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Document 21998D0121(01)

    Decisão nº 2/97 do Conselho de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro de 7 de Outubro de 1997 que adopta as normas de execução necessárias à aplicação das regras de concorrência previstas no nº 1, alíneas i) e ii), e no nº 2 do artigo 64º do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, e do nº 1, alíneas i) e ii), e do nº 2 do artigo 9º do Protocolo nº 2 relativo aos produtos CECA, anexo a esse acordo

    JO L 15 de 21.1.1998, p. 37–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/82(1)/oj

    21998D0121(01)

    Decisão nº 2/97 do Conselho de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro de 7 de Outubro de 1997 que adopta as normas de execução necessárias à aplicação das regras de concorrência previstas no nº 1, alíneas i) e ii), e no nº 2 do artigo 64º do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, e do nº 1, alíneas i) e ii), e do nº 2 do artigo 9º do Protocolo nº 2 relativo aos produtos CECA, anexo a esse acordo

    Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0037 - 0040


    DECISÃO Nº 2/97 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro de 7 de Outubro de 1997 que adopta as normas de execução necessárias à aplicação das regras de concorrência previstas no nº 1, alíneas i) e ii), e no nº 2 do artigo 64º do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, e do nº 1, alíneas i) e ii), e do nº 2 do artigo 9º do Protocolo nº 2 relativo aos produtos CECA, anexo a esse acordo (98/82/CE, CECA)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, nomeadamente o nº 3 do seu artigo 64º,

    Tendo em conta o Protocolo nº 2 relativo aos produtos CECA do citado acordo europeu, nomeadamente o nº 3 do seu artigo 9º,

    Considerando que o nº 3 do artigo 64º do Acordo Europeu estabelece que, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, o Conselho de Associação adoptará as normas necessárias à execução dos nºs 1 e 2 do referido artigo;

    Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Protocolo nº 2 do acordo europeu prevê que, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do referido acordo, o Conselho de Associação adopte, através de uma decisão, as normas necessárias à execução dos nºs 1 e 2 do referido artigo,

    DECIDE:

    Artigo único

    É adoptada a regulamentação de execução necessária à aplicação das regras de concorrência previstas nas alíneas i) e ii) do nº 1 e no nº 2 do artigo 64º do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, e nas alíneas i) e ii) do nº 1 e no nº 2 do artigo 9º do Protocolo nº 2 do referido acordo, relativo aos produtos CECA, tal como figura no anexo à presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1997.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    J. POOS

    ANEXO

    Regulamentação de execução necessária à aplicação das regras de concorrência previstas nas alíneas i) e ii) do nº 1 e no nº 2 do artigo 64º do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, e nas alíneas i) e ii) do nº 1 e no nº 2 do artigo 9º do Protocolo nº 2 do referido acordo, relativo aos produtos CECA

    Artigo 1º

    Princípio Geral

    Os casos relativos a acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre as empresas, que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como a exploração abusiva de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial dos mesmos, que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a Bulgária, serão resolvidos segundo os princípios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 64º do acordo europeu.

    Para o efeito, esses casos serão tratados pela Comissão das Comunidades Europeias (DG IV), por parte da Comunidade, e pela Comissão de Protecção da Concorrência (CPC), por parte da Bulgária.

    A competência da Comissão e da CPC para tratar desses casos decorre das regras em vigor nas respectivas legislações da Comunidade e da Bulgária, incluindo nos casos em que essas regras sejam aplicáveis a empresas situadas fora do respectivo território.

    Ambas as autoridades resolverão os casos nos termos das respectivas normas substantivas e tendo em conta as disposições que se seguem. As normas substantivas a aplicar pelas autoridades são as regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, incluindo o direito derivado em matéria de concorrência, no que respeita à Comissão, e a lei búlgara sobre a protecção da concorrência económica, no que respeita à CPC.

    ACTIVIDADES ECONÓMICAS ABRANGIDAS PELO TRATADO CE

    Artigo 2º

    Competência de ambas as autoridades da concorrência

    Os casos abrangidos pelo artigo 64º do acordo europeu susceptíveis de afectar os mercados comunitário e búlgaro, que sejam da competência de ambas as autoridades em matéria de concorrência, serão tratados pela Comissão e pela CPC, nos termos do presente artigo.

