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Document 31995R1469

    Regulamento (CE) nº 1469/95 do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativo às medidas a tomar em relação a beneficiários de operações financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA

    JO L 145 de 29.6.1995, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1469/oj

    31995R1469

    Regulamento (CE) nº 1469/95 do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativo às medidas a tomar em relação a beneficiários de operações financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA

    Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0001 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 1469/95 DO CONSELHO de 22 de Junho de 1995 relativo às medidas a tomar em relação a beneficiários de operações financiadas pela secção « Garantia » do FEOGA

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, nas suas reuniões de Junho de 1993 em Copenhaga e de Dezembro de 1994 em Essen, o Conselho Europeu sublinhou a importância de prosseguir a luta contra a fraude e as irregularidades lesivas do orçamento comunitário; que convém reforçar as medidas destinadas a assegurar que os fundos comunitários utilizados na execução da política agrícola comum (PAC) não sejam concedidos a pessoas e empresas que não apresentem todas as garantias de fiabilidade quanto à execução correcta das operações em causa;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), prevê, no seu artigo 8º, que os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo, bem como para evitar e perseguir as irregularidades;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 283/72 (5), prevê, nomeadamente, a comunicação regular à Comissão, pelos Estados-membros, dos casos de irregularidade e dos procedimentos judiciários ou administrativos tendentes a penalizar as pessoas que tenham praticado irregularidades, a fim de conhecer sistematicamente a natureza das práticas fraudulentas e recuperar os montantes pagos indevidamente;

    Considerando que é necessário completar essas disposições por um regime comunitário que permita a todas as autoridades nacionais competentes identificar, no âmbito de concursos, da concessão de restituições à exportação e de vendas a preço reduzido de produtos de intervenção, os operadores que tenham, deliberadamente ou por negligência grave, praticado irregularidades em detrimento dos fundos comunitários ou em relação aos quais existam suspeitas fundamentadas nesse sentido; que, nesta base, se deve determinar, em função da gravidade da infracção e consoante desta haja provas ou suspeitas, um conjunto variável de medidas, que podem ir de controlos reforçados até à exclusão dos operadores em causa da participação em operações a determinar, no caso de ser provada a sua conduta fraudulenta;

    Considerando que, a fim de dar o máximo de garantias aos operadores, há que retomar no essencial, nomeadamente no tocante ao respeito da confidencialidade e do segredo profissional, e às regras nacionais em matéria de processo penal, as disposições correspondentes previstas no Regulamento (CEE) nº 595/91; que, no que diz respeito à protecção de dados, podem ser aplicadas as disposições pertinentes na matéria previstas na regulamentação relativa à assistência mútua em matéria aduaneira e agrícola;

    Considerando que o presente regime é complementar das disposições específicas já existentes ou que venham a ser adoptadas no contexto da PAC, nomeadamente das relativas aos controlos e sanções, estabelecidas pela Comissão no âmbito das suas competências confirmadas pelo tribunal de Justiça, com o objectivo de evitar irregularidades;

    Considerando, além disso, que, no plano horizontal da luta contra a fraude, a Comissão apresentou, em 7 de Julho de 1994, uma proposta de regulamento (CE, Euratom) relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (1); que, a partir da adopção desse regulamento pelo Conselho, o quadro jurídico comum aí previsto para todos os domínios de política comunitária será aplicável às medidas instituídas pelo presente regulamento; que, enquanto se aguarda adopção desse regulamento, convém prever que, a título provisório, as regras de execução do presente regulamento possam incluir regras análogas, nomeadamente no que respeita à definição das irregularidades em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. São instituídas disposições comunitárias destinadas a identificar e a dar a conhecer o mais rapidamente possível a todas as autoridades competentes dos Estados-membros e à Comissão os operadores que, na sequência da experiência com eles adquirida quanto à execução correcta das suas obrigações anteriores, apresentam um risco de não fiabilidade no domínio dos concursos, das restituições à exportação e das vendas a preço reduzido de produtos de intervenção, financiados pela secção « Garantia » do FEOGA.

    2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « operadores que apresentem um risco de não fiabilidade », os operadores, pessoas singulares ou colectivas, que:

    a) Nos termos de uma decisão definitiva de uma autoridade administrativa ou judicial, deliberadamente ou por negligência grave, praticaram irregularidades em relação às disposições comunitárias pertinentes e beneficiaram, ou tentaram beneficiar, indevidamente de uma vantagem financeira;

    b) A este propósito, tenham sido objecto, com base em factos concretos, de um acto preliminar administrativo ou judicial das autoridades competentes do Estado-membro que declare a existência dessa situação;

    3. Até à entrada em vigor de disposições horizontais que definam a irregularidade, os comportamentos referidos na alínea a) do nº 2 são precisados nos termos do procedimento previsto no artigo 5º

    Artigo 2º

    1. Os processos de identificação e as regras de comunicação são postos em prática por iniciativa do Estado-membro em que se detectou o risco de não fiabilidade do operador.

