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Document 31998R1948

Regulamento (CE) nº 1948/98 da Comissão de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão de França

JO L 253 de 15.9.1998, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1948/oj

31998R1948

Regulamento (CE) nº 1948/98 da Comissão de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão de França

Jornal Oficial nº L 253 de 15/09/1998 p. 0007 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1948/98 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão de França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, pelo seu artigo 21º, terceiro parágrafo,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 47/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997 (3), que reparte entre os Estados-membros certas quotas de captura de 1998 para os navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen estabelece as quotas de escamudos para 1998;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de escamudos nas águas da divisão CIEM I, IIa, b (águas norueguesas ao norte de 62° Norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1998; que a França proibira a pesca deste stock a partir de 15 de Julho de 1998; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de escamudos nas águas da divisão CIEM I, IIa, b (águas norueguesas ao norte de 62° Norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à França para 1998.

A pesca do escamudo nas águas da divisão CIEM I, IIa, b (águas norueguesas ao norte de 62° Norte) efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França é proibida assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

(3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 58.

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