    2.1. Notificação

    2.1.1. As autoridades da concorrência notificar-se-ão mutuamente dos casos que estiverem a tratar e que, segundo o princípio geral previsto no artigo 1º, pareçam ser igualmente da competência da outra autoridade.

    2.1.2. Esta situação pode ocorrer especialmente em casos relativos a actividades que:

    - envolvam práticas anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra autoridade,

    - sejam relevantes para medidas de aplicação da outra autoridade em matéria de concorrência,

    - envolvam medidas que imponham ou proíbam a actuação no território da outra autoridade.

    2.1.3. A notificação prevista no presente artigo incluirá informações suficientes para permitir uma avaliação inicial, pela parte notificada, de quaisquer efeitos para os seus interesses. Serão enviadas periodicamente ao Conselho de Associação cópias das notificações, nos termos do acordo europeu.

    2.1.4. A notificação será feita antecipadamente, o mais cedo possível e, o mais tardar, numa fase da investigação suficientemente anterior à adopção de uma solução ou decisão, de modo a facilitar observações e consultas e a permitir à autoridade responsável pelo processo ter em conta as opiniões da outra autoridade, bem como a adoptar medidas correctivas que considere exequíveis nos termos da legislação respectiva, a fim de resolver a questão em causa.

    2.2. Consultas e comité

    Sempre que a Comissão ou a CPC considerar que práticas anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra autoridade afectam de modo significativo interesses importantes da parte respectiva, poderá solicitar consultas com a outra autoridade ou que a autoridade em matéria de concorrência da outra parte dê início aos procedimentos adequados a fim de tomar medidas nos termos da sua legislação em matéria de práticas anticoncorrenciais. Esta disposição não prejudica quaisquer medidas adoptadas nos termos do direito de concorrência da parte requerente nem interfere com a completa liberdade de a autoridade requerida adoptar uma decisão definitiva.

    2.3. Obtenção de um compromisso

    A autoridade em matéria de concorrência assim interpelada dará plena e atenta consideração às opiniões e elementos de prova eventualmente apresentados pela autoridade requerente, em especial à natureza das práticas anticoncorrenciais em causa, às empresas envolvidas e aos efeitos alegadamente prejudiciais para interesses importantes da parte requerente.

    Sem prejuízo de quaisquer dos respectivos direitos ou obrigações, as autoridades em matéria de concorrência que realizem consultas ao abrigo do presente artigo esforçar-se-ão por encontrar uma solução mutuamente aceitável, tendo em conta os respectivos interesses importantes em jogo.

    Artigo 3º

    Competência exclusiva de uma autoridade em matéria de concorrência

    3.1. Os casos que sejam da competência exclusiva de uma autoridade de concorrência, segundo o princípio previsto no artigo 1º, e que sejam susceptíveis de afectar interesses importantes da outra parte, serão tratados nos termos do artigo 2º e de acordo com os princípios adiante enunciados.

    3.2. Em especial, sempre que uma das autoridades em matéria de concorrência dê início a uma investigação ou a um processo num caso que se considere afectar interesses importantes da outra parte, a autoridade responsável pelo processo notificará este caso à outra autoridade, sem que esta última tenha de apresentar um pedido formal.

    Artigo 4º

    Pedido de informação

    Sempre que a autoridade em matéria de concorrência de uma das partes tenha conhecimento de que um caso da competência exclusiva, ou não, da outra autoridade pareça afectar interesses importantes da primeira parte, poderá solicitar à autoridade responsável pelo processo informações sobre o caso.

    A autoridade responsável pelo processo prestará informações suficientes na medida do possível e numa fase do processo suficientemente anterior à adopção de uma decisão ou de uma solução, de modo a permitir que as opiniões da autoridade requerente possam ser tomadas em consideração.

    Artigo 5º

    Segredo e confidencialidade das informações

    5.1. Nos termos do nº 7 do artigo 64º do acordo europeu, nenhuma das autoridades da concorrência é obrigada a prestar informações à outra autoridade se a divulgação dessas informações à autoridade requerente for proibida pela legislação da autoridade que delas dispõe ou se for incompatível com interesses importantes da parte cuja autoridade dispõe das informações.

    5.2. Cada uma das autoridades concorda em manter, tanto quanto possível, a confidencialidade de quaisquer informações que lhe tenham sido prestadas a título confidencial pela outra autoridade.

