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Document 31994R1605

REGULAMENTO (CE) Nº 1605/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da Indonésia, da China, da Coreia do Sul, do Brasil, do Paquistão, da Malásia, do Sri Lanka, de Singapura e da Tailândia

JO L 168 de 2.7.1994, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1605/oj

31994R1605

REGULAMENTO (CE) Nº 1605/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da Indonésia, da China, da Coreia do Sul, do Brasil, do Paquistão, da Malásia, do Sri Lanka, de Singapura e da Tailândia

Jornal Oficial nº L 168 de 02/07/1994 p. 0009 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 1605/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da Indonésia, da China, da Coreia do Sul, do Brasil, do Paquistão, da Malásia, do Sri Lanka, de Singapura e da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 9º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 no limite dos montantes individuais fixados na coluna 6 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada produto ou grupo de produtos considerados; que, por força do nº 2 do artigo 9º do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 30 de Junho de 1994, tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tiverem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

Considerando que, para os produtos dos números de ordem e das origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos individuais foram estabelecidos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, respectivamente, nos níveis indicados no mesmo quadro; que, à data de 15 de Junho de 1994, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1994 (período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994) ultrapassou os limites máximos em questão:

"" ID="1">10.0250> ID="2">Indonésia> ID="3">347 500"> ID="1">10.0250> ID="2">China> ID="3">347 500"> ID="1">10.0290> ID="2">China> ID="3">579 000"> ID="1">10.0450> ID="2">Coreia do Sul> ID="3">694 500"> ID="1">10.0457> ID="2">Correia do Sul> ID="3">2 373 000"> ID="1">10.0458> ID="2">Brasil> ID="3">2 756 500"> ID="1">10.0480> ID="2">Indonésia> ID="3">2 414 500"> ID="1">10.0660> ID="2">Malásia> ID="3">606 500"> ID="1">10.0660> ID="2">Brasil> ID="3">606 500"> ID="1">10.0670> ID="2">Paquistão> ID="3">2 205 000"> ID="1">10.0680> ID="2">Paquistão> ID="3">1 563 000"> ID="1">10.0720> ID="2">Sri Lanka> ID="3">441 000"> ID="1">10.0740> ID="2">Brasil> ID="3">579 000"> ID="1">10.0770> ID="2">Brasil> ID="3">1 654 000"> ID="1">10.1010> ID="2">Singapura> ID="3">9 840 000"> ID="1">10.1045> ID="2">Tailândia> ID="3">1 480 000"> ID="1">10.1045> ID="2">China> ID="3">1 480 000"> ID="1">10.1060> ID="2">Indonésia> ID="3">2 315 500">

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As importações sobre o limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90, relativo aos produtos e origens indicados no quadro abaixo, deixam de ser admitidas a partir de 5 de Julho de 1994.

"" ID="1">10.0250> ID="2">2922 41 00> ID="3">Lisina e seus ésteres; sais destes produtos> ID="4">Indonésia"> ID="4">China"> ID="1">10.0290> ID="2">2930 90 10> ID="3">Cisteína, cistina e seus derivados> ID="4">China"> ID="1">10.0450> ID="2">3817 > ID="3">Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902> ID="4">Coreia do Sul"> ID="1">10.0457> ID="2">3903 > ID="3">Polímeros de estireno, em formas primárias> ID="4">Coreia do Sul"> ID="2">3915 20 00> ID="3">Desperdícios, resíduos e aparas de polímeros de estireno"> ID="2">3920 30 00> ID="3">Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estraficados, nem associados a outras matérias, sem suporte:"> ID="2">3920 99 50"> ID="3">- De polímeros de estireno"> ID="3">- De produtos de polimerização e adição"> ID="1">10.0458> ID="2">3904 10 00> ID="3">Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias:"> ID="2">3904 21 00> ID="3">- Policloreto de vinilo, não misturado com outras substâncias"> ID="2">3904 22 00"> ID="3">- Não plastificado"> ID="3">- Plastificado> ID="4">Brasil"> ID="1">10.0480> ID="2">3923 21 00> ID="3">Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:> ID="4">Indonésia"> ID="3">- De polímeros de etileno"> ID="1">10.0660> ID="2">6401 > ID="3">Calçado impermeável de sola exterior e parte superir de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes> ID="4">Malásia"> ID="4">Brasil"> ID="2">6402 > ID="3">Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico"> ID="1">10.0670> ID="2">6403 > ID="3">Calçado com sola exterior de couro> ID="4">Paquistão"> ID="1">10.0680> ID="2">6404 > ID="3">Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis> ID="4">Paquistão"> ID="2">6405 90 10> ID="3">Outro calçado com sola exterior de borracha, de plástico, de couro natural ou reconstituído"> ID="1">10.0720> ID="2">6911 > ID="3">Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana> ID="4">Sri Lanka"> ID="1">10.0740> ID="2">6912 00 50> ID="3">Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador de faiança ou de barro fino> ID="4">Brasil"> ID="1">10.0770> ID="2">7013 > ID="3">Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018> ID="4">Brasil"> ID="1">10.1010> ID="2">8471 10 90> ID="3">Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto as destinadas a aeronaves civis> ID="4">Singapura"> ID="2">8471 20 20"> ID="2">8471 20 80"> ID="2">8471 91 80"> ID="2">8471 92 90"> ID="2">8471 93 40"> ID="2">8471 93 51"> ID="2">8471 93 59"> ID="2">8471 93 60"> ID="2">8471 93 90"> ID="2">8471 99 10"> ID="2">8471 99 30"> ID="2">8471 99 90"> ID="1">10.1045> ID="2">8516 50 00> ID="3">Fornos de microndas> ID="4">Tailândia"> ID="4">China"> ID="1">10.1060> ID="2">8527 11 > ID="3">Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados num mesmo gabinete ou invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio> ID="4">Indonésia"> ID="2">8527 21 "> ID="2">8527 29 00"> ID="2">8527 31 "> ID="2">8527 32 90"> ID="2">8527 39 "> ID="2">8527 90 91"> ID="2">8527 90 99"> ID="2">8528 10 31> ID="3">Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados num mesmo gabinete ou invólucro com um aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, excluídos os aparelhos de gravação ou de reprodução videofónica, comportando um receptor de sinais videofónicos (tuner) e os produtos das posições 8528 10 14, 8528 10 16, 8528 10 18, 8528 10 22, 8528 10 28, 8528 10 52, 8528 10 54, 8528 10 56, 8528 10 58, 8528 10 62, 8528 10 66, 8528 10 72, 8528 10 76"> ID="2">8528 10 41"> ID="2">8528 10 43"> ID="2">8528 10 49"> ID="2">8528 10 81"> ID="2">8528 10 89"> ID="2">8528 10 91"> ID="2">8528 10 98"> ID="2">8528 20 "> ID="2">8529 10 20"> ID="2">8529 10 31"> ID="2">8529 10 39"> ID="2">8529 10 40"> ID="2">8529 10 50"> ID="2">8529 10 70"> ID="2">8529 10 90"> ID="2">8529 90 70"> ID="2">8529 90 98">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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