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Document E1997C0167

    RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA Nº 167/97/COL de 17 de Junho de 1997 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

    JO L 303 de 6.11.1997, p. 26–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1997/167/oj

    E1997C0167

    RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA Nº 167/97/COL de 17 de Junho de 1997 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 303 de 06/11/1997 p. 0026 - 0029


    RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA Nº 167/97/COL de 17 de Junho de 1997 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nomeadamente os seus artigo 109º e Protocolo nº 1,

    Tendo em conta o Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente o nº 2, alínea b), do seu artigo 5º e o seu Protocolo nº 1,

    Tendo em conta o acto referido no nº 54 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE sobre a fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Directiva 90/642/CEE do Conselho, alterada), adaptado nos termos do Protocolo nº 1 do Acordo EEE (adiante designado por «acto»), e, nomeadamente nº 3 do seu artigo 4º,

    Ouvido o Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4º do acto, os Estados da EFTA devem enviar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, até 1 de Agosto de 1996, todas as informações necessárias sobre a execução, em 1995, dos respectivos programas nacionais de inspecção destinados a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas fixados no anexo II da referida directiva; que o Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu determinadas informações em cumprimento desta disposição;

    Considerando que o nº 1 do artigo 4º do acto determina que os Estados da EFTA estabeleçam programas previsionais que fixem a natureza e a frequência dos controlos a efectuar para garantir o respeito da lista de teores máximos de resíduos de pesticidas;

    Considerando que o Órgão de Fiscalização da EFTA não dispõe de informações suficientes para poder ter uma visão global das acções desenvolvidas pelos Estados da EFTA em matéria de controlo de resíduos de pesticidas em 1995, nem para permitir uma avaliação completa das previsões dos Estados da EFTA nessa matéria para 1997; que, não obstante, existem informações suficientes para coordenar um programa de controlo relativo a combinações específicas de pesticidas/produtos a nível do EEE; que é a terceira vez que um programa específico coordenado deste tipo é recomendado e que é importante que sejam dadas indicações em relação aos produtos a incluir em futuros programas coordenados específicos anuais para fins de planeamento por parte das autoridades competentes dos Estados da EFTA; que os mesmos produtos não serão, normalmente, incluídos nos programas coordenados específicos dos três anos seguintes;

    Considerando que o anexo II do acto, com a actual redacção, estabelece listas de teores máximos harmonizados de resíduos de determinados pesticidas, que devem ser objecto dos programas de controlo nacionais e do programa coordenado de controlos de 1997;

    Considerando que continua a ser necessário recomendar regras básicas gerais para as inspecções relativas a resíduos de pesticidas a executar pelos Estados da EFTA em 1997 a fim de assegurar o respeito dos níveis máximos imperativos de resíduos de pesticidas e contribuir para o bom funcionamento do Espaço Económico Europeu;

    Considerando importante que os Estados da EFTA disponibilizem as informações sobre as actuais medidas nacionais de garantia de qualidade no respeitante à colheita de amostras e às análises dos níveis de resíduos de pesticidas, como base para o prosseguimento da análise;

    Considerando que seria igualmente útil para a elaboração de futuras recomendações que o Órgão de Fiscalização da EFTA fosse previamente informado sobre os programas previsionais dos Estados da EFTA para 1998 com vista ao controlo dos teores máximos de resíduos de pesticidas fixados pelo acto;

    Considerando que os controlos e a colheita de amostras pelos Estados da EFTA, a fim de garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos na lista referida no nº 1 do artigo 1º da Directiva 90/642/CEE, devem ser realizados em conformidade com o disposto no acto referido no nº 20 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas (Directiva 79/700/CEE da Comissão), no acto referido no nº 37 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, relativo à introdução de métodos comunitários de colheita de amostras e de análise para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (Directiva 85/591/CEE do Conselho), no acto referido no nº 50 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, relativo ao controlo oficial dos géneros alimentícios (Directiva 89/397/CEE do Conselho), e no acto referido no nº 54, N do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, relativo a medidas adicionais em matéria de controlo oficial dos géneros alimentícios (Directiva 93/99/CEE do Conselho);

    Considerando que o Liechtenstein dará cumprimento às disposições dos actos referidos no capítulo XII do anexo II do Acordo EEE até 1 de Janeiro de 2000; que o Liechtenstein devia fazer todos os esforços para dar cumprimento aos actos mencionados nesse capítulo até 1 de Janeiro de 1997; que, por conseguinte, o Liechtenstein é incluído na presente recomendação para 1997;

    Considerando que a Comissão Europeia, na sua recomendação de 2 de Dezembro de 1996 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, recomendou aos Estados-membros da União Europeia que aplicassem um programa correspondente,

    ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    Recomenda-se à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega:

    1. Especificamente para 1997, que procedam à colheita de amostras e à análise das combinações de produtos/resíduos de pesticidas estabelecidas em anexo, tendo como objectivo a análise de 50 amostras por cada produto, reflectindo adequadamente a quota-parte nacional, do EEE e de países terceiros no mercado dos Estados da EFTA, e elaborem um relatório dos resultados, mencionando os métodos analíticos utilizados, os teores de notificação e as medidas de garantia de qualidade, até 1 de Agosto de 1998.

    2. Que enviem ao Órgão de fiscalização da EFTA, até 1 de Agosto de 1997, todas as informações exigidas nos termos do nº 2 do artigo 4º do acto relativo ao exercício de controlo de 1996, por forma a garantir, pelo menos por amostragem aleatória, o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas e, nomeadamente:

    2.1. Os resultados do exercício de controlo de 1996, tal como definido no ponto 5 da Recomendação nº 85/96/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, relativa a um programa coordenado de controlos em 1996 para assegurar o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas;

    2.2. Os resultados dos respectivos programas nacionais de controlo dos resíduos enumerados no anexo II da Directiva 90/642/CEE, relativamente ao teores harmonizados ou, nos casos em que estes ainda não tenham sido estabelecidos a nível do EEE, relativamente aos teores aplicáveis a nível nacional;

    2.3. Os critérios aplicados na elaboração dos respectivos programas nacionais relativamente ao número de amostras colhidas e às análises realizadas;

    2.4. Os critérios aplicados na definição e estabelecimento dos teores de notificação;

    2.5. As medidas de garantia de qualidade aplicadas na amostragem dos produtos ou eventuais alterações dessas medidas comunicadas em anos anteriores;

    2.6. Informações relativas à aprovação, nos termos do artigo 3º da Directiva 93/99/CEE, dos laboratórios que realizam as análises, e, nos casos em que essa aprovação ainda não tenha sido concedida, aos critérios aplicados nesses laboratórios para o estabelecimento de medidas de garantia de qualidade.

    3. Que comuniquem ao Órgão de Fiscalização da EFTA, até 1 de Julho de 1997, o respectivo programa de controlo dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos pela Directiva 90/642/CEE previsto para 1998 e, na medida do possível, para os anos seguintes.

    4. A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega são os destinatários da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1997.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    O Presidente

    Knut ALMESTAD

    ANEXO

    Limites máximos de resíduos (LMR) a controlar especificamente em 1997 nos termos do ponto 1 da recomendação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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