    2. Se um Estado-membro não cumprir a sua obrigação referida no nº 1, a Comissão, no âmbito das disposições jurídicas vigentes, certificar-se-á de que o Estado-membro em causa aplica o presente regime de identificação e de notificação.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros devem tomar as seguintes medidas em relação aos operadores referidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º:

    a) Um controlo reforçado das operações efectuadas pelo operador, e/ou b) A suspensão, até à determinação administrativa da existência ou não da irregularidade, do pagamento de montantes relativos a operações em curso a determinar e, se for caso disso, da liberação da garantia correspondente, e/ou c) A sua exclusão durante um período e em relação a operações a determinar.

    As medidas referidas nas alíneas b) e c) serão determinadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de acordo com critérios fixados nos termos do procedimento previsto no artigo 5º, tendo devidamente em conta o risco de novas irregularidades que possam ser praticadas pelo mesmo operador. Essas medidas serão adoptadas após a conclusão das eventuais formalidades correspondentes previstas nas disposições legislativas dos Estados-membros.

    2. Aos operadores referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º só são aplicáveis as medidas referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do presente artigo.

    3. No caso de ser ela quem adjudica os contratos, a Comissão deve tomar ou propor ao Estado-membro, consoante o caso, uma ou mais das medidas referidas no nº 1.

    Artigo 4º

    1. As medidas referidas no artigo 3º devem respeitar os seguintes princípios, em conformidade com a legislação nacional do Estado-membro:

    a) A audição prévia e o direito de recurso do operador em causa, no que se refere às medidas referidas no nº 1, alínea c) e, eventualmente, alínea b), do artigo 3º;

    b) A proporcionalidade entre a irregularidade praticada ou suspeitada e as medidas referidas no nº 1 do artigo 3º, no âmbito das disposições a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 5º;

    c) A não discriminação entre os operadores.

    2. Os Estados-membros e a Comissão devem tomar todas as medidas de segurança necessárias para que as informações trocadas entre eles por força do presente regulamento sejam mantidas confidenciais.

    Essas informações não podem, nomeadamente, ser transmitidas a pessoas que não as que, nos Estados-membros ou nas instituições comunitárias, devam devido às suas funções delas ter conhecimento, a menos que o Estado-membro que as transmitiu tenha dado expressamente o seu consentimento.

    As informações comunicadas ou obtidas por força do presente regulamento, independentemente da forma, estão cobertas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida às informações análogas pela legislação nacional do Estado-membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

    Além disso, essas informações não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos pelo presente regulamento, a menos que as autoridades que as forneceram tenham dado expressamente o seu consentimento e desde que as disposições em vigor no Estado-membro da autoridade que as recebeu não se oponham a essa comunicação ou utilização.

    No que respeita à protecção dos dados, são aplicáveis as disposições previstas para o efeito na regulamentação relativa à assistência mútua em matéria aduaneira e agrícola.

    3. O disposto no presente regulamento não afecta a aplicação, nos Estados-membros, das regras em matéria de processo penal ou de auxílio judiciário entre Estados-membros no domínio penal. Do mesmo modo, não impede a utilização, no âmbito de acções judiciais ou procedimentos resultantes de não observância da regulamentação no domínio agrícola, das informações obtidas em aplicação do presente regulamento; neste caso, a autoridade competente do Estado-membro que forneceu as informações é informada dessa utilização.

    Todavia, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias no plano administrativo para garantir que as disposições previstas no primeiro parágrafo são aplicadas de forma a não entravar a execução eficaz do presente regulamento no que diz respeito aos operadores referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º Se as legislações nacionais previrem o segredo de justiça, a comunicação das informações prevista pelo presente regulamento fica subordinada à autorização pela autoridade judiciária competente. A autoridade administrativa competente faz as diligências necessárias para obter essa autorização.

    Artigo 5º

    As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Dizem respeito, nomeadamente:

    - às comunicações a efectuar pelos Estados-membros,

    - à natureza das relações entre diferentes pessoas singulares ou colectivas que possam levar a que essas pessoas sejam consideradas operadores na acepção do presente regulamento,

    - às condições em que os operadores podem evitar a suspensão dos pagamentos referida no 1, alínea b), do artigo 3º, mediante constituição de garantia.

    Artigo 6º

    As disposições do presente regulamento são aplicáveis complementarmente às disposições específicas no âmbito da PAC.

    Artigo 7º

    Antes de 6 de Julho de 1997, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, à luz da experiência adquirida, propor as alterações eventualmente necessárias das respectivas disposições.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente Ph. VASSEUR

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