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Document 31998R1949

Regulamento (CE) nº 1949/98 da Comissão de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do carapau por navios arvorando pavilhão de França

JO L 253 de 15.9.1998, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1949/oj

31998R1949

Regulamento (CE) nº 1949/98 da Comissão de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do carapau por navios arvorando pavilhão de França

Jornal Oficial nº L 253 de 15/09/1998 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1949/98 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do carapau por navios arvorando pavilhão de França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, pelo seu artigo 21º, terceiro parágrafo,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 783/98 (4), estabelece as quotas de carapau para 1998;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de carapau nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE), IV (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1998; que a França proibira a pesca deste stock a partir de 15 de Julho de 1998; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de carapau nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE), IV (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à França para 1998.

A pesca do carapau nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE), IV (zona CE) efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

(3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 1.

(4) JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 8.

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