This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998L0002
Commission Directive 98/2/EC of 8 January 1998 amending Annex IV to Council Directive 77/93/EEC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 98/2/CE da Comissão de 8 de Janeiro de 1998 que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 98/2/CE da Comissão de 8 de Janeiro de 1998 que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 15 de 21.1.1998, p. 34–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000
Directiva 98/2/CE da Comissão de 8 de Janeiro de 1998 que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0034 - 0036
DIRECTIVA 98/2/CE DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1998 que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, quarto travessão, do seu artigo 13º, Considerando que algumas disposições relativas a medidas de protecção destinadas a evitar a introdução, em frutos de citrinos, de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas dos citrinos), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), não presentes na Comunidade nem em certas zonas de cultivo de citrinos nela situadas, devem ser alteradas de forma a permitir uma melhor protecção da Comunidade contra esses organismos prejudiciais já enumerados na Directiva 77/93/CEE; Considerando, pois, que é necessário alterar em conformidade o anexo pertinente da Directiva 77/93/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 77/93/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Maio de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 17. ANEXO Na parte A, secção I, do anexo IV, os pontos 16.1, 16.2 e 16.3 passam a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>