    Artigo 6º

    Isenções por categoria

    Para efeitos do artigo 64º do acordo europeu e nos termos dos artigos 2º e 3º da presente regulamentação de execução, as autoridades em matéria de concorrência assegurarão a aplicação integral dos princípios consignados nos regulamentos de isenções por categoria em vigor na Comunidade. A CPC será informada de qualquer procedimento relativo à adopção, supressão ou alteração pela Comunidade de isenções por categoria.

    Sempre que a Bulgária levante graves objecções a esses regulamentos de isenções por categoria, e tendo em conta a aproximação das legislações previstas no acordo europeu, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação, nos termos do artigo 9º da presente regulamentação de execução.

    Os mesmos princípios são aplicáveis a outras alterações significativas nas políticas de concorrência da Comunidade ou da Bulgária.

    Artigo 7º

    Controlo de fusões

    No que diz respeito às funções abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), que tenham um impacto significativo na economia búlgara, a CPC pode apresentar a sua opinião no decurso do processo, dentro dos prazos fixados no referido regulamento. A Comissão tomará em devida conta essa opinião.

    Artigo 8º

    Actividades de menor importância

    8.1. As práticas anticoncorrenciais cujos efeitos no comércio entre as partes ou na concorrência sejam negligenciáveis não são abrangidas pelo nº 1 do artigo 64º do acordo europeu e, consequentemente, pelos artigos 2º a 6º da presente regulamentação de execução.

    8.2. Presume-se, em geral, a existência de efeitos negligenciáveis na acepção do nº 1 do artigo 8º quando:

    - o volume de negócios anual agregado das empresas participantes não execer 200 milhões de ecus, e

    - os bens ou serviços abrangidos pelo acordo, conjuntamente com outros bens ou serviços das empresas participantes que os utilizadores considerem equivalentes devido às suas características, preço e utilização prevista, não representarem mais do que 5 % do mercado total desses bens ou serviços, respectivamente, na área do mercado comum afectada pelo acordo e no mercado búlgaro afectado pelo acordo.

    Artigo 9º

    Conselho de Associação

    9.1. Sempre que os procedimentos previstos nos artigos 2º e 3º não permitirem encontrar uma solução mutuamente aceitável, bem como em outros casos explicitamente referidos na presente regulamentação de execução, será realizada, a pedido de uma das partes, uma troca de opiniões no âmbito do Conselho de Associação, no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.

    9.2. Na sequência dessa troca de opiniões ou após o prazo referido no ponto 9.1, o Conselho de Associação pode formular recomendações adequadas para a resolução destes casos, sem prejuízo do nº 6 do artigo 64º do acordo europeu. Nestas recomendações, o Conselho de Associação pode tomar em consideração o facto da autoridade requerida não ter eventualmente comunicado as suas observações à autoridade requerente no prazo fixado no ponto 9.1.

    9.3. Estes procedimentos do Conselho de Associação não prejudicam quaisquer medidas adoptadas nos termos do direito da concorrência em vigor no território das partes.

    Artigo 10º

    Conflito negativo de competências

    Quando a Comissão e a CPC considerarem que nenhum dos dois é competente para tratar um caso de base nas suas legislações, será realizada, mediante pedido, uma troca de opiniões no âmbito do Conselho de Associação. A Comunidade e a Bulgária esforçar-se-ão por encontrar uma solução mutuamente aceitável, tendo em conta os respectivos interesses importantes em jogo, com o apoio do Conselho de Associação, que poderá formular recomendações adequadas, sem prejuízo do nº 6 do artigo 64º do acordo europeu, e dos direitos de cada um dos Estados-membros das Comunidades Europeias com base nas suas regras de concorrência.

    ACTIVIDADES ECONÓMICAS ABRANGIDAS PELO TRATADO CECA

    Artigo 11º

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA)

    As disposições dos artigos 1º a 6º e 8º a 10º são igualmente aplicáveis ao sector do carvão e do aço, tal como referido no Protocolo nº 2 do acordo europeu.

    Artigo 12º

    Assistência administrativa (línguas)

    A Comissão e a CPC adoptarão disposições práticas de assistência mútua ou qualquer outra solução adequada especialmente relacionada com a questão das traduções.

    (1) JO L 395 de 30. 12. 1989. p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2367/90 (JO L 219 de 14. 8. 1990, p. 5).

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