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Document 31998D0682

    98/682/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 20 de Novembro de 1998 que nomeia os membros, bem como os presidentes e vice-presidentes, dos grupos de peritos que assistem a Comissão no que diz respeito ao conteúdo e orientação das acções-chave no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico [notificada com o número C(1998) 3347] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 318 de 27.11.1998, p. 51–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/11/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/682/oj

    31998D0682

    98/682/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 20 de Novembro de 1998 que nomeia os membros, bem como os presidentes e vice-presidentes, dos grupos de peritos que assistem a Comissão no que diz respeito ao conteúdo e orientação das acções-chave no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico [notificada com o número C(1998) 3347] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 318 de 27/11/1998 p. 0051 - 0062


    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1998 que nomeia os membros, bem como os presidentes e vice-presidentes, dos grupos de peritos que assistem a Comissão no que diz respeito ao conteúdo e orientação das acções-chave no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico [notificada com o número C(1998) 3347] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/682/CE, Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta a Decisão 98/610/CE, Euratom da Comissão, de 22 de Outubro de 1998, que institui os grupos de peritos que assistem a Comissão no que diz respeito ao conteúdo e orientação das acções-chave no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico 1),

    Considerando que o nº 1 do artigo 3º da Decisão 98/610/CE, Euratom estabelece que a composição dos grupos a criar pela Comissão deve ser equilibrada, tendo em conta a origem geográfica e sectorial dos seus membros (nomeadamente do mundo da indústria e dos serviços, do meio da investigação e da inovação, dos utilizadores e das autoridades públicas de regulação e do mundo socioeconómico); que a Comissão procura igualmente obter, nessa mesma base, uma participação equilibrada de elementos femininos e masculinos;

    Considerando que, para fins de nomeação dos membros dos grupos de peritos, a Comissão avalia o conjunto das candidaturas em função dos critérios de selecção enumerados no nº 2 do ponto A do anexo à Decisão 98/610/CE, Euratom; que, com base nessa avaliação, a Comissão nomeia os membros dos grupos de peritos, no respeito das disposições do nº 1 do artigo 3º da referida decisão e do ponto B do seu anexo;

    Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 4º da Decisão 98/610/CE, Euratom, os membros dos grupos de peritos são nomeados a título individual pela Comissão por um período de dois anos; que essa nomeação pode ser reconduzida uma vez, no máximo por dois anos;

    Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 4º da referida decisão, a Comissão nomeia igualmente o presidente e o vice-presidente de cada um dos grupos de peritos entre os respectivos membros; que o vice-presidente não pode ter a mesma origem geográfica ou sectorial do presidente;

    Considerando que, de acordo com o quarto considerando da Decisão 98/610/CE, Euratom, os grupos de peritos têm como função emitir conclusões em condições de total transparência e independência; que, em consequência, os seus membros devem agir com independência face a quaisquer instruções externas, a fim de apresentar à Comissão observações de natureza objectiva;

    Considerando que, nessa perspectiva, é necessário que os membros informem a Comissão antes de cada reunião com base na respectiva ordem de trabalhos, dos interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência; que esses membros devem abster-se de deliberar sobre um tema no qual tenham um conflito de interesses;

    Considerando que, para tal, os peritos seleccionados devem assinar, antes de cada reunião dos grupos de peritos, uma declaração na qual certifiquem, com base na ordem de trabalhos, não existir qualquer conflito de interesses susceptível de ser considerado prejudicial à sua independência;

    Considerando que, sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 194º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os membros não devem divulgar informações comunicadas no âmbito dos trabalhos dos grupos de peritos, quando lhes tenha sido indicado que essas informações estão sujeitas a um pedido de confidencialidade;

    Considerando que um membro que não cumpra as suas obrigações de independência e confidencialidade deve ser considerado como não se encontrando já em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, na acepção do artigo 4º da Decisão 98/610/CE, Euratom;

    Considerando que importa nomear os membros dos grupos de peritos, bem como os 17 presidentes e vice-presidentes dos referidos grupos, e garantir a confidencialidade dos trabalhos e a independência dos membros desses grupos,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    As personalidades, cujos nomes figuram no anexo I, são nomeadas membros dos grupos de peritos instituídos pela Decisão 98/610/CE, Euratom.

    Artigo 2º

    As personalidades, cujos nomes figuram no anexo II, são nomeadas presidentes ou vice-presidentes dos grupos de peritos visados no artigo 1º

    Artigo 3º

    As personalidades visadas nos artigos 1º e 2º devem respeitar as condições relativas a independência e confidencialidade descritas no anexo III.

    Artigo 4º

    A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1998.

    Pela Comissão

    Édith CRESSON

    Membro da Comissão

    (1) JO L 290 de 29. 10. 1998, p. 57.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Condições relativas à independência dos membros e à confidencialidade dos trabalhos

    A. Confidencialidade dos trabalhos

    Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 194º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os membros não devem divulgar informações comunicadas no âmbito dos trabalhos dos grupos de peritos, quando lhes tenha sido indicado que essas informações estão sujeitas a um pedido de confidencialidade.

    B. Independência dos membros

    1. Os membros informam a Comissão de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.

    2. Antes de cada reunião, os membros declaram à Comissão, com base na ordem de trabalhos, os interesses particulares que poderão ser considerados prejudiciais à sua independência. Esses membros abster-se-ão de deliberar sobre um tema no qual tenham um conflito de interesses.

    3. Para tal, os peritos seleccionados deverão assinar, antes de cada reunião dos grupos de peritos, a declaração que não existe nenhum conflito de interesses.

    C. Incumprimento

    Um membro que não cumpra as obrigações supramencionadas é considerado como não se encontrando já em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, na acepção do artigo 4º da Decisão 98/610/CE, Euratom.

    Apêndice

    DECLARAÇÃO RELATIVA A CONFLITOS DE INTERESSES

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    (Assinalar com uma cruz a caixa correspondente)

    Declaração de ausência de conflito de interesses com base na ordem de trabalhos da reunião de ..............................

    Eu, .............................., abaixo assinado, certifico, com base na ordem de trabalhos da presente reunião, que não existe nenhum conflito de interesses susceptível de ser considerado prejudicial à minha independência.

    Eu, .............................., abaixo assinado, certifico, com base na ordem de trabalhos da presente reunião, que existe um possível conflito de interesses, susceptível de ser considerado prejudicial à minha independência, no que se refere aos seguintes trabalhos do grupo de peritos em que participo:

    Tema da ordem de trabalhos

    Conflito de interesses

    Além disso, caso venha a descobrir, no decurso de uma reunião do grupo de tabalho em que participe, a existência de um conflito de interesses susceptível de ser considerado prejudicial à minha independência, relativamente a um tema que figura na ordem de trabalhos ou a qualquer tema sujeito à discussão do grupo, comprometo-me a informar imediatamente os serviços da Comissão quanto a esse facto.

    Assinatura

    Nome

    Data

    >FIM DE GRÁFICO>

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