condições estão preenchidas no caso das unidades populacionais de lagostim no mar do Norte e no Skagerrak, Kattegat e divisão CIEM III b, c, d e de espadilha na divisão CIEM II a (águas comunitárias) e mar do Norte (águas comunitárias);

(3) Segundo os pareceres científicos mais recentes, o TAC para o bacalhau no Kattegat relativo a 1999 pode ser aumentado sem deixar de manter os princípios de conservação;

(4) As partes comunitárias para a espadilha do mar Báltico foram alteradas, no âmbito das consultas bilaterais entre a Comunidade e a Polónia acerca dos direitos de pesca recíprocos para 1999;

(5) Para assegurar os meios de subsistência dos pescadores comunitários, é fundamental abrir estas pescas tão cedo quanto possível em 1999; dada a urgência do assunto, é imperativo prever uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto 3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão;

(6) O Regulamento (CE) n.o 48/1999 deve ser alterado em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do presente regulamento substitui os elementos correspondentes do anexo do Regulamento (CE) n.o 48/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SASI

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 13 de 18.1.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1570/1999 (JO L 187 de 20.7.1999, p. 5).

(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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