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Dokument 31996R0522

    Regulamento (CE) nº 522/96 da Comissão, de 26 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) nº 529/95, que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que se refere às importações de certos países

    JO L 77 de 27.3.1996, str. 10—11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Status prawny dokumentu Już nie obowiązuje, Data zakończenia ważności: 31/12/2008; revog. impl. por 31991R2092

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/522/oj

    31996R0522

    Regulamento (CE) nº 522/96 da Comissão, de 26 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) nº 529/95, que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que se refere às importações de certos países

    Jornal Oficial nº L 077 de 27/03/1996 p. 0010 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 522/96 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) nº 529/95, que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que se refere às importações de certos países

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 418/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 estabelece que os produtos importados de um país terceiro só podem ser comercializados desde que sejam originários de um país terceiro que figure numa lista a elaborar de acordo com as condições enunciadas no nº 2 do mesmo artigo;

    Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 529/95 da Comissão (3), esta adiou até 1 de Março de 1996, em conformidade com o nº 3 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, a aplicação dos requisitos enunciados no nº 1 do artigo 11º às importações de determinados países terceiros;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1935/95 do Conselho (4) clarificou nos nºs 29 e 30 do seu artigo 1º as disposições do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que respeita à articulação do regime de importação a nível comunitário ao abrigo do nº 1 do artigo 11º e do regime de importação a nível nacional ao abrigo do nº 6 do mesmo artigo;

    Considerando que diversos países terceiros apresentaram à Comissão pedidos de inclusão na lista a que se refere o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, acompanhados das informações exigidas no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 94/92 da Comissão (5);

    Considerando que do exame dessas informações e da subsequente discussão com as respectivas autoridades se conclui que em alguns desses países os requisitos são equivalentes aos estabelecidos pela legislação comunitária;

    Considerando que é necessário estabelecer um período transitório adequado para a aplicação das alterações introduzidas pelo presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 94/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    No artigo 1º do Regulamento (CE) nº 529/95, os termos «doze meses» são substituídos por «vinte e quatro meses».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Março de 1996. Todavia, o disposto no artigo 1º é aplicável com efeitos a partir de 1 de Março de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 59 de 8. 3. 1996, p. 10.

    (3) JO nº L 54 de 10. 3. 1995, p. 10.

    (4) JO nº L 186 de 5. 8. 1995, p. 1.

    (5) JO nº L 11 de 17. 1. 1992, p. 14.

    ANEXO

    «ANEXO

    LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS E RESPECTIVAS INFORMAÇÕES

    ARGENTINA

    1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91.

    2. Origem: os produtos da categoria referida no ponto 1 a) e os ingredientes da categoria referida no ponto 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico foram produzidos na Argentina.

    3. Organismo de controlo: Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Organicos SRL (Argencert).

    4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3.

    5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001.

    AUSTRÁLIA

    1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91.

    2. Origem: os produtos da categoria referida no ponto 1 a) e os ingredientes da categoria referida no ponto 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico foram produzidos na Austrália.

    3. Organismo de controlo: Australian Quarentine and Inspection Service (AQUIS).

    4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3.

    5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001.

    HUNGRIA

    1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91.

    2. Origem: os produtos foram produzidos na Hungria.

    3. Organismo de controlo: Biokultura Association.

    4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3.

    5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001.

    ISRAEL

    1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91.

    2. Origem: os produtos da categoria referida no ponto 1 a) e os ingredientes da categoria referida no ponto 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico foram produzidos em Israel.

    3. Organismo de controlo: Ministério da Agricultura, Departamento de Protecção e Inspecção de Vegetais ou Ministério da Indústria e do Comércio, Alimentação e Produtos Vegetais, Serviço de Inspecção dos Géneros Alimentícios para Exportação.

    4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3.

    5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001.

    SUÍÇA

    1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91.

    2. Origem: os produtos da categoria referida no ponto 1 a) e os ingredientes da categoria referida no ponto 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico foram produzidos na Suíça.

    3. Organismo de controlo: Vereinigung Schweizerischer Biologischer Landbauorganisationen (VSBLO) ou Institut für Marktökologie (IMO).

    4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3.

    5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001.»

    Góra